TJMA - 0801195-09.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FORTES MORAIS em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FORTES MORAIS em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/10/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:44
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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11/10/2022 14:35
Juntada de petição
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05/10/2022 18:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801195-09.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Requerido: MARIA DA CONCEICAO FORTES MORAIS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por BANCO PANAMERICANO S.A. em face de MARIA DA CONCEICAO FORTES MORAIS, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Observo que, em Despacho de ID 67994845, foi determinada a intimação da executada, para pagamento do valor devido.
Em que pese ter sido devidamente intimada (ID 68139450), a executada permaneceu inerte.
Decisão de ID 71922507, determinando o bloqueio/penhora online nas contas bancárias da executada.
Tendo em vista que a tentativa de penhora restou infrutífera, a parte exequente requereu consulta ao sistema RENAJUD, com a finalidade de localizar bens do devedor.
Decisão de ID 76235953, determinando a realização da pesquisa/bloqueio no sistema RENAJUD.
Haja vista que as tentativas de penhora de bens e/ou valores restaram infrutíferas, a parte exequente requereu penhora de parte dos vencimentos, com desconto direto em folha de pagamento da executada (ID 77453322).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, observo que a devedora foi devidamente intimada e não procedeu com o pagamento do valor devido. De igual modo, foram frustradas as tentativas de penhora e pesquisas de bens.
Em que pese haver a possibilidade de, nos termos do art. 319, § 1°, do CPC, a parte requerente solicitar ao Juiz diligências necessárias no sentido de obter os dados da qualificação da parte adversária, vejo que não é o caso de deferimento do pleito, tendo em vista que, apesar de este juízo ter deferido outros pedidos de penhora de bens e/ou valores, nada foi encontrado.
Portanto, pressupõe que não há bens penhoráveis.
Observo que a penhorabilidade de benefício previdenciário não é medida que se impõe, já que a própria lei autoriza a penhora quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia, eis que a verba se destina à manutenção do trabalhador, mas também da sua família, ou seja, daqueles que dele dependem.
No mesmo sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Impossibilidade – Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 – Hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso – Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida – Recurso não provido Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente. Outrossim, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC, e em homenagem princípios da razoável duração do processo e da economia processual, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos, para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
03/10/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2022 07:26
Conclusos para despacho
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01/10/2022 11:34
Juntada de petição
-
26/09/2022 20:57
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801195-09.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Requerido: MARIA DA CONCEICAO FORTES MORAIS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A DECISÃO Observo que, em Despacho de ID 67994845, foi determinada a intimação da executada, para pagamento do valor devido.
Em que pese ter sido devidamente intimado, conforme se verifica em ID 68139450, a devedora permaneceu inerte.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário e considerando que o exequente pagou as custas judiciais, defiro o pedido formulado pelo exequente, em ID 76226219, razão pela qual determino a realização da pesquisa/bloqueio no sistema RENAJUD, que faço nesta ocasião, com a finalidade de localizar bens do devedor.
De mais a mais, tendo em vista o resultado da pesquisa, intime-se o exequente, para, no prazo de 10 (dez), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC) ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
21/09/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 05:38
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
16/09/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 23:39
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:56
Juntada de petição
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11/09/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:57
Juntada de petição
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01/09/2022 11:58
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801195-09.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Requerido: MARIA DA CONCEICAO FORTES MORAIS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A DESPACHO Intime-se a parte requerente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas relacionadas às pesquisas requeridas.
Ressalte-se que as custas referem-se a cada sistema pesquisado, nos moldes do que determina a lei estadual de custas.
Transcorrido o prazo acima, sem comprovação do pagamento, arquive-se os autos com a devida baixa.
Em sendo apresentada a comprovação do pagamento, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 07:40
Conclusos para despacho
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29/08/2022 23:23
Juntada de petição
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25/08/2022 04:13
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 04:03
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801195-09.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO FORTES MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, permaneceu inerte sem apresentar qualquer manifestação.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, determino a penhora online, via SISBAJUD, que faço nesta ocasião, nas contas bancárias da executada, MARIA DA CONCEICAO FORTES MORAIS (CPF nº *30.***.*90-15), no valor de R$ 378,98 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2022 12:29
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/07/2022 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
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20/07/2022 20:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 24/06/2022 23:59.
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05/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FORTES MORAIS em 27/05/2022 23:59.
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05/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 27/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:22
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801195-09.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO FORTES MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
31/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:35
Juntada de petição
-
26/05/2022 17:49
Juntada de petição
-
13/05/2022 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:03
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:03
Juntada de decisão
-
22/11/2021 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/11/2021 16:40
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2021 09:46
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 22:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:17
Juntada de apelação
-
05/10/2021 18:36
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
03/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:03
Juntada de petição
-
21/09/2021 15:49
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 16:55
Juntada de contestação
-
02/09/2021 19:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FORTES MORAIS em 24/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 15:59
Juntada de petição
-
10/08/2021 02:19
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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