TJMA - 0800599-07.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 17:12
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:12
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:02
Juntada de termo
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11/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:13
Juntada de petição
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17/03/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2023 10:12
Juntada de petição
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12/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:45
Juntada de termo
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01/09/2023 16:33
Juntada de petição
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10/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:18
Outras Decisões
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05/06/2023 17:20
Juntada de petição
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26/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:32
Juntada de termo
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26/05/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:08
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:00
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:00
Juntada de despacho
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13/05/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/05/2022 11:33
Juntada de termo
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09/02/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/02/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2021 03:00
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:44
Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:44
Juntada de termo
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19/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:35
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 23:25
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800599-07.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUDOCIA PEREIRA FURTADO Advogados: JOAO LIMA NUNES NETO, OAB-MA nº 19425 e GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES, OAB-MA nº 10345-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB-MA nº 11099-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, JOAO LIMA NUNES NETO, OAB-MA nº 19425 e GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES, OAB-MA nº 10345-A, do inteiro teor do ato ordinatório, transcrito a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Icatu, 29 de setembro de 2021. ROZILENE SILVA LIMA Secretária Judicial da Comarca de Icatu Icatu, 29 de setembro de 2021.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA) -
29/09/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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25/09/2021 14:31
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 14:30
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:49
Juntada de recurso inominado
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21/09/2021 16:16
Juntada de petição
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19/09/2021 03:51
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ICATU PROCESSO Nº 0800599-07.2019.8.10.0091 EUDOCIA PEREIRA FURTADO BANCO BRADESCO SA ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 de setembro de 2021, às 14:00, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências VIRTUAIS deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente EUDOCIA PEREIRA FURTADO, acompanhado(a), dos Advogados do(a) AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425 bem como o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO SA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Celsiane Da Conceição Costa Rocha CPF: *11.***.*62-37, acompanhado(a) do advogado Gislene de Fátima Silva Marinho, inscrito na OAB/MA sob o nº 12.423, pelo requerido foi formulado o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa.
Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Existe contrato entre as partes; 2) Acaso seja existente a contratação pela parte autora foi de forma consciente e voluntária; 3) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré é adequado; 4) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque; 5) Os serviços ou bens oferecidos são/estão sendo ou foram efetivamente utilizados pela autora; 6) A autora teve ciência, e em caso positivo essa ciência foi prévia à contratação, em caso afirmativo a parte autora compreende os serviços ou produtos que lhe está sendo cobrado; 7) O serviço ou produto oferecido corresponde as necessidades da autora; 8) Há outro serviço ou produto prestado pelo réu mais adequado as necessidades da parte autora; 9) o serviço prestado ou produto fornecido padecem de vício; 10) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 11) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto).
Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EUDOCIA PEREIRA FURTADO.
Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerido se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, BANCO BRADESCO SA PREPOSTO(A) Celsiane Da Conceição Costa Rocha CPF: *11.***.*62-37.
As perguntas do Magistrado respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerente se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação.
Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos:É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares passo ao mérito.
O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que Reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Ainda, em decorrência da inserção da República Federativa do Brasil no sistema universal dos direitos humanos se tem os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, Resolução 46/91, Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991 que prevê entre outros: “12.
Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro. 13.
Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência. (…) 15.
Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades. (…) 17.
Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais.18.
Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.
Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5, que dispõe: Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual; Todas essas diretrizes constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras nesta comarca e país afora que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do idoso.
Prevendo, ainda, entre os princípios gerais a seguinte diretriz: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación; Quanto a política de proteção: 8.
Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.
Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, Lei 8078/90,Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata.
Nesse sentido tendo havido, ao que parece, dupla violação de direito fundamental referente a proteção integral do idoso e do consumidor, ambos pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, há mecanismos capazes e eficazes, ao que me parece, de cumprir referido mister, sem necessidade de intervenção do poder judiciário em um primeiro momento.
Explico.
Como forma de incentivar o crédito em praça para aposentados e pensionistas a autarquia criara o cartão RMC (reserva de margem consignável), na linguagem popular nada mais é do que o "Cartão INSS" disponível para a grande maioria de instituições financeiras.
Este cartão, assim como os empréstimos consignados, tem seu desconto direto na folha do beneficiário facilitando o crédito para a instituição financeira e proporcionando o aumento dos conhecidos como "superendividados".
Com a criação do sistema na década passada o regime era de 10% dos 30% consignáveis poderiam ser destinados ao cartão, ao critério do consumidor.
Ocorre que com o advento da MP 681, convertida na lei 13.172/2015, quem passasse a optar por ter o cartão de crédito consignado comprometeria 5% de sua margem e ficaria com os 30% livres para empréstimos.
Aumentando assim, em outras palavras, para 35% o limite consignável: um prato cheio para as instituições financeiras.
Junto com a época MP 681/15 nasceu um mercado gigantesco para as empresas de crédito, que como era de se esperar mergulharam com todas as suas forças.
Para muitos aposentados o sistema é válido e útil, todavia na pratica o que se tem notado é que os Bancos detentores de todos os dados dos consumidores através de contratos anteriores estão se beneficiando deste sistema por meio de operações fraudulentas.
No ano de 2016 a medida provisória fora convertida no decreto 8690 que versa sobre funcionários públicos federais e utilizados por analogia nos demais sistemas de aposentadoria, porém mantendo os seus termos da MP.
A saber: “Art. 5 A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: (Vigência) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
A grande massa beneficiária do INSS faz parte das classes menos abastadas, em sua esmagadora maioria pessoas idosas, simples, e com pouco estudo o que torna a sistemática simples e extremamente lucrativa para as instituições financeiras que abusam da boa-fé dos consumidores.
Não por outro modo, após denúncia do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, em Dezembro passado próximo a Procuradoria Geral da República iniciou investigação referente a prática abusiva dos bancos: Após denúncia encaminhada pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a PGR (Procuradoria-Geral da República) iniciou uma investigação sobre as práticas abusivas dos bancos para oferecer e conceder crédito consignado para aposentados e sobre vazamentos de dados dos pensionistas do INSS.
A apuração será feita por dois Grupos de Trabalho da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão: o GT -Sistema Financeiro Nacional (GT-SFN) e o GT - Tecnologias da Informação e da Comunicação (GT-TIC).
Na representação enviada à PGR, em junho deste ano, o Idec pedia a abertura de inquérito civil público para apurar tanto o vazamento de dados quanto o abuso na oferta de empréstimos consignados.
O Instituto também pedia que representantes do INSS, Dataprev, Banco Central e Febraban fossem convocados para prestar esclarecimentos.
Esse último pedido foi aceito e as questões foram enviadas aos órgãos.
Agora, as respostas serão analisadas pelos grupos de trabalho.
Os GT's também devem analisar os seguintes pontos: a autorização acima da margem consignável e as respostas das instituições sobre a fiscalização e providências adotadas no caso de condutas inadequadas nas "atividades de manipulação de dados".
Além disso, a PGR entende que o Idec tem razão em questionar o prazo mínimo estabelecido pela IN 100/2018, do INSS, para oferta de crédito consignado, pois ele apenas posterga o marketing agressivo das instituições financeiras.
Foi recomendada também a realização de perícia de tecnologia, pelo MPF (Ministério Público Federal), a fim de avaliar eventual vulnerabilidade e vazamento de dados.
O Idec vem alertando os órgãos responsáveis para a falta de segurança com os dados dos consumidores, que têm suas informações compartilhadas sem consentimento prévio e, assim, se tornam vulneráveis a fraudes.
Segundo o Idec, não há dúvidas de que esses vazamentos somados à agressividade na oferta de crédito colabora para o superendividamento de mais de 60 milhões de brasileiros.
Condenação do INSS.
No fim do mês de maio, o INSS foi condenado em primeira instância em uma ação civil pública proposta em 2016 pelo MPF, contra o Instituto e a TIFIM (Financeira), em um caso pela utilização indevida de dados.
Na decisão, a justiça determinou que o INSS deve implementar medidas administrativas para evitar a violação de dados pessoais sob sua tutela; divulgar amplamente os incidentes de segurança relacionados à violação de dados pessoais de beneficiários; e tomar todas as medidas necessárias para responsabilizar administrativa e civilmente os servidores e terceiros que contribuíram para a violação de dados pessoais sob sua responsabilidade.
O INSS recorreu da decisão.(notícia obtida em 12/04/2020, no sítio de internet: https://idec.org.br/noticia/apos-denuncia-do-idec-pgr-investiga-praticas-abusivas-dos-bancos-e-vazamento-de-dados-do ).Ainda: “Após denúncia do Idec, que encaminhou notificação a diversos órgãos do governo federal em março deste ano, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assumiu a existência de um esquema de vazamento de dados de aposentados e beneficiários para agentes do setor financeiro.
O Idec vem alertando os órgãos responsáveis para a falta de segurança dos dados dos consumidores, que têm suas informações compartilhadas sem consentimento prévio e, assim, se tornam vulneráveis a fraudes.
Segundo o Instituto, não há dúvidas de que esses vazamentos somados à agressividade na oferta de crédito e à oferta irresponsável de crédito colabora para o superendividamento de mais de 60 milhões de brasileiros.
GOLPE DA APOSENTADORIA: Veja como fugir do assédio de financeiras e denunciar abusos “De acordo com matéria do jornal Agora, o presidente do INSS, Renato Vieira, admitiu a existência de esquemas fraudulentos de vazamento de dados.
Segundo Vieira, “há uma inegável fuga de informações”, com o “aproveitamento indevido dos dados” dos segurados.
Ainda segundo o presidente do órgão, o INSS deu início a um pente-fino interno para combater o vazamento de dados.
As investigações serão realizadas nas três etapas que envolvem a concessão de benefícios: no Dataprev (empresa de tecnologia da Previdência), na análise dos requerimentos pelo próprio INSS e no processamento dos pagamentos pela rede bancária.
O Idec considera a iniciativa positiva. “Essa é justamente a primeira medida a ser tomada para estancar a sangria criminosa de dados dos aposentados e pensionistas. É importante, contudo, que a ação seja efetiva, e desmonte toda a rede de vazamento e compartilhamento ilegal dessas informações, para cessar essa prática e para que ela não volte mais a acontecer”, afirmou Diogo Moyses, do programa de Direitos Digitais do Idec.
Contudo, segundo o Idec, o problema vai além do vazamento de dados: “A declaração do presidente do INSS comprova que a administração pública não está sendo eficaz no combate a práticas ilegais de compartilhamento não autorizado de dados ou vazamentos dentro de seus quadros.
Além da conduta omissa do Governo Federal, a oferta abusiva ocorre por conta de uma regulamentação frágil até mesmo por parte do INSS com relação à proteção dos idosos e beneficiários.
A sociedade precisa urgentemente de respostas”, aponta Ione Amorim, especialista do programa Financeiro do Instituto.
A atuação do Idec Em outra frente, o Idec continua a cobrar das autoridades soluções contra as práticas abusivas na oferta de empréstimos consignados a novos aposentados.
Entre as reivindicações apresentadas pelo Instituto estão a revisão das normas relativas à concessão de empréstimo consignado, proibindo o marketing abusivo para a concessão desse tipo de empréstimo.Em 3 de abril, a Comissão de Defesa da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou a realização de uma audiência pública para discutir o tema, em conjunto com a Comissão de Defesa do Consumidor.
Além do Idec, devem participar da audiência representantes do INSS e do Banco Central.
A mesma comissão da Câmara dos Deputados aprovou um requerimento de informações ao Ministro da Economia, Paulo Guedes, solicitando explicações sobre as denúncias realizadas pelo Idec sobre os abusos na oferta e concessão de empréstimos consignados, principalmente para aposentados e demais beneficiários do INSS.
Após solicitação à Procuradoria-Geral da República, o Idec participará de uma audiência na próxima quinta-feira (11), quando reforçará a solicitação para que a Procuradoria cobre do governo federal ações efetivas que combatam as práticas abusivas das instituições bancárias e operadores de crédito.
O Idec também está recolhendo relatos de vítimas dos golpes e abusos para colaborar com futuras ações do Instituto.
A ação faz parte do especial Golpe da Aposentadoria, com o objetivo de orientar os consumidores em relação aos assédios da oferta de crédito consignado.(notícia obtida em 12/04/2020, no sítio de internet:https://idec.org.br/noticia/apos-denuncia-do-idec-inss-admite-vazamento-de-dados-de-aposentados).
Investigação à parte, dispõe nosso ordenamento de procedimento administrativo apto a amparar o pleito liminar da parte autora, tanto quanto, mérito de sua pretensão no que diz respeito a cessação dos descontos e ressarcimento do que lhe foi indevidamente descontado do benefício.
Trata-se da RESOLUÇÃO INSS Nº 321 DE 11/07/2013, Publicado no DOU em 12 jul 2013 que Regulamenta procedimentos relativos aos bloqueios de margem para contratação de empréstimo consignado,que prevê: “Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação.
Parágrafo único.
A apuração deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Art. 3º Constatada irregularidade nos contratos que tratam de empréstimo consignado, a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valores consignados indevidamente, conforme art. 48 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008, liberando-se a respectiva margem consignada.
Parágrafo único.
Em caso de inexistência de irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o registro do contrato na forma original.
Art. 4º A margem consignável será automaticamente bloqueada, por sessenta dias, quando houver TBM por meio das APS ou instituições financeiras pagadoras de benefícios. § 1º Decorridos os sessenta dias, não havendo nova manifestação do beneficiário perante a APS, haverá o desbloqueio automático desta margem.
Há, ainda, penalidades a serem impostas aos bancos refratários em respeitar em os direitos fundamentais dos consumidores idosos, tal qual a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social: “Art. 52.
Constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as seguintes penalidades: I - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC pelo prazo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento pela Dirben, nos casos de: a) reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos; ou b) sentenças judiciais transitadas em julgado em que a instituição financeira tenha sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS; II - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC, pelo prazo mínimo de cinco dias e enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos: a) não atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5° do art. 47, art. 48 e inciso I do parágrafo único do art. 49 desta Instrução Normativa; ou b) descumprimento das cláusulas do convênio ou das instruções emanadas pelo INSS; Cuida-se de ação declaratória de inexistência de obrigação cumulada com indenização por dano moral em virtude de alongamento unilateral de prazo para pagamento de dívida oriunda de cartão de crédito consignado.
Na dicção do art. 6º, III c/c art.39,II ambos do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, decorrendo daí o direito à informação e o direito à transparência.
Assim, representa flagrante violação desses direitos o comportamento do fornecedor que condiciona o fornecimento de um serviço à obtenção de outro.
No caso em apreço, o consumidor, ora recorrido, admitiu que procurou a instituição bancária, ora recorrente, com a finalidade de contrair empréstimo consignado no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) , com parcelas mensais no valor de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos) , tendo sido depositado em sua conta o valor mencionado, o que de fato ocorreu.
Neste ponto, ainda que seja incontroversa a existência da contratação, deixou o réu de demonstrar ter prestado informações claras e precisas, cientificando o consumidor acerca dos termos e alcance da contratação, em atendimento aos preceitos insculpidos no art. 6º do CDC.
Desta forma, atendendo às normas elencadas no CDC, verifica-se que a situação apurada nos autos indica venda casada, consistindo em empréstimo mais o uso de cartão de crédito vinculado a operação, o que configura prática abusiva e deve ser rechaçada.
Ademais, a utilização do cartão de crédito com o mero pagamento mínimo das faturas mensais gera em desfavor do usuário um saldo devedor constantemente atualizado, impossibilitando a quitação, em vantagem manifestamente excessiva em favor do banco.
O réu, por sua vez, não colacionou o contrato de empréstimo, mas apenas a “proposta de adesão” e a “Solicitação de saque via cartão de crédito consignado”.
Ocorre que, condicionado ao apontado empréstimo, o réu, sem o consentimento da autora, sem solicitação prévia e sem o devido esclarecimento, subministrou ao recorrido o serviço denominado de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, sem indicar, contudo, os encargos incidentes, v.g., (indicação de taxas, juros remuneratórios, valor das prestações mensais, prazo de resgate e possibilidade de imediata recusa).
Outrossim, relativamente ao “cartão de crédito consignado” não há no contrato cláusula (s) que deixe (m) claro ao tomador do crédito que, mesmo em caso de não utilização, lhe será cobrado/descontado “reserva de margem consignável (RMC), ou seja, uma quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, já que o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
E, a partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no benefício previdenciário da autora, até que haja a quitação da dívida.
O art. 47 do CDC preceitua que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, de modo que na dúvida entre a modalidade de contrato celebrado entre as partes – de cartão de crédito consignado e ou de crédito consignado – há que admitir a celebração do contrato menos oneroso ao consumidor.
De fato, os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por eternizarem a dívida em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
No caso sub judice, o autor se insurge apenas contra o alongamento – do prazo de resgate da dívida, realizada unilateralmente pelo recorrente.
Na espécie, o recorrente, de forma unilateral – já que não comprovou a concordância do recorrido –, tem alongado indefinidamente o prazo de pagamento da dívida existente.
De fato, a autora é clara em afirmar em seu depoimento pessoal: “QUE nunca usou cartão de crédito; QUE fez empréstimo consignado...; QUE é descontado esse empréstimo...; QUE não quis em nenhum momento ter cartão de crédito...” Compulsando os autos, conforme noticiado em contestação, nota-se que o requerido apresentou documentos que indicam que, já no primeiro mês de contratação, houve saque do limite do cartão de crédito, por meio do qual foram transferidos R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) à conta bancária da autora.
Ainda, analisando as faturas apresentadas, verifica-se que a única movimentação realizada pela parte autora consiste no saque realizado na data da contratação, não existindo nenhuma outra despesa típica do uso de cartão de crédito.
Bem assim, constata-se que a autora pagou valor superior ao débito constituído com a utilização do limite de saque do cartão e indicam que se os descontos não cessarem o pagamento permanecerá de forma contínua em seus vencimentos eternamente.
Assim, o comportamento abusivo da ré, devidamente comprovado pela parte que se diz prejudicada, autoriza a intervenção judicial no pacto celebrado em atenção ao mandamento constitucional que afirma que não se admite na República Federativa do Brasil lesão ou ameaça de lesão a direito.
No caso sub judice, não é necessário determinar o cálculo de eventual saldo credor do consumidor, já que na inicial foi feito pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, e, se constata que o empréstimo realizado foi de R$ 598,00 quinhentos e noventa e oito reais) , com parcelas mensais no valor de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos) , já tendo a autora pago R$ 2.006,40 (dois mil e seis reais e quarenta centavos).
De outro lado, considerando a regularidade do empréstimo, não há que falar em devolução do valor contratado, mas sim, do eventual excesso apurado entre o valor contratado e o total descontado, e, em declarar a quitação do contrato com consequente inexistência de dívida remanescente.
Neste sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO VINCULADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MÍNIMOS.
VENDA CASADA.
CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Configura prática abusiva o empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado cujos descontos ocorrem no valor mínimo, acarretando evolução desproporcional no débito, impossibilitando sua quitação. (TJRO.
Turma Recursal.
Recurso Inominado n. 7004689-78.2016.8.22.0014, Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA, Julgamento: 08/05/2019)”.
Por fim, a falha na prestação dos serviços, consubstanciada no descumprimento do dever de prestar informação adequada e clara, tolheu a possibilidade de que a requerente tomasse decisão adequada às suas necessidades, situação que desborda o conceito de mero dissabor e consiste em nítido dano moral.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente para compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Em simetria com o art. 17, do CDC, para feito de responsabilização pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Por seu turno, a Súmula nº 297, do STJ, preconiza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Destarte, a responsabilidade das instituições, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.
Nesse sentido, é notório qu tendo havido a contratação o requerido desatendeu ao dever primordial de informação adequada ao consumidor, desconsiderando que este é pessoa idosa e analfabeta não agindo com o grau de atenção necessário ao atendimento deste.
Vale consignar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 assevera: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Nesse contexto, os descontos em conta bancária do consumidor referentes a serviços não contratados (venda casada) constitui prática abusiva (art. 39, III e IV, do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Quanto a indenização por danos morais, via de regra, estes precisam ser provados, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ocorre que, em se tratando de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, presume-se o dano ao patrimônio moral, tendo em mira que descontos de valores decorrentes de contratação inexistente, na conta de um simples aposentando da previdência social, o qual conta com cada centavo de seus parcos proventos para assegurar a sua sobrevivência, indubitavelmente extrapola os limites do mero aborrecimento, fugindo à normalidade e interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio psicológico e financeiro.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No presente caso, restou demonstrado que o réu, de forma abusiva e injustificada, causou embaraço e constrangimento ao autor ao proceder descontos não autorizados de parcela significativa dos rendimentos da parte autora tendo em vista os ganhos desta serem exíguos compondo o mínimo existencial para uma vida digna, configurando-se ato ilícito indenizável.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrente seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo, sendo agravada a atuação do Banco por agir com dolo de aproveitamento de pessoa hipervulnerável idosa e analfabeta merecedora de proteção especial, que aliás, conta com o mínimo existencial, seus proventos de aposentadoria, de forma que a atuação do banco lhe causa lesão, agravada pelo fato de a conduta ser sub-reptícia uma vez que os descontos se operam clandestinamente, sem conhecimento do idoso, faltando o banco com o dever de informação o que caracterizo como má-fé., a propósito "Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a ‘pasteurização’ das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna." (STJ - REsp: 586316 MG 2003/0161208-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090319 --> DJe 19/03/2009).
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora, assim basta a comprovação da existência do ato lesivo, contrário à lei, e do nexo causal com o transtorno imposto à contraparte, já demonstrados nos autos.
As pessoas jurídicas em geral devem ter um comportamento comprometido com a denominada função social, significa dizer que sem perder o foco no atingimento de seus fins estatutários ou contratuais, objetivando ao lucro sempre que possível, para que o papel social seja cumprido não basta que a empresa funcione, o que é necessário são as decisões dos administradores, que sempre devem ser voltadas para o bem comum.
Não basta as pessoas jurídicas fornecedoras de produtos ou serviços apenas maximizarem suas atuações na contenção de custos e despesas, e demais fatores de produção, como por exemplo, terceirizando seus serviços, mas devem também atuarem na satisfação dos destinatários de seus produtos e serviços, Sua Excelência o Consumidor que somos todos nós.
As milhares de ações interpostas e a tramitar diuturnamente no Judiciário pátrio, oriundas da atuação de diversas pessoas jurídicas, a abarrotar os escaninhos dos Fóruns do país afora, demonstra que não tem havido referida preocupação pelas corporações de diversos segmentos, inclusive a ré.
Mais que o ajuizamento das milhares de ações, as constantes e sucessivas condenações têm se demonstrado inócuas para gerar a conduta diametralmente oposta desses agentes econômicos que já tem computado o custo da demanda em seus gastos operacionais, compondo o preço de venda de seus produtos ou serviços em seu mark-up, já incluído no seu preço de venda.
De fato, trata-se de um ciclo vicioso, que se inicia com a compra do produto ou fornecimento de serviço de forma insatisfatória ou inadequada, gerando vício ou fato do produto ou serviço, consequentemente o ajuizamento da ação judicial, segue-se a condenação, e retorna-se a prática recidiva.
Todos os protagonistas desses eventos repetitivos já atuam em suas respectivas zonas de conforto, sem que haja uma atuação no sentido de abolir referidas práticas, é sempre mais do mesmo, inclusive o judiciário atua como se diz “enxugando gelo”.
Desta feita, os agentes econômicos devem ser estimulados a atuarem de forma escorreita, se aperceberem que a aposta na resolução judicial do conflito não é a melhor solução, mas sim, compreenderem que seus clientes/consumidores são também seu “patrimônio” atuantes na consecução de seus fins sociais, devem investir sim na otimização de seus fatores de produção, mas tanto quanto na satisfação de seus clientes, criando políticas de relacionamento com estes, o que certamente agrega valor ao produto/serviço, a sua marca e nome social.
Os acionistas, investidores, sócios de uma sociedade empresária devem comemorar tanto o lucro líquido positivo de um exercício social/financeiro quanto a satisfação de não ser demandado judicialmente; este deve ser um fator de orgulho aos empreendedores, pois trata-se de um dos indicativos de que se está cumprindo a função social.
Nesse sentido não me convence a tese da tarifação da condenação por danos morais em valor “x”, ou “y”, pois abstrai toda a gama de fatores que devem influenciar a decisão, inclusive, no caso dos danos morais se evitar a recidiva.
Quanto o judiciário é chamado a atuar e decide a lide condenando está a dar um norte, um encaminhamento ao judicialmente derrotado, está acenando a este “não siga desse modo”, “não vá por esse caminho”, “reveja sua conduta”, e nas ações consumeristas não temos atendido a este escopo basta ver a multiplicidade de ações que se repetem apesar das constantes, inúmeras e repetidas condenações (respostas).
A solução ao dilema deve ser buscada à luz da psicologia comportamental, notadamente através das leis da intensidade-magnitude, do limiar e da latência.i Pela primeira, a intensidade do estímulo deve ser uma medida diretamente proporcional á magnitude da resposta.
Conforme a segunda lei enunciada, para todo reflexo existe uma intensidade mínima do estímulo necessária para que a resposta seja eliciada.
Pela terceira lei tem-se por latência o intervalo de empo entre dois eventos, no caso do reflexoii, trata-se do tempo decorrido entre a apresentação do estímulo e o início da ocorrência da resposta.
Deve o judiciário buscar uma intensidade mínima de estímulo necessária para que a resposta do empreendedor seja eliciada a não mais persistir ou repetir o ato condenado, isto é, gerar o contracondicionamento.
A fixação invariável da condenação dos danos morais leva a inocuidade das decisões, ocasionando o ciclo vicioso da perpetuação da conduta, gerando reiteradas demandas judiciais diante dos efeitos da habituação resultantes das aliciações sucessivas: “Quando um mesmo estímulo é apresentado várias vezes em curtos intervalos de tempo, na mesma intensidade, podemos observar um decréscimo na magnitude da resposta”iiiJá quando se há uma variação da condenação pelos danos morais (lei da intensidade-magnitude), consoante a persistência na conduta (reflexo), buscando a intensidade mínima necessária (lei do limiar) para se tolher a prática recidiva está o Judiciário cumprindo seu papel de protagonista na efetivação de direitos.
Atua como agente de transformação social, gerando no empreendedor, através do reflexo aprendido, o condicionamento a atuar segundo sua função social, através do fenômeno denominado generalização respondenteiv.
Hoje ocorre justamente o contrário, a má atuação social dos agentes econômicos, escravizam o judiciário com inúmeras demandas que se repetem, sendo a atuação jurisdicional ineficaz, inoperante a dar a resposta adequada, culpa de seu próprio atuar que não impõe a contento suas decisões, fomentando as demandas causando seu desprestígio a própria justiça.
Desta feita, a condenação em danos morais é medida que se impõe, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária, notadamente diante da insistência da ré em se emendar, em mudar sua atitude, e demonstrar uma política de respeito ao consumidor.
Em reforço do quanto afirmo invoco as lições de Elpídio Donizetti em artigo intitulado “A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: O que serve ou não aos juizados especiais?” obtenível no sítio de internet https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/210596836/a-corte-dos-homens-pobres-e-a-principiologia-do-cpc-2015-o-que-serve-ou-nao-aos-juizados-especiais, mas também na obra Repercussões do Novo CPC, coordenador geral Fredie Didier Júnior, Juizados Especiais, vol.
VII: “O Direito não brota do chão como se fosse uma semente em processo de germinação.
Qualquer que seja o ordenamento jurídico, o Direito é fruto do poder político, que por sua vez é coordenado, como se marionete fosse, pelo poder econômico – as empreiteiras e os grandes prestadores de serviço sabem disso.
Se o sistema detecta uma forte tensão no chão de fábrica, ou a insatisfação generalizada com a prestação de um determinado serviço, é hora de se criar um alento, seja em forma de compensação financeira, de lazer ou de qualquer outra atividade que possa significar retribuição e, em última análise, distensão.
O que não se admite é que a tensão se transforme em insatisfação coletivizada, com riscos de ruptura da ordem estabelecida e comprometimento da lógica do sistema.
A indenização de dois mil reais concedidos a título de danos morais a um insatisfeito com a qualidade do produto que lhe foi vendido ou com o serviço público ou privado que lhe foi prestado é emblemática.
Indolor aos bolsos dos empresários, a recompensa significa o amortecedor da tensão social, na medida em que passa a impressão de que há um sistema de correição e freios aos desmandos do capital e do estado regulador e prestador de serviços de toda a ordem, quando na verdade, toda a engrenagem é montada e custeada para a perpetuação do status quo.
As empresas mantêm na sua planilha de custos as despesas com as pífias indenizações porque isso vai ao encontro da lógica de mercado.
Todo mundo fica satisfeito.
O consumidor que recebe o pingo de colírio no olho e nós que operamos a pequena engrenagem jurídica do sistema, porque sentimos reconfortados pelo sentimento de que estamos contribuindo para uma mudança de mentalidade das empresas, quando todo nosso esforço é direcionado para evitá-la.
O que importa ao capital é que todos, jurisdição e jurisdicionados, durmam em paz, aquela com a consciência do dever cumprido e este com o sentimento de que foi recompensado.
As crianças crescem enquanto dormem e o capitalismo floresce na paz social.” Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, pois que a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito.
Esses elementos são impassíveis de prova material, sobretudo em se tratando de pessoa idosa, que certamente teve de se submeter ao conhecido teste de paciência a que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos submetem seus clientes quando da tentativa de resolução de seus problemas junto às mesmas.
Assim, nessas hipóteses, onde a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsav, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
CADASTRAMENTO INDEVIDO.
VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO Na abertura de conta-corrente a aceitação de documentos que não pertencem efetivamente a quem contrata caracteriza a negligência do fornecedor de crédito, quando da verificação dos documentos, ou seja, sua culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
O registro, sem causa justificadora sem existência de dívida-, de nome em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação de danos morais, sendo estes, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, prescindindo de prova objetiva.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 26/07/2006)”. “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE.
CADASTRAMENTO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE.
DANO MORAL PURO.
CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
O demandado é responsável pelos prejuízos suportados pelo terceiro de boa-fé, uma vez que foi sua autorização para abertura de conta-corrente pelo estelionatário, munido de documentos falsos e/ou adulterados, que oportunizou o mesmo contraísse débitos, que oportunizaram o lançamento do nome da parte-demandante em órgão de restrição de crédito.
Falta de desvelo na verificação dos dados prestados pelo falsário.
Dano moral puro (in re ipsa) configurado, o que faz prescindir a produção de prova material, pois os danos presumem-se.
Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica.
Dessarte, cotejando-se os elementos supra indicados, é de ser mantida a indenização fixada pelo juízo a quo, pois em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara.
DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/11/2006).” No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada e, como nos ensina o saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, servir “para a coletividade, de exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial”.Seguindo esta mesma linha de raciocínio, há que se recordar a lição do insigne Magistrado do Paraná, Clayton Reis (Dano Moral.
Ed.
Forense. 4ª Edição. 1994, p. 90/91), in verbis: “No meu entendimento, a pena pecuniária constitui-se em uma penalidade das mais significativas ao lesionador em nosso mundo capitalista e consumista, já que o bolso é “a parte mais sensível do corpo humano”.
Por tais razões, essa modalidade de pena é verdadeiramente um exemplo marcante para o agente causador do ato ilícito.”.
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Assim, a indenização não deve ser meramente simbólica, a propósito Antônio Jeová Santos, autor de monografia sobre o tema, conclui que, em matéria de dano moral “não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica; deve ser evitado o enriquecimento injusto; os danos morais não se amoldam a uma tarifação; não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial; não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz; há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor; os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações; a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente; há que se levar em conta o contexto econômico do país.” Se é verdade que a indenização não deve ser meramente simbólica, não menos verdade que deva ser super estimada, é, portanto, de rigor, a condenação em danos morais, atendendo-se os princípios utilizados para o arbitramento, quais sejam, punitivo e pedagógico, devendo ser arbitrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O valor não se me apresenta demasiado consoante a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de modificação em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.7/STJ. 2.
Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes 3.
A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 886.022/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) / “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal. 2. É possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório por dano moral nos casos em que arbitrado pelo acórdão recorrido em montante irrisório, como na espécie.
Mantida, portanto, a decisão que majorou a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 15.000, 00. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1324782/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) / EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRAVÉS DE AÇÃO MONITORIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA QUE CONSTAVA COMO FIADORA E REPRESENTANTE DE UMA DAS EMPRESAS DEVEDORAS.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SUMULA 297 DO STJ.
ATO ILICITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
UNANIME. 1.
DO ATO ILÍCITO.
As relações de consumo de natureza bancária estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n. 2591 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual compete ao banco o dever de fornecer segurança ao cliente que lhe confia a guarda de bens e numerários (relação de fidúcia).
Por conseguinte, havendo a quebra na justa perspectiva do consumidor que ao contratar com o banco espera a confiabilidade do serviço prestado, há o dever de indenizar, inclusive quando cobra contratos inexistentes já que não celebrados pelo consumidor, como ocorre no caso dos autos, fato este não questionado no presente apelo.
Aplicação da Súmula 297 do STJ. 2.
CASO DE FRAUDE.
RECONHECIMENTO INCONTROVERSO.
A consumidora foi arrolada como uma das responsáveis pelo contrato de abertura de crédito em conta-corrente por meio de ação monitória (processo n. 2004.1.013178-0), a 1 oportunidade em que foi tida como fiadora e representante legal da empresa PET CHIPS LTDA.
A fraude foi reconhecida pela própria preposta da entidade bancária.
Claro está o ato ilícito indenizável, primeiro por não ter se cercado dos cuidados necessários para comprovar a real identidade da fraudadora e segundo porque ajuizou ação monitória de forma indevida, maculando a honra da consumidora, pessoa idosa (fl. 19) e doente (fl. 22).
Restam, portanto, evidente tanto o ato ilícito como também o nexo de causalidade. 3.
DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO.
Os danos morais têm-se havidos por presunção, in re ipsa, na medida em que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado e razoável ao caso (TJ-PA - APL: 00021085920048140201 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 22/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/11/2015)”.
Como reforço, colaciona-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido."(grifos nossos) (STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Atento que tal não configura enriquecimento ao tempo que serve de incentivo para evitar a recidiva.
Ante o exposto, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, DECLARO a quitação do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes a contar desta data, bem como DECLARO a inexistência dos débitos indicado nas faturas respectivas.
Ainda, CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 7.000 (sete mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ), condeno, ainda a indenização dos danos materiais pelo dobro do valor que excede o valor da contratação, que correspondem à R$ 1.408,40 (mil quatrocentos e oito reais e quarenta centavos), cujo dobro equivale a R$ 2.816,80 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta centavo).
Por conseguinte, JULGO RESOLVIDO EM SEU MÉRITO O FEITO, nos termos dos arts. 51, caput, da Lei 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, Lei 9.099/95, e 523,§ 1º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a parte final do § 1º do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523§ 1º do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos independentemente de prévia conclusão, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Por fim, constatada a irregularidade na contratação oficiem-se ao INSS para adoção do procedimento previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, artigo 52 e seguintes.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.Cumpra-se. 1APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E MORADORA DE RESERVA INDÍGENA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – Apelação Cível n. 0003626-29.2016.8.16.0104 DESNECESSIDADE – EMPRESAS QUE SÃO PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E, PORTANTO, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – TEORIA DA APARÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 27 DO CDC – PRAZO QUINQUENAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 297/STJ - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – CIÊNCIA DO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível n. 0003626-29.2016.8.16.0104 (TJPR - 9ª C.Cível - 0003626-29.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 08.03.2018) (TJ-PR - APL: 00036262920168160104 PR 0003626-29.2016.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 08/03/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018) iToda a fundamentação aqui desenvolvida tem por base a psicologia do reflexo aprendido desenvolvida pelo russo Ivan Petrovich Pavlov. ii Em psicologia reflexo é uma relação entre estímulo e resposta, é um tipo de interação entre um organismo e seu ambiente. iii Princípios básicos de análise do comportamento; Márcio Borges Moreira, Carlos Augusto de Medeiros; Porto Alegre:Artmed, 2007, pg. 24. iv Quando o indivíduo passa a emitir a mesma resposta para estímulos parecidos v Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.
Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Inf. 513 STJ) PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano".2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe de 10/10/2016). Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19080115070290900000020880565 Procuração Procuração 19080115070302000000020880586 Doc.
Identificação Documento de Identificação 19080115070309900000020880945 Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 19080115070320600000020880949 Doc.
Identificação 2 Documento Diverso 19080115070328600000020880960 Extrato - INSS Documento Diverso 19080115070336200000020880968 Despacho Despacho 19080115365151800000020882925 Intimação Intimação 19080115365151800000020882925 Cópia de DJe Cópia de DJe 19080912502544200000021118929 Habilitação em processo Petição 19081911512941600000021386333 BANCO BRADESCO S.A - HABILITAÇÃO Petição 19081911512946300000021386443 PROCURAÇÃO BRADESCO ATUALIZADA reduzida Procuração 19081911512951200000021386444 IX - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 19081911512956600000021386446 01 ESTATUTO - ATA Documento de Identificação 19081911 -
08/09/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 21:05
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2021 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2021 14:00 Vara Única de Icatu.
-
08/09/2021 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2021 12:43
Juntada de petição
-
05/08/2021 15:13
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:33
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 07:10
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/09/2021 14:00 Vara Única de Icatu.
-
29/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 00:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 03:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 03:12
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 03:12
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:14
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 17:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/11/2020 10:00 Vara Única de Icatu.
-
25/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:27
Juntada de petição
-
09/10/2020 21:58
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 10:00 Vara Única de Icatu.
-
21/05/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/10/2019 09:50 Vara Única de Icatu .
-
22/10/2019 19:06
Juntada de petição
-
22/10/2019 15:56
Juntada de petição
-
18/10/2019 17:31
Juntada de contestação
-
25/09/2019 14:38
Juntada de petição
-
02/09/2019 00:26
Publicado Intimação em 02/09/2019.
-
31/08/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2019 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2019 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/10/2019 09:50 Vara Única de Icatu.
-
27/08/2019 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 16:39
Juntada de petição
-
09/08/2019 12:50
Juntada de cópia de dje
-
08/08/2019 00:30
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
08/08/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2019 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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