TJMA - 0808043-41.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 06:54
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/07/2023 06:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 17:38
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:11
Juntada de termo
-
15/06/2023 15:19
Juntada de recurso especial (213)
-
08/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 15:38
Recurso Especial não admitido
-
02/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:26
Juntada de termo
-
02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2023 23:59.
-
08/04/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/04/2023 14:57
Juntada de recurso especial (213)
-
30/03/2023 02:39
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2023 03:32
Decorrido prazo de ALAUDISIA BASTOS DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
02/03/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/03/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:42
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2022 15:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
06/05/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:35
Conhecido o recurso de ALAUDISIA BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*40-68 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/12/2021 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/12/2021 16:14
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808043-41.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ALAUDISIA BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADAS: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outra AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 12780933, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
11/11/2021 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:30
Juntada de parecer do ministério público
-
01/10/2021 06:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2021 16:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/09/2021 12:22
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
-
13/09/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808043-41.2017.8.10.0001 APELANTE: ALAUDISIA BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADAS: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outra APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAUDISIA BASTOS DE OLIVEIRA, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença movida contra o Estado do Maranhão, nos seguintes termos: “Face ao exposto, nos termos do artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil, reconheço e declaro de ofício a prescrição da presente execução, e extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com respaldo no art. 487, II, do referido estatuto processual.
Sem custas e honorários advocatícios.” Inconformada, a apelante alega que “(...) Já é pacifico o entendimento tanto no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e no Superior Tribunal de Justiça que o inicio da prescrição executiva do processo coletivo 14440/2000 – com trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública se deu a partir da homologação dos cálculos de liquidação do julgado ocorrido em 09.12.2013. ” Aduz que “(...) com a suspensão da pretensão autoral em virtude da instauração do IAC 18.193/2008 em 05.06.2018 ainda não transitado em julgado, amolda-se perfeitamente sua pretensão executiva, não tendo que se falar em prescrição..” Ao final, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, acolher o afastamento da prescrição decretada de ofício para determinar a continuidade da execução até final pagamento.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 10057854.
Sem parecer. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a apelante ajuizou execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000, tratando o presente recurso sobre a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória do seu crédito.
Pois bem.
Com efeito, é cediço que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, contra a Fazenda Pública esse lapso temporal é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/32).
De igual modo, o STF consolidou esse entendimento na Súmula 383, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”.
A respeito do tema transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRIMEIRO APELO.
PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
ART. 3º DO DECRETO 4.597/42.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação em que se discute ao termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública. 2.
O acórdão recorrido afirmou que "ainda que se considere que o título executivo foi formado em 09.09.2010, data apontada pelo devedor, o ajuizamento da execução correlata ocorreu em 27.08.2015, ou seja, cerca de 13 dias antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos". 3.
O STJ tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Recurso Especial não provido. (STJ.
Recurso Especial nº 1.742.615/TO (2018/0120538-0), 2ª Turma, Rel.
Herman Benjamin. j. 27.11.2018, DJe 04.02.2019). - negritei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150 DO STF.
INTERRUPÇÃO.
RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EVIDENCIADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (STJ.
Recurso Especial nº 1.266.684/DF (2011/0167304-5), 1ª Turma, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe 09.04.2018). - negritei Ademais, conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.”, verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.121.138/RS (2014/0266350-1), Corte Especial do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 15.05.2019, DJe 18.06.2019).
No caso, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA transitou em julgado em 01.08.2011, data em que começou a fluir o prazo prescricional, que fora interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução Coletiva em 28.05.2012, voltando a fluir em 16.12.2013, com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado, na Execução Coletiva, entre o SINPROESEMMA e o Estado do Maranhão, determinando “que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl.520, ...”.
A meu ver, somente a partir desse comando judicial poderia ser ajuizada a execução individual, pois ali foram definidos os parâmetros para a satisfação do crédito, caracterizando-se, assim, o último ato processual da causa interruptiva, conforme dispõem o art. 9º do Decreto nº 20.910/32[1] e as Súmulas 150 e 383, ambas do STF, voltando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir dele, findando em 16.06.2016.
Contudo, resguardado o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos, o termo ad quem para o ajuizamento da execução individual é 01.08.2016.
Nesse contexto, a Ação de Execução Individual do título coletivo somente foi ajuizada em 14/03/2017, fora, portanto, do prazo prescricional descrito na Súmula 383 do STF, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
APELO IMPROVIDO. 1.
No termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019) 2.
No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011.
Promovida a execução pelo sindicato, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 01/08/2016.
Ajuizada a execução individual em 16/07/2018, constata-se que a pretensão nela encerrada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que não merece reparo a sentença vergastada, ainda que lastreada em fundamentos diversos dos aqui elencados. 3.
Apelo improvido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831934-57.2018.8.10.0001, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 26/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
APELO DESPROVIDO. 1.
No termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 2.
No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011.
Promovida a execução pelo SINPROESEMMA, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 01/08/2016.
Ajuizada a execução individual em 23/07/2019, constata-se que a pretensão nela encerrada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que não merece reparo a sentença vergastada, ainda que lastreada em fundamentos diversos dos aqui elencados. 3.
Apelo desprovido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829478-03.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na Sessão do dia 12/07/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. -
09/09/2021 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 10:25
Conhecido o recurso de ALAUDISIA BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*40-68 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2021 20:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2021 23:59.
-
08/06/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:52
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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