TJMA - 0809509-44.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:00
Juntada de despacho
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08/09/2022 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 09:15
Juntada de Ofício
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01/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:01
Juntada de petição
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28/01/2022 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 04:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:05
Indeferida a petição inicial
-
14/12/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:07
Juntada de petição
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19/09/2021 07:09
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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19/09/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809509-44.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA NONATA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
09/09/2021 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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