TJMA - 0800740-71.2018.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 18:19
Baixa Definitiva
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08/10/2021 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/10/2021 17:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:00
Decorrido prazo de DAIANE RIBEIRO COSTA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:00
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:16
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 30/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800740-71.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: DAIANE RIBEIRO COSTA, OAB/MA 17204 RECORRIDA: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A ADVOGADO: LÁZARO DUARTE PESSOA, OAB/MA 19732-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA.
NÃO COMPROVADA IRREGULARIDADE NA LEITURA.
REVISÃO DAS FATURAS.
DESNECESSIDADE.
AUSENTE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO HISTÓRICO DE CONSUMO.
AUSENTE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora alega ter sido surpreendida com uma elevação abrupta e injustificável nas faturas de consumo de água em sua residência a partir de abril de 2018, a aduzir que pagava faturas de aproximadamente R$ 68,00, e postulou uma revisão das faturas, que a ré se abstivesse de efetuar a suspensão do serviço e indenização por danos morais. 2.
Deferida a tutela antecipatória para determinar que a demandada se abstivesse de proceder ao corte do abastecimento de água da unidade consumidora da parte autora, em virtude dos débitos objeto da lide ou se já realizado o corte do fornecimento de água, restabelecesse o fornecimento em até 4 (quatro) horas.
A ré informou que não houve a suspensão do serviço (ID 10189144). 3.
Em sua defesa, a ré alega que a parte autora possuía uma média de consumo de 10 a 20 m⊃3;, e que nas referências de abril e maio/2018, registrou-se uma leitura de 29 m⊃3; e 35m⊃3;, respectivamente, gerando assim, faturas com valores superiores ao que vinha pagando, no entanto, em vistoria realizada a pedido da consumidora em 14/05/2018, foi averiguado que não havia perda de água por vazamento, e na oportunidade, foi observado que na residência da demandante, residem 04 (quatro) pessoas, além de inúmeros animais, como cerca de 20 (vinte) pássaros aprisionados em gaiolas e cerca de 25 (vinte e cinco) galinhas. 4.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 5.
Analisando o Histórico de Consumo e faturas anexadas aos autos, observa-se que anterior ao período impugnado, a unidade registrava um consumo que variava entre 10 a 20 m⊃3; e após junho de 2018, manteve a média de consumo.
Apenas nos meses de abril e maio de 2018, houve uma alteração no consumo que registrou 29 m⊃3; e 35 m⊃3;. 6.
Em que pese os argumentos da parte autora de ser pessoa de baixa renda, não há como olvidar que é normal haver um aumento de consumo em um determinado período, após mudanças de hábitos da família, a considerar-se ainda que não foi uma alteração significativa, de modo a reconhecer a existência de irregularidades a justificar a revisão das faturas da usuária. 7.
Em relação aos danos morais, não foi relatado nos autos a suspensão do serviço, a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, e tampouco, foi relatado a ocorrência de fato capaz de ofender direito da personalidade da recorrente, de modo justificar o arbitramento da indenização pretendida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 30/08/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
10/09/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 22:56
Conhecido o recurso de JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*05-08 (RECORRENTE) e não-provido
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31/08/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de DAIANE RIBEIRO COSTA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE PESSOA em 26/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 17:01
Juntada de petição
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13/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
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01/06/2021 00:52
Decorrido prazo de DAIANE RIBEIRO COSTA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:52
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE PESSOA em 31/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:43
Juntada de petição
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14/05/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
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14/05/2021 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/05/2021 20:57
Declarado impedimento por JOSEMILTON SILVA BARROS
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24/04/2021 00:05
Recebidos os autos
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24/04/2021 00:05
Conclusos para decisão
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24/04/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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