TJMA - 0804433-40.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/01/2022 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/12/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº: 0804433-40.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA RECORRIDA: KATIA REGINA CONCEICAO ALMEIDA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, Recurso Especial, visando à reforma da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação nº 0804433-40.2020.8.10.0040. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente.
Os pedidos formulados na petição inicial dessa ação foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer o direito da autora ao pagamento ao recebimento do adicional por tempo de serviço (ID 6754622). O Município de Imperatriz interpôs apelação, tendo a Terceira Câmara negado provimento, por unanimidade (ID 8929598). O recorrente interpôs recurso especial apontando violação ao artigo 64, §1º (incompetência absoluta) do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas (ID 12982496). É o breve relato.
Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, e interpôs este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. No que se refere à apontada incompetência absoluta da Justiça Comum, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ.
Sendo assim, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da súmula 831, do eg.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020) Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia a da Súmula 280 do STF2. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de outubro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2 Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
19/10/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 10:23
Recurso Especial não admitido
-
09/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 13:59
Juntada de termo
-
06/10/2021 01:57
Decorrido prazo de KATIA REGINA CONCEICAO ALMEIDA em 05/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0804433-40.2020.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: ALESSANDRA BELFORT BRAGA Recorrido: Katia Regina Conceição Almeida Advogados: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), 10 de Setembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
10/09/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/04/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:43
Juntada de recurso especial (213)
-
12/02/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de KATIA REGINA CONCEICAO ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2020 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2020 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2020 19:18
Conhecido o recurso de KATIA REGINA CONCEICAO ALMEIDA - CPF: *36.***.*04-90 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
-
15/12/2020 18:31
Juntada de parecer do ministério público
-
02/12/2020 23:26
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
29/11/2020 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2020 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2020 16:58
Juntada de parecer do ministério público
-
16/06/2020 03:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 14:01
Recebidos os autos
-
12/06/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800440-53.2020.8.10.0148
Mayume de Sousa Nascimento
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Walter Ribeiro Ferreira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 08:43
Processo nº 0800440-53.2020.8.10.0148
Mayume de Sousa Nascimento
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Walter Ribeiro Ferreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2020 18:47
Processo nº 0811095-45.2017.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Eduardo Santos Jacinto Penha Araujo
Advogado: Fabiana Santos Costa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2017 17:52
Processo nº 0801290-67.2021.8.10.0150
Epifania Lisboa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 20:19
Processo nº 0816303-82.2020.8.10.0040
Maria Alzenira Rodrigues de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ramon Borges Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 10:01