TJMA - 0803183-11.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 09:30
Transitado em Julgado em 13/10/2021
-
14/10/2021 12:07
Decorrido prazo de ELANE JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:59
Decorrido prazo de ELANE JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:33
Juntada de petição
-
02/10/2021 11:42
Decorrido prazo de ELANE JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:42
Decorrido prazo de ELANE JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES em 01/10/2021 23:59.
-
19/09/2021 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
-
19/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 PROCESSO Nº. 0803183-11.2020.8.10.0027 REQUERENTE: ELANE JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ELANE JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, informou a requerente que se inscreveu no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Barra do Corda, regido pelo Edital nº 001/2012 - Retificado, concorrendo para cargo de Professor, Nível II – Ensino Fundamental do 6° ao 9º ano, Inglês - Sede, sendo aprovada na 28ª colocação.
Acrescentou dizendo que foi aprovada para o cadastro de reserva, estando atualmente como excedente, contudo o Município de Barra do Corda vem lotando no cargo para o qual fora aprovada candidatos aprovados para outra área e para zona rural, fato esse que faz ter direito subjetivo à nomeação.
Informa que há candidatos aprovados para outra área ministrando aula de inglês, bem como outros aprovados para zona rural, porém atualmente atuando na zona urbana.
Nesse contexto, alegando que a relotação de professores de outro nível, área e da zona rural para sede faz presumir a existência de vagas, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja convocada e empossada no cargo Professor, Nível II – Ensino Fundamental do 6° ao 9º ano, Inglês - Sede.
No mérito, requereu a confirmação em definitivo da tutela antecipada.
Juntou documentos à exordial.
Citado, o Município de Barra do Corda contestou a ação (id 38706251 - Petição (0803183 11.2020.8.10.0027 Contestação ELANE JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES)), aduzindo, em suma, que é discricionariedade da Administração Pública a convocação de candidato aprovado fora do número de vagas e que o fato de ter havido relotação não enseja direito subjetivo à nomeação.
No mais, sustenta que o autor não comprovou suas alegações, posto que não há nos autos prova de que há funcionários contratados precariamente.
Sob esses argumentos, protestou pela improcedência da ação.
O(a) autor(a) apresentou Réplica (id 45339701 - Petição (Manifestação à Contestação)).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O Juiz antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito: I – Não houver a necessidade de outras provas; Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Igualmente, há que se ter presente que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento, de sorte que o depoimento pessoal das partes, de testemunhas e a apresentação de novos documentos em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Portanto, chega-se ao mérito com os argumentos e as provas já constantes nos autos.
DO MÉRITO No caso dos autos, vê-se que a requerente alega que foi aprovado no concurso público promovido pelo Município de Barra do Corda, sido classificado no cadastro de reserva para o cargo de Professor, Nível II – Ensino Fundamental do 6° ao 9º ano, Inglês - Sede, ficando como 28º excedente.
Informa ainda que, havendo relotação de professores de outras disciplinas e da zona rural para sede caracteriza a existência de vaga e seu nítido direito subjetivo à contratação, mesmo que aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital.
Em sede de defesa, alegou o requerido que possui discricionariedade em relotar seus professores e que tal fato não enseja direito subjetivo à nomeação.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 56.951/TO, ficou entendimento de que a relotação de servidores não importa preterição de vagas.
Vejamos; DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DA VAGA PREVISTA NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
NÃO VACÂNCIA DE VAGA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital do certame ou para formação de cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, mas somente expectativa de direito, mesmo que novas vagas surjam no decorrer do concurso público. 2.
A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que "a remoção de servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação" (MS 38.590/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 20.10.2014). 3.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 56.951/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018) In casu, extrai-se que o Município de Barra do Corda, após a celebração do concurso público, no qual a autora obteve êxito como 28º excedente, realizou relotação de professores da zona rural para sede, e ainda de outras áreas de formação, justificando, assim, a necessidade de excepcional interesse público.
Nesse viés, adotando o entendimento acima ao caso em tela, tendo em vista que se trata de caso análogo - na medida em que houve relotação de servidores dentro do prazo de validade do certame -, conclui-se que a mera relotação não configura ato abusivo da Administração Municipal, logo não sendo capaz de caracterizar preterição da parte autora, inclusive com potencial de converter sua expectativa de direito em direito adquirido à nomeação e posse no cargo.
E a razão disso é justamente pelo fato de que a relotação é forma derivada de de provimento, logo não cria cargos no âmbito da Administração Pública, o que sói acontece por meio de lei.
Assim sendo, indefiro os pedidos formulados na exordial em todos seus termos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, frisando que o faço nos termos do art. 98, § 3º, NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJE.
Após o prazo de recurso, e não havendo qualquer manifestação das partes, arquivem-se.
Cumpre-se.
Barra do Corda/MA, Quarta-feira, 1º de Setembro de 2021.
Juiz ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda -
08/09/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 19:07
Juntada de réplica à contestação
-
09/05/2021 01:04
Decorrido prazo de ELANE JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 20:55
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2021 14:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 16:13
Juntada de contestação
-
28/10/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 14:53
Juntada de petição
-
14/10/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801506-57.2021.8.10.0108
Jose Carlos da Silva Felix
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2024 09:18
Processo nº 0801506-57.2021.8.10.0108
Jose Carlos da Silva Felix
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 19:43
Processo nº 0816597-08.2018.8.10.0040
Mauricio Monteiro da Silva
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2018 17:57
Processo nº 0802407-28.2017.8.10.0023
Ivanilde Farias Siqueira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Enoque da Silva Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2017 15:57
Processo nº 0003109-04.2017.8.10.0024
Jose Joaquim de Sousa
Banco do Nordeste
Advogado: Gilmar Pereira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2017 00:00