TJMA - 0802351-69.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 07:54
Baixa Definitiva
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05/10/2021 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA ( PREFEITO) em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de ISRAEL DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802351-69.2020.8.10.0029 APELANTE: Israel de Sousa ADVOGADO: Maurício Gomes da Costa (OAB/PI 17.588) APELADO: Município de Caxias PROCURADOR: Maycon de Lavor Marques COMARCA: Caxias VARA: 1ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Sidarta Gautama Farias Maranhão RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. 9087705, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta por ISRAEL DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC, considerando a ausência de violação ao direito subjetivo à nomeação, haja vista que o concurso público ainda encontra-se no prazo de validade.
Razões recursais (id.7892584), sustentando, em suma, que: (i) prestou concurso público para a Prefeitura Municipal de Caxias em 2018, tendo sido aprovado na 41ª colocação para o cargo de manutenção de infraestrutura - limpeza; (ii) que o edital de abertura previa a existência de 48 vagas; (iii) que a administração municipal, em vez de convocá-lo, resolveu prolongar os contratos temporários já existentes, o que ofende seu direito subjetivo à nomeação; (iv) que possui direito líquido e certo comprovado na demanda, já que a expectativa de direito à nomeação convolou-se em direito subjetivo no momento em que teve sua convocação preterida pela contratação temporária de outras pessoas, que atualmente exercem o mesmo cargo para o qual foi aprovado; (v) que o Município Apelado tem o dever de cumprir o edital e convocar o cidadão aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital, sendo este o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito da matéria.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, de maneira a ser nomeado para o cargo pretendido.
Contrarrazões (id.7892639), arguindo preliminar de falta de interesse processual e no mérito o acerto da sentença, por considerar que a nomeação da apelante está sujeita a discricionariedade da Administração, respeitado o prazo de validade do certame, inexistindo ilegalidade a ser corrigida no feito, além de pontuar sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020.” Ao final, a Representante Ministerial manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC e no verbete Súmula nº 568 do STJ.
O autor busca a sua nomeação e posse no cargo de Manutenção de Infraestrutura - Limpeza, em que logrou aprovação em concurso público, dentro do número de vagas, em razão de ter sido preterido na ordem de classificação, considerando a contratação temporária de outros profissionais para exercerem a mesma função.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o concurso, com validade de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, foi homologado em 27.12.2018, de modo que deve ser respeitado o poder discricionário da Administração Pública para nomear candidato classificado dentro do número de vagas oferecidas no Edital do Concurso Público, dentro do seu prazo de validade.
Ademais, como bem consignado pelo Parquet, “inexiste nos autos a demonstração cabal da ocorrência de efetiva preterição arbitrária e imotivada de sua nomeação, uma vez que a prova pré-constituída por ele anexada à inicial não atesta a alegada contratação temporária para o 286 de MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA – LIMPEZA, seja porque se consubstancia em mera relação de valores de pagamento, seja porque não faz menção a designação específica para o cargo ao qual aprovada a candidata, sendo ainda incerto a data de ingresso dos servidores ou se houve inadequada renovação de contratos temporários em detrimento a nomeação dos candidatos aprovados”.
A propósito: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RE 598.099/MS.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, a Administração Pública não podendo dispor desse direito.
No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência.
Inteligência do RE 598.099/MS, rel.
Em.
Min.
Gilmar Mendes, julgado sob o regime da repercussão geral. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido” (STJ, RMS 53.898/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) – grifei; ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. 2.
A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61560 MG 2019/0232656-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a obtenção da imediata nomeação da agravante para o cargo de professora de educação básica- sociologia para a localidade de Paraisópolis-MG, para o qual foi aprovada em 1ª lugar, edital SEPLAG/SEE 07/2017.
A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficando consignado que embora a candidata aprovada dentro do número de vagas tenha direito subjetivo à nomeação, a Administração tem a discricionariedade para prover o cargo, dentro do prazo de validade do certame.
II - Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo não afastou o direito subjetivo da parte recorrente à nomeação, eis que aprovada dentro do número de vagas, destacando, no entanto, a discricionariedade da Administração em fazê-lo dentro do prazo de validade do certame, não exaurido.
III - Assim, não procede a alegação de morosidade da Administração em nomear a interessada, visto que não expirou o prazo previsto no edital SEPLAG/SEE 07/2017.
A propósito: RMS 61.240/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019 e MS 18.717/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 62111 MG 2019/0313822-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) – grifei.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/09/2021 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:23
Conhecido o recurso de ISRAEL DE SOUSA - CPF: *04.***.*12-11 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 08:56
Juntada de parecer
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04/11/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 11:27
Recebidos os autos
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17/09/2020 11:27
Conclusos para decisão
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17/09/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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