TJMA - 0801722-33.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 16:49
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:02
Decorrido prazo de KACIA FERNANDA NUNES REIS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:25
Decorrido prazo de KACIA FERNANDA NUNES REIS em 30/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:48
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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16/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 17:29
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 20:27
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 20:27
Juntada de Certidão
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21/10/2021 22:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:47
Decorrido prazo de KACIA FERNANDA NUNES REIS em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:01
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801722-33.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KACIA FERNANDA NUNES REIS Advogado do(a) AUTOR: DRº DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13.101 RÉU: INSS DESPACHO Verifica-se que o INSS foi regularmente citado, mas não ofereceu contestação.Contudo os efeitos materiais da revelia não se produzem quando a AUTARQUIA FEDERAL for revel, em decorrência da indisponibilidade do direito público (artigo 345, inciso II, CPC) e da presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública.Desse modo, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na hipótese de ser necessária a produção de prova oral em audiência, sob pena de preclusão.Após, conclusos.Viana/MA, 9 de setembro de 2021.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA. -
10/09/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:57
Juntada de contestação
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29/07/2020 18:14
Conclusos para despacho
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29/07/2020 18:14
Juntada de Certidão
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13/01/2020 17:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2019 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 14:58
Juntada de Ofício
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28/10/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 11:40
Conclusos para decisão
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30/08/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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