TJMA - 0802225-23.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 08:54
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:43
Juntada de petição
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25/02/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 19:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:38
Juntada de petição
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16/09/2024 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/09/2024 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2024 16:40
Juntada de petição
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11/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:15
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 21:51
Juntada de petição
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23/01/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 00:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:51
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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06/02/2023 22:18
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:40
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:39
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 04/11/2022 23:59.
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20/10/2022 18:17
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2022 04:50
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2022.
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13/10/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
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04/11/2021 15:50
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 13:31
Juntada de petição
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21/09/2021 15:56
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 19:04
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802225-23.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDA MATIAS IBIAPINO SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A6 -
10/09/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 14:03
Juntada de petição
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23/05/2020 08:39
Conclusos para decisão
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22/05/2020 23:45
Juntada de petição
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08/05/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 09:30
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2020 15:35
Juntada de contestação
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20/04/2020 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 10:31
Juntada de petição
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21/08/2019 14:18
Conclusos para despacho
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20/08/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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