TJMA - 0801689-29.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:10
Juntada de termo de juntada
-
23/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:28
Juntada de termo
-
13/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 15:18
Juntada de petição
-
28/06/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
24/04/2023 13:13
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2023 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2023 11:25
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
19/04/2023 03:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:27
Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:30
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
15/03/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:38
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:38
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
-
11/01/2023 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/01/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 15:17
Juntada de termo
-
23/12/2022 17:27
Juntada de petição
-
03/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
23/11/2022 16:24
Outras Decisões
-
18/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:29
Juntada de petição
-
09/11/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:25
Juntada de petição
-
26/10/2022 12:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:20
Decorrido prazo de CELINA GONCALVES DA COSTA em 05/09/2022 23:59.
-
22/10/2022 03:46
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 16:19
Outras Decisões
-
06/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:46
Juntada de termo
-
04/10/2022 10:20
Juntada de petição
-
30/09/2022 17:30
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 14:10
Juntada de diligência
-
15/08/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 14:06
Juntada de diligência
-
16/05/2022 11:12
Juntada de termo
-
22/04/2022 13:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:53
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:27
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 19/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:51
Juntada de Mandado
-
24/03/2022 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 08:44
Juntada de termo
-
22/03/2022 11:38
Juntada de termo
-
22/03/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 19:29
Outras Decisões
-
30/11/2021 21:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:45
Juntada de petição
-
24/11/2021 21:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801689-29.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte: WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da juntada de novos documentos ID Num.56222713.
Açailândia/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
18/11/2021 10:40
Juntada de petição
-
18/11/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 16:37
Juntada de petição
-
08/11/2021 04:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 04:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801689-29.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte: WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Açailândia, 02 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
04/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:05
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:25
Juntada de petição
-
21/09/2021 14:10
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
21/09/2021 14:09
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801689-29.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte ré: WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA e outros Advogados: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A DECISÃO A parte executada, por seu advogado, formulou pedido de substituição em relação ao bem imóvel dado em garantia hipotecária na cédula de crédito bancário que instrumentalizou a presente execução (ID 43725544).
Ouvida, a parte exequente, por seu advogado, opôs-se à substituição (ID 50700602). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Em se tratando de garantia oferecida por convenção das partes, quando da concessão do crédito, em princípio, a substituição do mesmo depende da ausência da parte credora.
A propósito, o STJ assim se manifestou acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
PENHORA SOBRE BENS DADOS EM GARANTIA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.
SÚMULAS NS. 282, 356 E 283 DO C.
STF.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83.
I.
Inviável o recurso especial que além de incidir nos óbices das Súmulas ns. 282, 356 e 283 do E.
STF, ainda busca o prevalecimento de ponto de vista vencido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem como válida, independentemente da ordem de gradação legal, a penhora de bens dados pelo próprio devedor em garantia de Cédula Rural Hipotecária, apenas substituível se houver anuência do credor, aqui inexistente.
II.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 318.334/GO, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2000, DJ 05/03/2001, p. 178) No caso dos autos, ouvida, a parte credora manifestou-se contrariamente ao pedido de substituição.
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição formulado pela parte executada.
No ensejo, defiro o pedido formulado pela parte exequente para consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 50700602). SISBAJUD.
Proceda-se com a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositados em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). INFOJUD.
Proceda-se com a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, no sentido ter acesso às últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
RENAJUD.
Na sequência, proceda-se com a realização de consulta para verificar a existência de veículos em nome das partes executadas, através do sistema RENAJUD. Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Açailândia, 02 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
10/09/2021 01:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 01:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 18:37
Outras Decisões
-
18/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:09
Juntada de petição
-
07/08/2021 07:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 08:25
Juntada de termo
-
02/08/2021 10:34
Juntada de petição
-
24/07/2021 02:54
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 17:38
Juntada de termo
-
19/02/2021 17:34
Juntada de termo
-
19/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:48
Juntada de termo
-
11/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 06:01
Decorrido prazo de WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 06:00
Decorrido prazo de CELINA GONCALVES DA COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:45
Juntada de diligência
-
18/12/2020 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:43
Juntada de diligência
-
25/09/2020 08:41
Juntada de termo
-
24/09/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 16:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 10:42
Juntada de petição
-
13/08/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 11:04
Juntada de petição
-
10/07/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 16:56
Outras Decisões
-
17/06/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 10:15
Juntada de termo
-
17/06/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:03
Juntada de petição
-
09/06/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 17:03
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/06/2020 11:32
Outras Decisões
-
02/06/2020 20:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:16
Juntada de termo
-
02/06/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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