TJMA - 0800089-18.2019.8.10.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 18:53
Baixa Definitiva
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28/04/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2022 18:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2022 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:40
Publicado Intimação de acórdão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:16
Conhecido o recurso de LAULINO ANASTACIO VIEIRA - CPF: *05.***.*88-50 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2022 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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13/09/2021 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2021 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 07:13
Juntada de Certidão
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13/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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12/09/2021 19:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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11/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800089-18.2019.8.10.0083 APELANTE: LAULINO ANASTACIO VIEIRA ADVOGADA: LUCIANA M.
GUTERRES (OAB/MA 7626) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADA: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) COMARCA: CEDRAL VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Analisando os autos, vejo que o Juízo de 1º Grau aplicou o trâmite da Lei nº. 9.099/95 ao caso dos autos, relativa aos Juizados Especiais Cíveis.
Por esse motivo, este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o referido recurso.
Assim, o presente recurso deverá prosseguir pelo procedimento do Juizado Especial Cível, com julgamento em segundo grau de jurisdição, que compete, em verdade, a uma das Turmas Recursais, conforme dispõe o artigo 41, §1ª da Lei nº 9.099/95.
A propósito, transcrevo precedentes desta Egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, nos quais é aplicado o mesmo procedimento, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
RITO DA LEI Nº 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I - "Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/2009." (Art. 10, §2º do Provimento nº 07/2010 do Conselho Nacional de Justiça).
III - Competência declinada. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 017.196/2015, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão nº 16491/2015, Sessão do dia 19 de maio de 2015).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL.
I - Considerando que a ação foi processada e julgada conforme o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça.
II - Declinada a competência, contra o parecer ministerial. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.728/2014, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Acórdão nº 1443972014, Sessão do dia 25 de março de 2014).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
RITO DA LEI Nº 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR RECURSO.
REMESSA À TURMA RECURSAL.
I.
A competência para processar e julgar recurso interposto em face de sentença proferida em ação que obedeceu ao rito da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) é da Turma Recursal, e não deste Tribunal de Justiça (Provimento nº 07/2010 da Corregedoria do CNJ).
II.
Competência declinada de ofício. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 44.075/2013, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Junior, Acórdão nº 148181/2014, Sessão do dia 03 de junho de 2014).
Deste modo, apesar de ter sido proferido despacho pela MMª.
Juíza a quo, no qual determinou que os autos fossem encaminhados a esta Corte de Justiça, tenho que a competência para o julgamento do presente Recurso é da Turma Recursal, e não deste Tribunal de Justiça, conforme já demonstrado.
Ante o exposto, declino da competência, e determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais competente para apreciar os autos originários.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/09/2021 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 14:21
Declarada incompetência
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19/07/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 10:55
Juntada de parecer
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08/06/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 08:04
Recebidos os autos
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08/04/2021 08:04
Conclusos para despacho
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08/04/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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