TJMA - 0002566-56.2007.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS LIMA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de EUMARA PRICILA FIGUEIREDO MACHADO em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de PAULO MEIJA GUEDES FEITOSA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de CLEITON SANTOS DIAS em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEU PEREIRA FRANCA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA ROCHA NUNES em 30/01/2023 23:59.
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14/04/2023 03:16
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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03/02/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 17:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0002566-56.2007.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MARIA DOS REMEDIOS LIMA SANTOS e outros (5) DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de crime tipificado, a princípio, na forma do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 22/02/2012, figurando como vítima WILAME BATISTA SILVA..
O Ministério Público Estadual, em vista do IPL em epígrafe, pugnou pelo arquivamento do feito, alegando, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao pleito da representante do Ministério Público Estadual.
O Inquérito Policial, uma vez instaurado, tem como escopo a apuração de infrações penais, delimitando sua autoria, bem como comprovando sua materialidade.
No caso em exame, não se encontram presentes os elementos suficientes que levem a apontar a autoria do delito.
Destarte, vê-se que o Inquérito Policial não cumpriu seu papel de trazer ao Ministério Público elementos suficientes para a propositura da Ação Penal, no caso sub examen, não existe indícios de fato típico, apesar de todas as diligências cumpridas pela Autoridade Policial.
O Prof.
FEUROSA nos ensina: "O arquivamento poderá resultar tanto por razões de fato como de direito.
Se as apurações não levaram a provas suficientes da existência de um crime, dá-se o arquivamento por motivos fáticos.
Há o arquivamento por motivos de direito quando existe um obstáculo processual (num crime dependente de representação no prazo legal), ou quando os fatos são atípicos (p. ex., em vez do furto admitido de início, verifica-se que houve um “furto de uso”, atípico, e, portanto, impunível)." (Processo Penal, vol. 1, Feu Rosa, pág. 102/103).
Isto posto, e que mais dos autos constam, ACATO a promoção da representante do Ministério Público, que passa a integrar esta decisão e, em consequência, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.
Proceda-se à baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, 17 de janeiro de 2023.
Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito Respondendo -
23/01/2023 12:13
Juntada de petição
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23/01/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:26
Determinado o arquivamento
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13/01/2023 08:35
Conclusos para decisão
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13/01/2023 08:34
Juntada de termo
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12/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
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11/01/2023 21:49
Juntada de petição
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20/11/2022 09:51
Juntada de petição
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14/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 15:02
Juntada de Ofício
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06/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:20
Juntada de termo
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08/06/2022 17:52
Juntada de petição
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08/06/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 20:29
Juntada de petição
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27/01/2022 11:56
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:55
Juntada de termo
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27/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:28
Juntada de petição
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23/09/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 10:09
Juntada de Ofício
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19/09/2021 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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14/09/2021 09:51
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Regional de Policia Civil-AÇAILÂNDIA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:39
Juntada de termo
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10/09/2021 08:01
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:07
Juntada de termo
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09/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:21
Juntada de petição
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09/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0002566-56.2007.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MARIA DOS REMEDIOS LIMA SANTOS e outros (5) ENDEREÇO: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL O Excelentíssimo Senhor André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
M A N D A o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído, que proceda a INTIMAÇÃO de: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL, por todo teor do DESPACHO/DECISÃO DO(A) MM.
JUIZ(A), que segue em anexo.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 8 de setembro de 2021.
Eu, Guilherme Tobias Lima Costa, Secretário Judicial o fiz digitar e conferi. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
08/09/2021 20:30
Juntada de Certidão
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08/09/2021 20:14
Juntada de Certidão
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08/09/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 17:45
Outras Decisões
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08/09/2021 07:57
Conclusos para decisão
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08/09/2021 07:56
Juntada de termo
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03/09/2021 22:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/09/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 11:53
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2021 11:29
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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01/09/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 09:51
Juntada de Ofício
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01/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
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31/08/2021 12:02
Juntada de termo
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31/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2011
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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