TJMA - 0802444-56.2017.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:49
Baixa Definitiva
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08/10/2021 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/10/2021 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:15
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 30/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0802444-56.2017.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RECORRIDO: JULIO CESAR SILVA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA, OAB/MA 13977-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a alegar a parte autora que no dia 26/10/2017, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua residência, sem a realização de comunicação prévia. 2.
Em sua defesa, a ré alegou que houve execução de corte na Conta Contrato no dia 26/10/2017, referente a fatura de competência do mês 09/2017, com vencimento em 27/09/2017, no valor de R$ 234,17 (duzentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos) que não estava paga.
Afirma ainda que o comunicado de possibilidade de suspensão do fornecimento de energia foi entregue na residência da parte autora no dia 04/10/2017, por meio de reaviso de vencimento, conforme documento constante no ID 9950966 – pg. 24.
Informa que o serviço foi restabelecido no dia seguinte às 08h:00min, após o pagamento do débito. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 4.
Em suas razões recursais, a ré alega que o corte foi legítimo em razão da inadimplência e que o reaviso de vencimento da fatura que gerou o corte foi devidamente entregue. 5.
A empresa concessionária tem obrigação de prestar serviços públicos essenciais, adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, CDC).
Essa continuidade poderá ser interrompida, contudo, se houver inadimplência de parte do usuário, caso em que pode haver corte no fornecimento (art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n. 8.987/95). 6.
Não configura ilícito o corte no fornecimento de energia elétrica quando a concessionária do serviço público informa com antecedência, a inadimplência e a possibilidade de suspensão do serviço, conforme previsão do art. 173, da Resolução nº 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 7.
A autora possuía uma fatura pendente de pagamento na data da suspensão do serviço, vencida em 27/09/2017, no entanto, não restou devidamente comprovado nos autos a efetiva comunicação prévia acerca da possibilidade de corte. 8.
O documento apresentado pela ré como a notificação que supostamente teria sido encaminhada a residência da parte autora, não se encontra legível.
Não é possível observar quem teria recebido o comunicado ou se atende as especificações exigidas, em especial quanto a indicação da data limite para realizar o pagamento do débito. 9.
Verificado o desatendimento das diretrizes autorizadoras da suspensão do fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 171, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, da necessidade de prévia comunicação ao consumidor, ilícita foi a suspensão no fornecimento de energia elétrica, surgindo o dever de reparação moral diante da falha na prestação do serviço essencial. 10.
DANO MORAL: Acerca dos prejuízos advindos do corte indevido do fornecimento de energia elétrica, esses não necessitam de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, são presumidos, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 11.
No tocante ao quantum indenizatório, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza.
Na espécie, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado na instância de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta reparação. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
SENTENÇA MANTIDA em todos os seus termos. 14.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 30/08/2021. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
10/09/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 22:53
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (RECORRENTE) e não-provido
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31/08/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:35
Juntada de petição
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20/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:51
Conclusos para despacho
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08/05/2021 00:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:31
Juntada de
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27/04/2021 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/04/2021 17:43
Impedimento
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07/04/2021 02:49
Recebidos os autos
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07/04/2021 02:49
Conclusos para despacho
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07/04/2021 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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