TJMA - 0804303-07.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 17:15
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/10/2022 23:59.
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02/12/2022 17:34
Decorrido prazo de MARIO DA COSTA NOBRE FILHO em 05/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 17:30
Transitado em Julgado em 15/10/2022
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19/09/2022 19:11
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2022 16:03
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 21:43
Decorrido prazo de MARIO DA COSTA NOBRE FILHO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 12:16
Juntada de termo
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26/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:58
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:28
Juntada de contestação
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19/09/2021 10:47
Decorrido prazo de MARIO DA COSTA NOBRE FILHO em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804303-07.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO DA COSTA NOBRE FILHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA CAMPOS LEOTI - MA21677 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0804303-07.2020.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a liminar e o pedido de concessão da gratuidade judicial já foram analisados no ID 39847153.
Intimem-se acerca da liminar concedida nos autos.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
08/09/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 15:49
Conclusos para despacho
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08/08/2021 15:49
Juntada de termo
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15/01/2021 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 03:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2020 19:43
Conclusos para decisão
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13/12/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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