TJMA - 0807367-59.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:52
Baixa Definitiva
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31/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2023 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODESSE DA SILVA SOBRINHO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:33
Não conhecido o recurso de Apelação de RAIMUNDO ODESSE DA SILVA SOBRINHO - CPF: *04.***.*68-04 (APELANTE)
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15/08/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 09:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/07/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 11:39
Recebidos os autos
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30/05/2022 11:39
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2021 09:06
Baixa Definitiva
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08/10/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODESSE DA SILVA SOBRINHO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0807367-59.2018.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDO ODESSE DA SILVA SOBRINHO Advogado do APELANTE: ROSILENE VASCONCELOS RIBEIRO - MA10927-A APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Advogado do APELADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: Gabinete Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO VOO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
RECURSO PROVIDO. I.
O dano moral deve ser fixado pelo Magistrado observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a proporcionar uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.
II.
Tratando-se de indenização por danos morais, a fixação de valor menor do que o pedido na inicial não gera sucumbência recíproca.
III.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Odesse da Silva Sobrinho em face da sentença proferida pela magistrada Alice Prazeres Rodrigues, titular da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente, os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, como também a meação do pagamento do valor das custas e honorários advocatícios, ante a sucumbência parcial.
Na origem, o apelante relata que adquiriu passagens aéreas nos itinerários Rio de Janeiro/Fortaleza, com saída em 21/12/2017, às 22h50, e chegada em 22/12/2017, às 01h00, e Fortaleza/São Luís, com saída às 02h20 do dia 22/12/2017 e chegada às 03h35 do mesmo dia, que o voo decolou do Rio de Janeiro aproximadamente às 00h20 do dia 22/12/2017, chegando na cidade de Fortaleza sem tempo hábil para embarque no voo com destino a São Luís, que foi remanejado para voo com saída de Fortaleza às 06h02 do dia 22/12/2017, com conexão em Recife, onde pousou às 07h22, e decolou da cidade de Recife às 11h25, chegando a São Luís, seu destino final, às 13h25 do dia 22/12/2017.
Que só foi oferecido pela companhia aérea um lanche, sem qualquer disponibilidade de acomodação.
Em contestação, a empresa aérea, sucintamente, aduziu que o atraso do voo se deu em virtude de problemas operacionais do aeroporto, como restrição de serviço de solo, e que não houve nenhum prejuízo ao autor, pois além de ter-lhe disponibilizado assistência completa, embarcou-o no próximo voo disponível para o seu destino.
Em suas razões (Id. 4609395), o apelante pugna pelo afastamento da sucumbência recíproca e a condenação unicamente da Apelada, para arcar com o ônus sucumbencial e custas judiciais.
Contrarrazões apresentadas(Id. 4609400).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 7067663). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de reconsideração do despacho(id. 10592828), dispensando o preparo recursal em razão do deferimento parcial do benefício da justiça gratuita em sede de decisão e confirmado em sentença pelo juízo a quo.
Irresignado, o Apelante requer a reforma de sentença por entender que a sucumbência do Apelado foi total, inexistindo sucumbência recíproca haja vista que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da súmula n° 326, do STJ.
Nesse sentido, a controvérsia reside em perquirir sobre a responsabilidade quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, divididas entre as partes (autor e réu) em razão da condenação por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial.
No que se refere à sucumbência recíproca, assiste razão ao apelante.
Explico.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecido os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
A míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral.
A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade).
Por outro lado, o magistrado não pode estabelecer valor para o dano moral que represente enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína.
Não se pode dar o mesmo tratamento ao dano moral que se dá ao dano material, pois este é de valor auferível pela parte, posto que há o seguro parâmetro de equivalência entre a indenização e a diminuição econômica produzida pela lesão.
Aquele, no entanto, depende de tantas circunstâncias e variáveis que mesmo diante da intensa produção doutrinaria e jurisprudencial acerca do tema, não se chegou a nenhum critério que pudesse pacificar uma forma de quantificação do dano moral.
A exigência trazida pelo art. 292, V, do Código de Processo Civil de que a parte deverá indicar o valor pretendido a título de dano moral deve ser interpretada no sentido de ser uma mera indicação do valor pretendido, já que inexiste um determinado valor em dinheiro que corresponda especificamente à compensação da vítima, ou outro montante em dinheiro referente à finalidade punitiva, ou distinta quantia para atender ao caráter preventivo da indenização.
Se o autor pediu um determinado valor a título de danos morais e recebeu menos do que desejava, para fins de pagamento das despesas processuais, ele não é considerado como vencido.
Em outras palavras, se o autor pediu um valor como danos morais e recebeu menos, não houve sucumbência recíproca, ou seja, somente o réu deverá arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência.
Logo, a superveniência do art. 292, V, do CPC, de necessidade de pedido certo para valor de indenização por dano moral, não altera o entendimento do enunciado de súmula nº 326 do STJ, verbis: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência reciproca." Portanto, não há que se falar em redistribuição dos ônus da sucumbência.
Em conformidade pode se constatar que a súmula se mantém em julgamentos atuais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR AO PLEITEADO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 326/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
O Tribunal de origem ao estabelecer o valor da verba honorária alterou o entendimento da sentença, argumentando que a obrigação de informar a quantia pretendida para os danos morais na inicial possui função de mera estimativa, razão pela qual anulou a condenação em honorários advocatícios arbitrados pelo primeiro grau.
No que tange a insatisfação relativa à distribuição do ônus da sucumbência, observa-se que não assiste razão ao ora agravante, tendo vista que o Tribunal de origem aplicou entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 326/STJ, no sentido de que: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1774574/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019, grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - MEDICAÇÃO - RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL PRESUMIDO MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MODIFICAÇÃO (1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO) CONDENAÇÃO EM DANO MORAL EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MODIFICAÇÃO (2º APELO PROVIDO) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.
Inteligência do Verbete nº 608 da Súmula da Jurisprudência do STJ; II - A medicação MABTHERA (RITUXIMABE) é devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde, sob o nº 101000548, o que ilide a possibilidade da operadora de saúde se esquivar de assegurar o custeio do tratamento vindicado, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado de observância obrigatória, já que sob o rito dos recursos especiais repetitivos; III - O dano moral decorrente da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde é presumido, não se tratando apenas de mero aborrecimento, já que indubitável a transgressão ao direito da personalidade da vítima, sendo razoável e proporcional a sua fixação na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV- Assiste razão à 1ª Apelante quanto ao pedido de modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, a fim de que incidam, respectivamente, desde a citação (art. 405 do CC) e o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); V - “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, a teor do disposto na Súmula nº 326 do STJ, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, como acolhimento da 2ª Apelação Cível; IV - 1º Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 2º Recurso de Apelação Adesiva conhecido e provido. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de Abril de 2019 Apelação Cível nº 0852558-98.2016.8.10.0001 - Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) Nesse sentido, deve ser afastada a sucumbência recíproca, para que seja reconhecida a sucumbência integral da apelada, com sua condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Imperiosa, portanto, a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a quo a fim de que a Apelada seja condenada a arcar integralmente com o ônus da sucumbência, mantendo a sentença incólume no restante, conforme fundamentação supra.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 24 a 31 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-10 -
10/09/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:02
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ODESSE DA SILVA SOBRINHO - CPF: *04.***.*68-04 (APELANTE) e provido em parte
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01/09/2021 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODESSE DA SILVA SOBRINHO em 08/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 18:24
Juntada de petição
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31/05/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 16:13
Juntada de documento
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27/02/2021 00:34
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2020 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 08:19
Recebidos os autos
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07/10/2019 08:19
Conclusos para despacho
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07/10/2019 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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