TJMA - 0001943-72.2015.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:19
Juntada de despacho
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08/12/2021 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2021 10:09
Juntada de termo de juntada
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08/12/2021 10:08
Juntada de termo de juntada
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30/11/2021 15:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:53
Decorrido prazo de PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:53
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:55
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0001943-72.2015.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SILVA ZAIDAN e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 RÉU: ADALGISA ZAIDAN DRUMOND e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573, RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA - MA14404-A, JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419 Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573, RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA - MA14404-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB - MG10616 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação juntada aos autos.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 26 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
03/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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02/10/2021 11:45
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:45
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:45
Decorrido prazo de PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:45
Decorrido prazo de PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 07:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:33
Juntada de apelação cível
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28/09/2021 16:34
Juntada de petição
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19/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0001943-72.2015.8.10.0034 Requerente: PATRICIA SILVA ZAIDAN, FERNANDA SILVA ZAIDAN Advogado: Dr. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8.470, DIEGO MENEZES SOARES OAB/MA 10.021 Requerido: ADALGISA ZAIDAN DRUMOND, REINALDO ARAUJO ZAIDAN, PAULO ZAIDAN DRUMONT, PEDRO CELESTINO ARAGÃO NETO, MARIA MOHANA ZAIDAN Advogado: Dr. JOSE ANTONIO BARROS FILHO OAB/MA 11.419, CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB OAB/MG 10.616, RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA OAB/MA 14.404, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES OAB/MA 16.573 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda Simulado com pedido de liminar, formulada por Patrícia Silva Zaidan e Fernanda Silva Zaidan em face de Adalgisa Zaidan Drumond, Irene Jesus de Magalhães, Paulo Zaidan Drumond, Pedro Celestino Aragão Neto, Maria Mohana Zaidan e espólio de Reinaldo Araújo Zaidan. Afirmam as autoras que são filhas de Reinaldo Araújo Zaidan, da união que este teve com Teresinha Ferreira da Silva, apesar de ser casado com a ré Maria Mohana Zaidan. Relatam que o Sr.
Reinaldo Araújo Zaidan mantinha as duas uniões de forma paralela, fato este que seria público e notório. Narram que, por volta de 2009 e 2010 o já falecido Sr.
Reinaldo Araújo Zaidan começou a adoecer e ficar debilitado, o que levou ao seu falecimento em 28 de março de 2014. Narram, também, que próximo da morte do Sr.
Reinaldo Araújo Zaidan, a esposa e a sua família começaram a realizar uma série de transferências de bens do mesmo para parentes de sua viúva, uma vez que não concordavam com o relacionamento paralelo e no intuito de fraudar a legítima das autoras, excluindo estas do direito de herança. Relatam que a ré Adalgisa Zaidan Drumond, sobrinha do de cujus, comprou 03 (três) imóveis do mesmo, fato este que só foi descoberto após o falecimento do pai das autoras, quando da análise da abertura de inventário. Afirmam que o primeiro imóvel, situado na Rua Distrito Federal, n° 1.179, com aproximadamente 423 m⊃2;, foi adquirido pela supramencionada ré e levado a registro em 09/02/2011 pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegam que o imóvel em destaque tem valor 100 (cem) vezes maior que o supostamente comercializado, o que caracteriza indícios de uma venda simulada. Narram que a requerida Adalgisa Zaidan comprou mais dois imóveis em curto espaço de tempo e em preço abaixo do valor mercado, sendo que o segundo, situado na Rua 28 de Julho, n° 380, foi adquirido em 01/06/2011, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto o terceiro foi adquirido em 15/06/2011 pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relatam, ainda, que a ré Irene Jesus de Magalhães, que era funcionária do pequeno mercado do falecido, teria adquirido pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) um imóvel situado na Rua Fernando Carvalho, medindo 16,40 m de frente e 63,0 m de fundo, tendo sido levado a registro em 08/02/2011.
Esta ré também teria adquirido um segundo imóvel, localizado na Praça Alcebíades Silva, s/n, medindo 7,0 m de frente por 15,66 m de comprimento. Pontuam, também, que o réu Paulo Zaidan Drumond, sobrinho do falecido, teria adquirido 261,50,98 ha da “Fazenda Guanaré”, registrado no Cartório de Imóveis de Codó, sob a matrícula n° 8778, livro 2-D-6, fls. 78, sendo o valor desconhecido. Asseveram que o réu Pedro Celestino Aragão Neto, amigo da família do de cujus teria adquirido 261,50,58 ha da também da Fazenda Guanaré, registrado no Cartório de Imóveis de Codó, sob a matrícula n. 8783, livro 2-D-6, fls. 83, sendo o valor desconhecido. Afirmam as autoras que todas as vendas foram realizadas no ano de 2011, o que seria mais do que suspeito, pois os imóveis foram vendidos diretamente a parentes e pessoas próximas com preços abaixo do mercado e em curto espaço de tempo. Sustentam, por derradeiro, que o falecido, antes de sua morte, havia sofrido vários AVCs isquêmicos, o que teria comprometido sua lucidez e saúde mental. Em face do alegado, requereram o reconhecimento da simulação dos negócios jurídicos acima apontadas e, em consequência, a anulação dos registros de compra e venda, com o retorno da propriedade para o espólio de Reinaldo Araújo Zaidan referente aos imóveis hoje em propriedade dos réus. Ao final, requereram a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que o Tabelião do Cartório do Registro de Imóveis de Codó se abstenha de realizar qualquer averbação ou alteração nos imóveis dos réus, objeto da presente ação. Juntaram aos autos documentos de fls. 17/28 do ID 33957203. Despacho de fl. 30 do ID 33957203q ue indeferiu às autoras o benefício da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais. As autoras recolheram as custas às fls. 37/39 do ID 33957203. Em decisão de fls. 43 e 44 do ID 33957203, este Juízo deferiu liminarmente a medida cautelar de indisponibilidade e bloqueio dos bens, determinando que os réus se abstenham de aliená-los e que o senhor Tabelião do Cartório do Registro de Imóveis de Codó se abstenha de qualquer averbação ou alteração em suas matrículas. À fl. 54 do ID 33957203 o Tabelião do Cartório do Registro de Imóveis de Codó oficiou o cumprimento da determinação judicial, conforme certidões acostadas aos autos (fls. 55/62). A ré Irene Jesus de Magalhães apresentou contestação às fls. 105/118 do ID 33957203.
Juntou aos autos documentação pertinente. Os réus Adalgisa Zaidan Drumond e Paulo Zaidan Drumond apresentaram contestação às fls. 153/156 do ID 33957203.
Colacionaram aos autos documentação pertinente. O réu Pedro Celestino Aragão Neto apresentou contestação às fls. 174/186 do ID 33957203. A ré Maria Mohana Zaidan apresentou contestação às fls. 216/259 do ID 33957204. As autoras apresentaram réplica às contestações de Maria Mohana Zaidan, Pedro Celestino Aragão Neto, Irene de Jesus Magalhães e Adalgisa Zaidan Drumond e Paulo Zaidan Drumond, respectivamente, às fls. 287/299, 302/308, 311/317 e 320/326 do ID 33957204. Às fls. 337 e 338 do ID 33957204 foi proferida decisão de saneamento do processo, com a análise das preliminares prejudiciais ao prosseguimento do feito.
A preliminar quanto à necessidade de consentimento dos cônjuges das autoras para o ingresso da presente demanda foi repelida, por versar o caso dos autos de ação de natureza pessoal.
Por sua vez, a preliminar acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, com o ingresso do espólio de Reinaldo Araújo Zaidan, foi acolhida.
Em razão do aludido acolhimento, este Juízo determinou às autoras que promovessem a citação do espólio de Reinaldo Araújo Zaidan. As autoras cumpriram a determinação judicial em petição de fl. 349 do ID 33957204. Às fls. 352 e 353 do ID 33957204, a ré Maria Mohana Zaidan veio aos autos informar a abertura do inventário e partilha dos bens deixados por Reinaldo Araújo Zaidan, juntando documentos de fls. 355/358. Despacho de fl. 360 do ID 33957204 determinando a citação do espólio de Reinaldo Araújo Zaidan. O espólio de Reinaldo Araújo Zaidan, representado pela inventariante Maria Mohana Zaidan, apresentou contestação às fls. 367/382 do ID 33957204.
Juntou aos autos documentação pertinente. Réplica à contestação do espólio de Reinaldo Araújo Zaidan apresentada pelas requerentes às fls. 391/403 do ID 33957205. Despacho de fl. 406 do ID 33957205 determinando a intimação do advogado da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para sanar o vício referente à ausência de assinatura da petição acostada às fls. 391/403. Certidão de fl. 409 do ID 33957205 informando que o causídico compareceu à Secretaria Judicial e assinou a petição acima mencionada. Às fls. 411/413 do ID 33957205 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Na oportunidade, foram afastadas as preliminares da decadência/prescrição, da ilegitimidade ativa e da impugnação do valor da causa, bem como restou consignado que a preliminar de ilegitimidade ativa será apreciada quando do julgamento do mérito.
Ao final, designou-se audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Ata de audiência à fl. 425 do ID 33957205.
Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das partes e de 03 testemunhas arroladas pela requerida Francisca Mohana Aragao.
Ao final, encerrada à instrução, este Juízo concedeu às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas. As autoras Patrícia Silva Zaidan e Fernanda Silva Zaidan apresentaram alegações finais às fls. 444/446 do ID 33957205. A requerida Maria Mohana Zaidan apresentou alegação final às fls.466/469 do ID 33957205. Certidão de digitalização dos autos no Sistema PJe de ID 34022176. Os requeridos Adalgisa Zaidan Drumond e Paulo Zaidan Drumond apresentaram alegações finais nos IDs 35191812 e 35191813, respectivamente. Os requeridos Pedro Celestino Aragão Neto e Irene Jesus de Magalhães apresentaram alegações finais nos IDs 35232006 e 35232008, respectivamente. Despacho de ID 50125208 determinando a juntada das mídias da audiência. Certidão de ID 50318258 informando a juntada das mídias da audiência. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo espólio do Sr.
Reinaldo Araújo Zaidan em sede de contestação e não analisada na derradeira decisão de saneamento e organização do processo. Com efeito, a legitimidade deve ser analisada in status assertionis, isto é, à luz exclusivamente das alegações formuladas pela parte requerente em sua inicial. No caso dos autos, os requeridos na condição de compradores e vendedora dos imóveis descritos na inicial, são legitimados a compor o polo passivo, sobretudo porquanto eventual declaração de nulidade ou anulação atingirão seus direitos. Ultrapassada a aludida preliminar, passo ao exame do mérito. O núcleo da controversa reside em averiguar se os imóveis descritos na inicial foram adquiridos pelos requeridos Irene Jesus de Magalhães, Paulo Zaidan Drumond, Pedro Celestino Aragão Neto e Maria Mohana Zaidan mediante negócios jurídicos simulados com a ré Maria Mohana Zaidan e o de cujus, com vistas a fraudar a legítima das autoras. De início, verifico que os autos não demonstram que o pai das autoras, o sr.
Reinaldo Araújo Zaidan, na época da lavratura das escrituras públicas de compra e venda questionadas, padecesse de enfermidade ou de deficiência mental grave que pudesse privá-lo completamente de sua razão. Com efeito, as testemunhas José Rolim Filho, Rosalva Komora de Souza e Francisco Alberto Costa Barros, em seus depoimentos em sede judicial, foram uníssonas em afirmar que o de cujus, no ano de 2011, aparentava gozar de condição mental normal, tendo participado de alguns eventos na cidade de Codó, chegando, inclusive, a discursar. Outrossim, a parte requerida Maria Mohana Zaidan trouxe aos autos documentos e fotografias (fls. 262/272 do ID 33957204), os quais atestam uma ativa vida social do seu falecido marido. Assim, no presente caso, tenho que os negócios foram celebrados por pessoas capazes. Todavia, a ausência de incapacidade do pai das autoras para os atos da vida civil e, assim, para a celebração das escrituras não conduz, necessariamente, na improcedência da pretensão autoral. Com efeito, a doutrina define a simulação como "o intencional e propositado desacordo entre vontade declarada (tornada exterior) e a vontade interna (pretendida concretamente pelo declarante), fazendo com que seja almejado um fim diverso daquele afirmado" (In FARIAS, Cristiano Chaves.
ROSENVALD, Nelson.
Direito Civil - Parte Geral e LINDB. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014.
P.516). A simulação não é considerada uma espécie de vício de vontade como ocorre com o dolo, o erro, a coação e a lesão.
Isso porque, no negócio simulado, a manifestação da vontade é livre e consciente, de forma que os envolvidos na simulação sabem o fazem e o que declaram. O Código Civil anula os negócios simulados: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II -contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Lembrando, ainda, que, segundo o artigo 169, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Com relação à prova da simulação, por ser esta, como é notório, de custosa e difícil produção, entende a doutrina e a jurisprudência que é desnecessária a exigência de prova direta e imediata de sua ocorrência, bastando para configurá-la indícios convincentes que apontem fatos cuja existência possa partir para, mediante raciocínio, estabelecer a presunção de seu acontecimento. Sobre esse aspecto, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O intuito da prova da simulação em juízo é demonstrar que há ato aparente a esconder ou não outro.
Raras vezes, haverá possibilidade da prova direta.
Os indícios avultam de importância.
Indício é rastro, vestígio, circunstância suscetível de nos levar, por via de inferência, ao conhecimento de outros fatos desconhecidos.
A dificuldade da prova nessa ação costuma desencorajar os prejudicados. [...] É importante, para concluir pela simulação, estabelecer um quadro, o mais completo possível, de indícios e presunções.
São indícios palpáveis para a conclusão positiva de simulação: parentesco ou amizade íntima entre os contraentes; preço vil dado em pagamento para coisa valiosa; falta de possibilidade financeira do adquirente (que pode ser comprovada com a requisição de cópia de sua declaração de Imposto de Renda); o fato de o adquirente não ter declarado na relação de bens, para o Imposto de Renda, o bem adquirido. [...]” (Direito civil: volume 1 - parte geral. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 484). Consoante relatado, no caso em tela, requer a parte autora a anulação dos registros de compra e venda dos imóveis descritos na inicial, sob a alegação de que tais negócios foram simulados. Como se sabe, segundo dispõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, cabe a quem alega o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre comprovar os fatos que alicerçam sua pretensão. In casu, vislumbro que a parte autora se desincumbiu do seu ônus.
Senão vejamos. Dos imóveis adquiridos por Irene Jesus de Magalhães Compulsando as certidões de registro dos imóveis de matrículas n° 2947 e n° 3.304, às fls. 24 e 25, verifico que há a indicação de que a ré Irene Jesus de Magalhães adquiriu o primeiro imóvel no dia 15 de junho de 2011, pelo preço de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), e o segundo imóvel no dia 10 de setembro de 2010 pelo preço de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sua peça de resistência, Irene Jesus de Magalhães sustenta que o imóvel localizado na Rua Professor Fernando Carvalho foi adquirido por um preço abaixo “como forma de reconhecimento, agradecimento e retribuição pelos serviços prestados por quase três décadas”, enquanto a aquisição do outro imóvel se deu por um “preço muito maior, embora facilitado o pagamento. Todavia, em seu depoimento em sede judicial, a aludida ré relatou que não pagou valor algum para a aquisição dos imóveis e que a aquisição dos mesmos se deu como forma de pagamento pelas verbas rescisórias que fazia jus por ter trabalhado por muitos anos no estabelecimento comercial do casal Zaidan. Ainda, verifico que a ré Maria Mohana Zaidan, em juízo, declarou que o pagamento pela venda dos imóveis se deu em dinheiro, em espécie.
Especificamente quanto aos imóveis adquiridos por Irene Jesus de Magalhães, Maria Mohana declarou que Irene pegou os terrenos e ficou pagando de forma parcelada. Do cotejo dos elementos acima colacionados, extrai-se evidente contradição na versão dos fatos sustentada pela requerida Irene Jesus de Magalhães. Ocorre que nenhuma das formas de aquisição dos imóveis alegada pela requerida se sustenta. De início, verifico não há nos autos nenhum documento indicando a suposta dívida trabalhista que o estabelecimento comercial Sr.
Reinaldo Zaidan possuía com a aludida requerida. Outrossim, observo que o fim do vínculo trabalhista da ré Irene Jesus de Magalhães se deu 09 de abril em 2007, conforme demonstra a carteira de trabalho acostada aos autos (fl. 120 - ID), de modo que, causa espécie que a quitação da suposta dívida, através dos imóveis, tenha ocorrido tão somente nos anos de 2010 e 2011. Por sua vez, não há menção nos registros dos imóveis que a aquisição destes tinha como fundo a quitação do alegado débito. De outro giro, observo que a ré Irene Jesus de Magalhães não acostou qualquer documento (recibo, comprovante etc) a fim de demonstrar o pagamento parcelado para a aquisição dos imóveis. Ainda, é de se estranhar que o casal Zaidan, enfrentando sérias dificuldades financeiras à época, tenham facilitado de tal modo a venda de dois imóveis localizados na área central da cidade de Codó, cobrando a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos mesmos e aceitando o parcelamento do pagamento. Do imóvel adquirido por Pedro Celestino Aragão Neto Compulsando a certidão de registro do imóvel de matrícula 8.783, à fls. 26 e 27 – ID, verifico que há a indicação de que o requerido Pedro Celestino Aragão Neto adquiriu o referido imóvel no dia 22 de junho de 2011. Em sua peça de resistência, Pedro Celestino assinalou que pagou a quantia de R$ 52.301,16 (cinquenta e dois mil, trezentos e um reais e dezesseis centavos), e que o pagamento foi parcelado em 06 (seis) parcelas de R$ 8.716,86 (oito mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos). Já em juízo, o referido réu relatou que havia feito diversos empréstimos ao Sr.
Reinaldo Zaidan que totalizavam por volta de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que este lhe propôs a venda do imóvel por cerca de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais).
Afirmou, ainda, que o valor constante na escritura de compra e venda corresponderia a diferença entre o valor do imóvel o seu crédito com o Sr Reinaldo Zaidan.
Declarou também que pagou de forma parcelada, em dinheiro em espécie e que os pagamentos eram realizados pessoalmente, quando vinha a cidade de Codó. Todavia, vislumbro que a sustentada forma de aquisição da propriedade não tem apoio nos autos. Com efeito, observo que o aludido réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova, documental ou testemunhal, a fim de demonstra a suposta dívida que o Sr.
Reinaldo Zaidan tinha consigo, bem como o pagamento das 06 (seis) parcelas referentes à diferença entre o valor do imóvel e o montante do referido débito. Ainda, causa espécie que o Sr.
Reinaldo Zaidan, envolto em dívidas com fornecedores, situação afirmada pelo próprio requerido Pedro Celestino, tenha lhe vendido 261,50,58ha de terras por cerca R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), aceitando, inclusive, o parcelamento de quase R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 06 (seis) prestações, tendo em vista que, em 02 de maio de 2011, isto é, cerca de 01 mês antes do referido negócio, foram vendidos à Agropecuária Abelha Ltda. 400 ha de terras, segundo certidão às fls. 26 e 27 de ID, pelo valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme afirmado pela requerida Maria Mohana Zaidan, em sede judicial. Dos imóveis adquiridos por Paulo Zaidan Drumont e Adalgisa Zaidan Drumond Compulsando as certidões de registro dos imóveis de matrícula n° 2.104, n° 549 e n°8.762, às fls. 21, 22 e 23 de ID, respectivamente, verifico que há a indicação de que a requerida Adalgisa Zaidan Drumond adquiriu os referidos imóveis nos meses de fevereiro e junho de 2011, pelos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Compulsando, ainda, a certidão de registro do imóvel de matrícula 8.778, à fls. 26 e 27 – ID, verifico que há a indicação de que o requerido Pedro Celestino Aragão Neto adquiriu 261,50,98ha, de terra no dia 16 de julho de 2011. Em seu depoimento em sede judicial, a requerida Adalgisa Zaidan declarou que a compra e venda dos imóveis se deu em razão de uma permuta realizada por seus genitores e o Sr.
Reinaldo Zaidan, onde houve uma permuta dos imóveis por cerca de 500 cabeças de gado.
Afirmou, ainda, que ficou definido pelos envolvidos na troca que os imóveis ficariam com a requerida e com o seu irmão, Paulo Zaidan.
Declarou, por fim, que o Sr.
Reinaldo Zaidan precisava sanar dívidas e viu que era mais fácil vender os gados que vender os imóveis. Já o réu Paulo Zaidan, em juízo, também declarou que a compra e venda do imóvel que está registrado em seu nome teve origem na troca realizada pelos seus genitores e o Sr.
Reinaldo Zaidan, em que foram transferidos por volta de 500 cabeças de gado a este último ao passo que transferidos os imóveis ao aludido réu e à sua irmã. Ocorre que, mais uma vez, não vislumbro que a versão apresentada pelos aludidos réus mereça crédito. Isso porque os supramencionados requeridos nada acostaram ao caderno processual que demonstre o alegado negócio envolvendo seus genitores e o Sr.
Reinaldo Zaidan, bem como a venda de 500 cabeças de gado.
Aliás, não há sequer indícios de prova que indiquem a existência desse suposto rebanho. Outrossim, não verifico ser crível que alguém em crise financeira e necessitando honrar compromissos entenda ser vantajoso realizar a permuta de 03 imóveis localizados na área urbana deste município junto a 261,50,98 ha de terra em 500 cabeças de gado, em que pese a maior liquidez dos semoventes. Friso aqui, mais uma vez, que, a título de comparação, a prova oral produzida em juízo demonstrou que 400 ha de terras do lugar denominado Guanaré foram vendidos à Agropecuária Abelha Ltda. por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Com efeito, diante do quadro que se descortina, em que inexistem elementos que demonstrem qualquer pagamento realizado pelos réus Adalgisa Zaidan Drumond, Irene Jesus de Magalhães, Paulo Zaidan Drumond, Pedro Celestino Aragão Neto para a aquisição dos imóveis descritos na inicial junto à ré Maria Mohana Zaidan e ao Sr.
Reinaldo Zaidan, é possível concluir que os negócios jurídicos realizados e disfarçados para parecerem operações de compra e venda, constituíram-se, na verdade, em doações. Tal conclusão é reforçada diante dos testemunhos prestados em juízo pela ré Maria Mohana Zaidan e pelas autoras Patrícia Silva Zaidan e Fernanda Silva Zaidan. A referida requerida assinalou que o Sr.
Reinaldo Zaidan apresentou problema renal a partir de 2010. Afirmou, ainda, que não anunciaram a intenção de vender os imóveis em imobiliárias, mas ofereciam à clientes amigos Outrossim, Maria Mohana, quando indagada pelo advogado das autoras acerca de um terreno passado para Patrícia Silva Zaidan e Fernanda Silva Zaidan, assim declarou: “[...] eu fui em cartório, assinar e ele levou.
Teve até um preço.
Ele colocou um preço para que não fosse uma doação [...] eu não me lembro qual foi.
E assim ele me pediu ‘já que estamos passando esses imóveis, vamos passar um terreno para minhas filhas’.
Eu assinei, elas têm conhecimento disso [...]” Por sua vez, as autoras declararam desconhecer a transmissão de um imóvel realizada pelo Sr.
Reinaldo Zaidan em seus nomes.
Afirmaram, ainda, que só souberam dos negócios questionados após a morte do seu genitor. Ora, a falta de publicização da intenção de vender os imóveis e sua venda à parente e pessoas próximas ao círculo do casal Zaidan, a forma como realmente se operou a transferência do imóvel objeto da certidão de registro de imóvel acostada à fl. 275 de ID, do casal Zaidan às autoras, o quadro de saúde do Sr.
Reinaldo Zaidan, que inspirava grandes cuidados especiais e necessitava de tratamento constante e que teve início no mesmo período em que foram realizados os negócios jurídicos questionados, e, ainda, a ausência de interação existente entre as autoras e a família do seu genitor em qualquer aspecto, inclusive negocial, formam um contexto probatório seguro e robusto no sentido de que os atos jurídicos sub judice se encontram maculados pelo vício da simulação, pois o de cujus e a ré Maria Mohana Zaidan doaram os imóveis descritos na peça vestibular aos demais requeridos. Ocorre que, diante das doações realizadas, tem-se a violação à legítima das requerentes. Com efeito, o direito civil brasileiro aceita e regulamenta a doação quando a pessoa possui herdeiros necessários, estabelecendo, no entanto, determinados limites. Caso o doador tenha herdeiros necessários, não poderá dispor da parte que constitui a legítima, ou seja, não pode dispor de mais de 50 % (cinquenta por cento) de seu patrimônio a título de doação, conforme dispõe os artigos 549 e 1.789, respectivamente: “Art. 549.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. ” “Art. 1.789.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. ” Sendo assim, havendo herdeiros necessários, como no caso em tela, o doador, possuirá uma divisão de seu patrimônio em duas partes.
Uma disponível, que o mesmo poderá dar o fim que lhe aprouver; e outra parte, denominada legítima, que deve ser resguarda em favor de seus herdeiros, e que corresponde à metade de seus bens. Na hipótese dos autos, poderia o falecido dispor deliberadamente de metade de sua parte nos bens, isto é, metade da meação. Assim, o Sr.
Reinaldo Zaidan poderia dispor de 25% dos referidos bens em favor dos requeridos Adalgisa Zaidan Drumond, Irene Jesus de Magalhães, Paulo Zaidan Drumond, Pedro Celestino Aragão Neto; os outros 25% deveriam ter sido resguardados para preservar o direito dos herdeiros necessários. Ou seja, não é caso de declarar a anulação integral dos negócios, mas, tão somente, da parte que excedeu o patrimônio disponível. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
NULIDADE NO TOCANTE À PARTE QUE ULTRAPASSA A PARCELA PATRIMONIAL DE QUE O DOADOR PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO NO MOMENTO DA LIBERALIDADE.
CCB.
ART. 1.790.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA/STJ.
ENUNCIADO Nº 7.
RECURSO DESACOLHIDO. I - A doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de se qualificada inoficiosa e, portanto, nula.
Circunstâncias do caso concreto que incrementam a violação da legítima dos autores, pela forma como concretizada a doação. II - Não se tratando de impugnação ao critério legal adotado na fixação dos honorários advocatícios, mas de mera insurgência quanto ao montante arbitrado, incide, em princípio, a vedação do enunciado sumular nº 7, deste Corte. (REsp 86.518/MS, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 03/11/1998, p. 140) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
RECURSO.
DOAÇÃO.
HERDEIROS NECESSÁRIOS. 1.
O recurso contra decisão que julga impugnação ao valor da causa é o de agravo de instrumento e não o agravo retido, que deve ser admitido apenas quando se tratar de interlocutória dentro da mesma ação e não do incidente. 2.
O doador, em decorrência da existência de herdeiros necessários, não pode dispor de mais da metade de seus bens. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 403.553/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 14/02/2005, p. 207) (grifou-se) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e, por conseguinte, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para reconhecer a existência de simulação nas escrituras de compra e venda do imóvel situado na Rua Distrito Federal, n° 1.179, sob matrícula 2.104 n. 2-A-8, R3-2.104, do imóvel situado na Rua 28 de Julho, n° 380, sob matrícula 549, livro 2-A-2, r2-459, do imóvel de matrícula 8.762, livro 2-d-6, do imóvel situado na Rua Fernando Carvalho, sob matrícula 2.947, livro 2-A-10, R 3-2947, do imóvel localizado na Praça Alcebíades Silva, sob matrícula 3.304, livro B-2, fls. 04, do imóvel de 261,50,98 ha da Fazenda Guanaré, sob matrícula 8.778, livro 2-D-6, fls. 78, e do imóvel de 261,50,98 ha da Fazenda Guanaré, sob matricula 8.783, livro 2-D-6, fls. 83, declarando nulas as referidas compra e vendas, porém, mantendo os atos dissimulados de doações, na forma do art. 167 do Código Civil, restringindo à doação à 75% (setenta e cinco por cento) dos referidos bens, devendo o percentual restante retornar ao espólio do Sr.
Reinaldo Araújo Zaidan, o que deverá restar anotado nas matrículas dos imóveis. Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, arcará com o pagamento das custas, em 30% e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 em favor dos requeridos.
Os réus arcarão com 70% das custas e honorários fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, permitida a compensação. P.R.I. Codó-MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
08/09/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2021 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2021 18:31
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
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03/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 19:44
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:44
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA em 04/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:44
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 04/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 13:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 21:04
Juntada de petição
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03/09/2020 16:30
Juntada de petição
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03/09/2020 00:01
Juntada de petição
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10/08/2020 10:26
Juntada de petição
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07/08/2020 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2020 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2020 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 22:16
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 22:15
Juntada de Certidão
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03/08/2020 18:08
Recebidos os autos
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03/08/2020 18:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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