TJMA - 0809732-03.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:56
Decorrido prazo de DENILZA PEREIRA DA COSTA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:56
Decorrido prazo de Banco Itaú em 15/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:47
Decorrido prazo de DENILZA PEREIRA DA COSTA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:47
Decorrido prazo de DENILZA PEREIRA DA COSTA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 07:42
Decorrido prazo de Banco Itaú em 01/10/2021 23:59.
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26/09/2021 12:59
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809732-03.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S) : Banco Itaú Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/SP 192649.
REQUERIDA(S) : DENILZA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB/MA 10100-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) Banco Itaú e DENILZA PEREIRA DA COSTA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809732-03.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Banco Itaú em face de Denilza Pereira da Costa.
As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado.
Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento do mérito, sem custas (art. 90, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 16 de setembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
20/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 03:18
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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16/09/2021 10:54
Homologada a Transação
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15/09/2021 18:33
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 16:50
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809732-03.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S) : Banco Itaú Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/SP 192649.
REQUERIDA(S) : DENILZA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB/MA 10100-A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) Banco Itaú e DENILZA PEREIRA DA COSTA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0809732-03.2017.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
08/09/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 17:58
Outras Decisões
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04/08/2020 08:41
Conclusos para decisão
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04/08/2020 08:41
Juntada de termo
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04/08/2020 08:40
Juntada de Certidão
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01/08/2020 01:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 01:03
Decorrido prazo de Banco Itaú em 31/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 09:47
Conclusos para decisão
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08/10/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2018 23:59:59.
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20/02/2018 15:22
Conclusos para decisão
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19/02/2018 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2018 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2018 00:07
Publicado Intimação em 09/02/2018.
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09/02/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2018 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2018 16:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2018 16:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2018 16:06
Juntada de Certidão
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31/01/2018 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2018 23:59:59.
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25/01/2018 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2018.
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25/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2017 17:23
Conclusos para despacho
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15/09/2017 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 09:43
Expedição de Mandado
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01/09/2017 14:09
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2017 10:46
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2017 10:22
Conclusos para decisão
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28/08/2017 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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