TJMA - 0807501-65.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807501-65.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, advertindo-se que o prazo para Contestação começará a correr da presente intimação (Art. 331, §2º do CPC)". Caxias, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível -
05/10/2021 07:33
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/10/2021 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
-
13/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807501-65.2019.8.10.0029 APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6907) e outra APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADOS: RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB/MG 97.649) e outros COMARCA: Caxias VARA: 2ª Vara Cível RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a autor, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de empréstimo supostamente fraudulento realizado no Banco Apelado em seu benefício previdenciário.
Instruiu a inicial com os documentos pessoais e extrato de empréstimo consignado.
O juiz a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial juntando aos autos documento administrativo referente a tentativa de conciliação em plataformas administrativas.
No entanto, não há previsão expressa em lei de tal condicionante ao acesso à justiça.
A Resolução n° 43/2017, vigente à época da prolação da sentença e utilizada como parâmetro pelo Juiz monocrático para a determinação da emenda, objetivava regulamentar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, entretanto, não compelia o consumidor a prévia utilização das plataformas administrativas para o ajuizamento da demanda.
Assim, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II- A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) – Grifei Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, dar provimento ao Apelo, para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Publique-se.
São Luis, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/09/2021 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 14:22
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*74-23 (APELANTE) e provido
-
19/07/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2021 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/06/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:37
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808043-41.2017.8.10.0001
Alaudisia Bastos de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2017 09:42
Processo nº 0804152-41.2020.8.10.0022
Izaura Souza de Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Raimundo Glenes Sousa Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 14:23
Processo nº 0804152-41.2020.8.10.0022
Izaura Souza de Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Raimundo Glenes Sousa Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 18:33
Processo nº 0800903-22.2020.8.10.0139
Banco Bradesco SA
Antonia Silva Lima
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 11:08
Processo nº 0800903-22.2020.8.10.0139
Antonia Silva Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 09:00