TJMA - 0804154-11.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 22:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:03
Juntada de petição
-
03/05/2022 21:50
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
12/04/2022 12:27
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2022 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2022 09:23
Juntada de termo
-
11/04/2022 09:18
Juntada de termo
-
02/04/2022 14:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO em 31/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 13:33
Juntada de diligência
-
24/03/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:18
Juntada de Alvará
-
22/03/2022 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:07
Juntada de termo
-
17/03/2022 11:50
Expedido alvará de levantamento
-
16/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:47
Juntada de termo
-
16/03/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 14:45
Juntada de Mandado
-
16/03/2022 07:51
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:37
Juntada de petição
-
08/03/2022 07:42
Juntada de petição
-
07/03/2022 18:05
Juntada de petição
-
04/03/2022 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
04/03/2022 10:35
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2022 09:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2022 09:17
Juntada de termo
-
16/02/2022 05:06
Recebidos os autos
-
16/02/2022 05:06
Juntada de despacho
-
24/11/2021 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 22:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO em 26/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:14
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804154-11.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: IZAURA SOUZA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO - MA13202 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): IZAURA SOUZA DE MELO, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
29/09/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:32
Juntada de apelação
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19/09/2021 03:10
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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19/09/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0804154-11.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte AUTOR: IZAURA SOUZA DE MELO Advogado: RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO - MA13202 Parte REU:BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por IZAURA SOUZA DE MELO em face de BANCO BRADESCO SA.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita.
A requerida, a seguir, cuidou de apresentar contestação, afirmando da regularidade da contratação e pugnando, então, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Proferida decisão saneadora, onde foram indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e consulta ao SISBAJUD.
A parte autora não se manifestou quanto à produção de outras provas.
A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. Juntada consulta junto ao SISBAJUD, apenas a parte requerida se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando vê que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte autora, que já apresentou seus argumentos nas manifestações colacionadas aos autos.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Embora referida tese tenha sido objeto de Recurso Especial junto ao STJ, a pendência é somente em relação à análise da prova pericial, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que não houve requerimento neste sentido.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos que pese o banco requerido, ter juntado cópia do suposto contrato, que seria um refinanciamento de um contrato anterior, onde o depósito seria realizado na conta da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, a consulta realizada junto ao SISBAJUD indicou que não houve realização de TED referente ao valor obtido pelo refinanciamento, no período em que teria sido realizado o pagamento. Assim, não restam dúvidas de que a parte autora, embora tenha realizado a contratação, não recebeu o valor em sua conta, de modo que a operação está eivada de vícios e irregularidades. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo que nem mesmo contratou e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para anular o negócio jurídico que redundou nos descontos reclamados, e condenar o banco requerido: a) em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do evento danoso, devendo incidir em relação a cada uma das prestações; e b) quanto aos danos morais, a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Açailândia, 2 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/09/2021 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 18:38
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 07:02
Juntada de petição
-
28/08/2021 16:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 16:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO em 27/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 16:59
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:22
Juntada de termo
-
23/06/2021 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO em 08/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 15:03
Juntada de protocolo BACENJUD
-
31/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:46
Juntada de petição
-
14/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2021 22:44
Juntada de petição
-
15/03/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:41
Juntada de contestação
-
18/12/2020 05:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 19:30
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/12/2020 03:09
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 18:01
Juntada de termo
-
30/11/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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