TJMA - 0802974-16.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 13:26
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de LUISA PEREIRA NUNES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de LUISA PEREIRA NUNES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802974-16.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Autor LUISA PEREIRA NUNES Advogado ENOS SILVERIO DE ARAUJO - OABMA4349 Demandado BANCO BRADESCO SA Advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABRJ153999 Procuradoria Procuradoria do Bradesco S/A S E N T E N Ç A VISTOS EM CORREIÇÃO Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por LUISA PEREIRA NUNES e face do BANCO BRADESCO SA, qualificados nos autos, questionando um empréstimo consignado e um CDC contratado no caixa eletrônico.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA NO CASO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Considerando que no caso do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) a única tese ainda pendente de análise em sede do REsp nº1846649 é e primeira, que trata da inversão do ônus da prova, e levando-se em conta que a parte promovida, de forma voluntária, já apresentou contestação e contrato do empréstimo consignado, passo a análise do feito.
Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade, uma vez que demanda produção de perícia datiloscópica para confirmar a autenticidade da digital aposta no instrumento contratual apresentado pela demandada (id. 38049232), já que a controvérsia gira em torno da realização ou não do contrato de empréstimo pela parte requerente, diante da negativa apresentada pela postulante.
Intimado para se manifestar sobre o contrato juntado pelo reclamado, a autora afirmou que desconhece o referido contrato e que a digital nela aposta não é sua.
Como este Juízo não conta com um datiloscopista, impossível a realização de tal exame no âmbito deste Juizado Especial.
Ademais o procedimento é complexo, portanto incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Destarte, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMOS - SUPOSTA FRAUDE - AUTORA IDOSA E ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não sendo possível averiguar a autenticidade da assinatura discutida em juízo, é o caso de se proceder à perícia papiloscópica, o que é vedado em sede de Juizado Especial, em virtude da sua incompetência para analisar matérias complexas, conforme se verifica do caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2- Considerando que a parte autora nega a contração dos empréstimos, para a adequada solução da lide e esclarecimento dos fatos, necessária a realização de perícia técnica, a fim de apurar a autenticidade da digital lançada nos contratos, sobretudo porque a requerente é pessoa idosa e analfabeta. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10047382320178110006 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/09/2019) JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA EM PROCESSO DE SUA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
A realização de perícia constitui ato processual complexo, incompatível, portanto, com os princípios da simplicidade e informalidade consagrados pela Lei 9.099/95, não constituindo cerceamento de defesa, com efeito, a não apreciação de pedido de exame pericial formulado no âmbito do processo regido pela Lei 9099/95(...)Recurso conhecido porém improvido (Acórdão 976/99 2a Turma Recursal Civel e Criminal – Relator Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO)(IN JUIZADOS ESPECIAL DO MARANHÃO PÁG 125 2001) no mesmo sentido acórdão 1404/00 Rel.
Juiz Raimundo Moraes BogeaIN IDEM pág.132) Desta forma, EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO o processo merece ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Por tratar-se de descontos periódicos, estipulando assim obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional para sua revisão e questionamento se renova a cada mês, durante todo o período de cobrança e a prescrição alcança as parcelas anteriores a cinco anos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO ORDINÁRIA – Fachesf fundação chesf de assistência e seguridade social.
Prescrição não configurada.
Não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Atual jurisprudência do STJ.
Aplicação do regulamento vigente à época de ingresso no plano de previdência - Incidência do Enunciado 288 do TST suplementação de aposentadoria cálculo que deve observar o art. 45 do regulamento 02 pleito revisional procedente precedentes do tribunal de justiça local.
Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.prescrição.
Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Prefacial rechaçada.
Aplicação do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, uma vez que o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo.
Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321dSTJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
Precedentes do STJ.
Sentença, neste tópico, reformada.mérito.
O autor, ora recorrido, faz jus à revisão dos cálculos do benefício de suplementação previdenciária, em conformidade com o estabelecido no art. 45 do regulamento 02, como acertadamente entendeu o sentenciante singular. (TJSE – AC 201500714338 – (22010/2015) – Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva – DJe 18.12.2015 – p. 11) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. (TJMG - AI: 10297130011267001 MG , Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014) Destarte, não se deve falar em prescrição. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
Segundo exegese do artigo 14, § 3º, I, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS NO CASO DO CRÉDITO DIRETO Em sua petição inicial a parte informa que dia 29/08/2014, foi celebrado indevidamente um CDC em sua conta corrente.
Em sua contestação, a empresa requerida alega que os valores foram contratados no caixa eletrônico, que somente são autorizadas com o uso do cartão, biometria ou da senha pessoal do correntista.
Além disso o extrato confirma que o valor foi depositado na conta da requerente (id. 38049231 - Pág. 7).
Em tais circunstâncias, entendo que deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Desta forma, mesmo com o extravio do cartão, para que as operações fossem realizadas era necessário o uso da senha que, ou a empresa forneceu para quem utilizou o plástico, ou deixou anotada de forma a facilitar o uso por quem encontrou ou subtraiu o cartão.
Está previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o assunto Tartuce e Neves esclarecem que: A culpa exclusiva do próprio consumidor representa a culpa exclusiva da vítima, outro fator obstativo do nexo causal, a excluir a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva.
Tem-se, na espécie, a autoexposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente. (TARTUCE, Flávio; NEVES; Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016. e-book).
Em casos semelhantes ao da parte autora existe orientação jurisprudencial do STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Dessa forma, verifico a culpa exclusiva da parte consumidora como causadora do dano indicado no processo, em decorrência do uso de seu cartão por quem realizou as operações contestadas, ou por ter deixado a informação anotada junto com o cartão extraviado ou subtraído, e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação ao empréstimo consignado, diante da necessidade de realização de prova pericial incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Em relação ao Crédito Direto ao Consumidor (CDC) contratado no caixa eletrônico, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em caso de decisão liminar deferida nos autos, fica de logo revogada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 8 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
12/01/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2021 14:03
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 04:48
Decorrido prazo de LUISA PEREIRA NUNES em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 09:33
Juntada de Certidão
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14/12/2020 19:25
Juntada de petição
-
11/12/2020 15:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/12/2020 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/12/2020 15:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
11/12/2020 14:38
Juntada de petição
-
25/11/2020 09:52
Juntada de petição
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25/11/2020 00:12
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 15:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
19/11/2020 17:21
Juntada de petição
-
19/11/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 09:42
Juntada de petição
-
17/11/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:27
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/11/2020 09:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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17/11/2020 06:18
Juntada de contestação
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29/10/2020 00:17
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 17:29
Juntada de petição
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27/10/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 09:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/10/2020 12:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/10/2020 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2020 09:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2020 13:39
Conclusos para despacho
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22/11/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 18:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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25/10/2019 13:37
Conclusos para despacho
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25/10/2019 13:37
Juntada de termo
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25/10/2019 11:45
Juntada de petição
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16/10/2019 16:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/10/2019 09:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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30/09/2019 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 14:54
Juntada de diligência
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23/09/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 12:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/09/2019 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2019 10:35
Conclusos para decisão
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04/09/2019 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/10/2019 09:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/09/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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