TJMA - 0802109-28.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 12:56
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:47
Juntada de petição
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12/06/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:20
Processo Desarquivado
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21/09/2023 15:33
Arquivado Provisoriamente
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14/09/2023 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
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05/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0802109-28.2017.8.10.0058 AÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR REQUERIDO – ELIO ATAIDES CAVALCANTE DESPACHO Considerando a recomendação do CNJ a fim de que seja adotada orientação firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.340.553/RS que unificou entendimento no sentido de que nas ações de execuções fiscais, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução, sendo esta iniciada automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Considerando ainda que o caso em tela se amolda aos termos do entendimento unificado na decisão acima mencionada, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, a contar da data da ciência da fazenda acerca da impossibilidade de citação da parte executada, findo o qual, serão os autos arquivados provisoriamente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6830/80.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar,na data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
29/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 15:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/08/2020 06:29
Conclusos para julgamento
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24/08/2020 06:29
Juntada de Certidão
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30/06/2020 01:36
Decorrido prazo de THAIS ABDALLA BASTOS em 29/06/2020 23:59:59.
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17/04/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 15:29
Juntada de Ato ordinatório
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28/03/2019 01:31
Decorrido prazo de ELIO ATAIDES CAVALCANTE em 27/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2019 19:24
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2018 10:29
Expedição de Mandado
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20/09/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 12:42
Conclusos para despacho
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02/09/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2017
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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