TJMA - 0814141-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 07:00
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814141-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) e outros AGRAVADA: Maria Raimunda Batista Nascimento ADVOGADOS: Ramon Jarles Carmel (OAB/MA 16477) e outros COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 4ª Cível JUIZ: Adolfo Pires da Fonseca Neto RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MEDIDA CONCEDIDA.
REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES (ART. 300, CPC).
RECURSO PROVIDO. - Deve ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300, CPC) quando ausentes os requisitos autorizadores da sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. - In casu, nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira agravante trouxe aos autos pacto que demonstra que o agravado contraiu o empréstimo impugnado na inicial e que foi efetuada a transferência do valor através de crédito em conta corrente da autora/agravada. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de abril a 05 de maio de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/05/2022 14:07
Juntada de malote digital
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16/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 15:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814141-06.2021.8.10.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) e outros Agravada: Maria Raimunda Batista Nascimento Advogados: Ramon Jarles Carmel (OAB/MA 16477) e outros Comarca: Imperatriz/MA Vara: 4ª Cível Juiz: Adolfo Pires da Fonseca Neto RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº. 0807366-49.2021.8.10.0040, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Nessa quadra, considerando que a parte autora juntou elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão das cobranças no tocante ao banco réu, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte demandante.”. – negrito original Sustenta o agravante, em suas razões de Id. 11914635, que o “(...) Agravado aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas.
Outrossim, cumpre-nos informar que o Agravado tomou ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação.”.
Pontua a excessividade do montante da multa cominatória arbitrada, que não pode servir de enriquecimento sem causa para a parte adversa, e seu descabimento “(...) por ter a obrigação de fazer imposta origem em ato que se pratica mensalmente pelo Agravante, devendo ser reformada a periodicidade da multa, (...)”.
Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo. “No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; (...)”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I1, do CPC possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único2, do CPC.
Observo que a controvérsia recursal dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo senhor desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como o acréscimo sugerido pelo senhor desembargador Antonio Guerreiro Júnior): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369); b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e.
Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que, neste momento processual, a instituição financeira agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar que a agravada, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial (Id. 11914636) e de que foi efetuada a transferência através de crédito em conta bancária do autor (Id. 11914636 - Pág. 1/2), nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma pleiteada, no sentido de manter os descontos relativos ao contrato discutido nos autos.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão como ofício.
Intime-se o agravado para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o artigo 1.019, inciso II c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
09/09/2021 14:26
Juntada de malote digital
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09/09/2021 14:21
Juntada de malote digital
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09/09/2021 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:29
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 15:15
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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