TJMA - 0803010-83.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 21:13
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 21:04
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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05/10/2021 13:19
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:19
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 04/10/2021 23:59.
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19/09/2021 04:39
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2021.
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19/09/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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19/09/2021 04:38
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2021.
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19/09/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803010-83.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA BARBOSA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA BARBOSA SILVA em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de nº 526243877, no valor de R$ 412,76 (quatrocentos e doze reais e setenta e seis centavos), para ser descontado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 22,00 (vinte e dois reais), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 6704990).
Em sua contestação (ID 38660927), o réu arguiu, preliminarmente: conexão e prescrição.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 38660928/38960929/38660930).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Quanto à alegação de prescrição, é cediço que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Da análise dos autos, observa-se que o contrato impugnado data de 24/07/2007 (ID 38660928) e foi excluído após 36 (trinta e seis) parcelas, em janeiro de 2011, portanto mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, que se deu em junho/2017.
Assim, resta verificada a ocorrência da prescrição.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2021 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 11:34
Declarada decadência ou prescrição
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24/08/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
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06/08/2021 04:05
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 05:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 17:38
Conclusos para despacho
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03/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
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30/11/2020 22:47
Juntada de contestação
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18/11/2020 17:37
Juntada de petição
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27/04/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 09:17
Conclusos para despacho
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14/02/2020 05:47
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 11:45
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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23/05/2018 00:38
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 22/05/2018 23:59:59.
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16/04/2018 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2018 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 17:31
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2017 20:19
Conclusos para despacho
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27/06/2017 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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