TJMA - 0851464-47.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:21
Juntada de petição
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01/11/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Dom Pedro.
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01/11/2024 13:57
Conta Atualizada
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27/08/2024 15:00
Juntada de petição
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27/08/2024 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 26/08/2024 23:59.
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04/07/2024 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:23
Juntada de petição
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22/04/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 22:33
Juntada de petição
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19/03/2024 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MESSIAS SOUZA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:22
Juntada de petição
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06/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:04
Juntada de despacho
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23/01/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2023 14:03
Juntada de termo
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23/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 03/11/2022 23:59.
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30/09/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:42
Juntada de petição
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28/04/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:45
Processo Desarquivado
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0851464-47.2018.8.10.0001 (922019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: REIZINHA CARDOSO DE SOUSA ANDRELINO ADVOGADO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA ( OAB 17649-MA ) REU: MUNICIPIO DE GONÇALVES DIAS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação De Fazer ajuizada por REIZINHA CARDOSO DE SOUSA ANDRELINO em face do MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS, consoante os fatos deduzidos na inicial.
A autora alegam que foi aprovada em Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias/MA (Edital 001/2006 - de 19/12/2006) para ocupação de cargo da seguinte forma: Nome Cargo/Lotação Vagas Classificação Reizinha Cardoso de Sousa Andrelino Técnico de Enfermagem 12 20º Alega flagrante preterição diante de nomeação de 03 (três) candidatas, Lusinete Rodrigues da Silva, Amparo Cristina Alves de Oliveira e Kelly Suelma de Carvalho Almeida com classificação, respectivamente, 24º, 31º e 38º, abaixo da requerente, ao final, da Classificação.
Devidamente citado, o requerido contestou o feito (fls. 141/150) destacando que a autora perdeu o prazo de convocação e que ocorreu a prescrição da pretensão da autora, tendo em vista a que a prescrição ocorreu em 03/04/2016.
Intimadas para a indicação de provas a produzir, ambas as partes permaneceram inerte (fl. 155). É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, haja vista a farta documentação acostada aos autos e a própria natureza jurídica do direito pleiteado.
Ademais, intimadas, as partes não indicaram provas a produzir.
O concurso público é a regra para o acesso aos cargos públicos, como prevê a Constituição Federal, em seu art. 37, II.
Excepcionalmente, admite-se a dispensa do certame nos casos de cargo em comissão e para a contratação por tempo determinado, em excepcional interesse público.
O concurso público possibilita o acesso de qualquer pessoa que atenda aos requisitos previstos no edital, a lei do concurso.
Assim, milhares de pessoas se submetem a provas com o fim de ocupar um cargo público.
No entanto, muitos que foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, vítimas de arbitrariedades de gestores públicos, não conseguiram a nomeação.
Assim, diante da judicialização de questões desta natureza, foi construída jurisprudência, hoje pacificada, de que os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação, observado o prazo de validade do certame.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
PRETERIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estabelecidas no edital, tem direito à nomeação e posse, convalidando mera expectativa em direito líquido e certo. 2.
A previsão de cargos vagos em edital de concurso público vincula a Administração ao que publicou, e o ato de nomeação dos aprovados deixa de ser discricionário, passando a ser vinculado, pois o interesse em prover tais cargos foi manifestado pela Administração Pública. 3.
O Supremo Tribunal Federal (RE nº 598099) considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital, em decorrência do respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
No mesmo julgado, o STF afirmou que o candidato não pode ficar a mercê da administração pública, pois ao prestar concurso deposita sua confiança no Estado, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar os princípios constitucionais. 4.
A preterição na lista de aprovados comprovada nos autos, garante ao candidato, aprovado dentro do número de vagas ofertas, o direito à nomeação. 5.
Apelação desprovida. (Ap 0615992015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016 , DJe 10/01/2017) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL.
JUÍZO DE CONFORMIDADE.
ADEQUAÇÃO A PARADIGMA.
RE 598.099/MS. 1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas."(RE 598.099/MS, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 35211 SP 2011/0178418-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) Portanto, inquestionável o direito à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
No entanto, tal nomeação deverá ocorrer no momento oportuno levando em conta a discricionariedade administrativa, desde que dentro do prazo de validade do concurso, o que ocorreu, no caso em lente.
Quanto à alegada preterição 8.112/90, cujo art. 13, §§ 1º e 6º, dispõe que: § 1° A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (...) § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo A autora alega que inscreveu-se no certame da Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias/MA, regido pelo edital nº 001/2006 de 19/12/2006, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem sendo disponibilizado 12 (doze) vagas + cadastro reserva (três vezes o número de vagas ofertados no certame para o cargo), tendo alcançado a 20º (vigésima) posição, com total de 55 (cinquenta e cinco) pontos, classificada para cadastro reserva.
A requerente aduziu que embora tenha obtido a classificação no cadastro reserva mediante os pontos feito no certame, não convocada através dos aludidos canais da convocação à posse.
Sendo preterida por outros aprovados abaixo de sua classificação.
Os pedidos iniciais são improcedentes.
A Administração Pública, baseada no juízo de conveniência e oportunidade, é livre para estabelecer no edital as regras, exigências e critérios objetivos de avaliação para provimento de cargos em concurso público, sempre observada a legalidade, razoabilidade e os demais princípios constitucionais norteadores dos atos administrativos, nos termos do artigo 37, I, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (...)".
No caso dos autos, observa-se que o certame transcorreu sem interrupções, tendo a Banca de aplicação do Certame a Fundação Sousândrade, aplicado as provas conforme previsto em edital, em 04 de fevereiro de 2007, apresentando no próprio site da Banca o Gabarito, Prazo Recursal, Lista do Resultado de Candidatos Aprovados e Classificados, em 06/03/2007, Editais de Convocação e demais atos relacionados ao mencionado concurso.
Ainda, aponta a parte requerida que o Certame 01/2006 ao qual concorreu a parte autora, de 19/12/2006, teve, com resultado final apresentado em 25/02/2007, teve Publicação do Edital de Homologação do Concurso Público 02/2007, 02/04/2007 (fls.144/145), com efetivo acompanhamento pelo Ministério Publico Estadual no decorrer das convocações.
Tendo o mesmo sido prorrogado sua validade por mais 02 (dois) anos, com expiração em 02/04/2011.
Constata-se, portanto, que a convocação correu de maneira regular e obedeceu o regido no edital quanto a Classificação (item 8.2), Aprovação (item 8.1) e Convocação (itens 13.2, 13.4 e 13.5).
Sendo que, a posse da autora, não ocorreu em razão de sua própria inércia injustificada, já que deixou de atender o edital convocatório, procurou os veiculos quais detinham o conhecimento e as informações sobre o certame, e tampouco solicitou prorrogação de prazo ou alegou qualquer motivo de força maior para que a mesma não pudesse a época dos fatos atender a convocação.
A simples justificativa de que só tomou conhecimento de alguns fatos com a implantação do portal da transparência do Município em meados de 2017, não tranfere sua desídia em acompanhar os trâmites do concurso para a municipalidade, que conforme os elementos que instruem esta ação mandamental agiu em conformidade com os princípios basilares da Administração Pública, não havendo que se falar em ferimento à publicidade e isonomia.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
FEITO ORIUNDO DE COMPETÊNCIA DECLINADA.
TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
PROCESSAMENTO PELO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO PRAZO PARA TOMAR POSSE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONVOCAÇÃO.
DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA PROFERIDA NOS AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECORRIBILIDADE PREVISTA NO ART. 4º, DA LEI N. 12.153/2009.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DE EXTENSO PERÍODO.
CRONOLOGIA DAS ETAPAS E DA CONVOCAÇÃO DENTRO DE TEMPO RAZOÁVEL.
URGÊNCIA E FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (.) Indeferimento da medida liminar no bojo da ação de obrigação de fazer.
Pretensão recursal é o deferimento da liminar para nomear a agravante para tomar posse no cargo de auxiliar de serviços gerais.
O direito controvertido consiste na alegada necessidade de convocação pessoal.
Insubsistência.
Inexistência de considerável transcurso de tempo entre a homologação do concurso (02.04.2018) e o edital de convocação (18.04.2018).
Cronologia das etapas não revela dissociação do critério da razoabilidade.
Edital que prevê expressamente o meio de publicação via Diário Oficial, devendo o candidato atentar-se ao acompanhamento.
No caso sub judice, não restou demonstrada a probabilidade do direito e urgência do caso.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-MT 10095229020198110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 03/12/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/12/2020) Assim, não restou comprovado que o município tenha PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PERDA DO PRAZO PARA TOMAR POSSE.
DILAÇÃO NÃO SOLICITADA.
INÉRCIA DO CANDIDATO.
NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ilegalidade no ato administrativo que torna sem efeito a nomeação de candidato aprovado em concurso público que, mesmo instado a fazê-lo, deixa de entregar, sem nenhuma justificativa, a documentação completa e necessária para a sua posse dentro do prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 13 Lei nº 8.112/90. 2.
Hipótese em que o impetrante, informado pessoalmente da documentação necessária à posse, não apenas deixou de solicitar a prorrogação do prazo para sanar as pendências perante o órgão da Administração, como somente contatou o respectivo Departamento de Gestão de Pessoal em data posterior ao prazo final para a investidura no cargo. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10005752220164013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/03/2021 PAG PJe 12/03/2021 PAG) Destarte, é cediço que o edital é a lei interna do concurso público e, com essa característica e natureza, impõe e vincula seu conteúdo a tantos quantos estejam envolvidos no evento, sejam os candidatos, seja a própria Administração.
Por óbvio, presume-se que o candidato conhece as regras do edital do concurso, mormente no caso daqueles que conseguem aprovação, como a ora requerente, e impende registrar, ainda, que o caso da autora não é o mesmo dos julgados transcritos em sua exordial, já que não decorreram anos desde a sua aprovação ao ponto de o aprovado perder as esperanças de ser convocado, especialmente porque, no caso sob exame, a parte ficou muito bem colocada dentre os aprovados (20º lugar), dado que no próprio edital (no item 8 - FLS. 10 - APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO - SUBITEM 8.1, assim dispõe: "Será considerado APROVADO no Concurso Público o candidato não eliminado que se classificar dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas do cargo para o qual está concorrendo respeitada a ordem decrescente de pontos", era previsível e esperado que a autora seria chamada.
O dano moral não restou configurado porque não restou demonstrado qualquer abalo à integridade moral da requerente.
Da mesma forma, sem intempéries durante o certame não pode ser atribuído, exclusivamente, ao requerido, haja vista que o concurso seguiu de forma regular do inicio ao fim.
A jurisprudência tem se manifestado pela inexistência de dano moral em casos como o da espécie, conforme julgados seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA.
CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF Nº 598099.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DANO MATERIAL.
VENCIMENTOS PRETÉRITOS.
DESCABIMENTO.
ART. 97, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.493/2001.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - Evidenciado o direito público subjetivo à nomeação, tendo em vista a aprovação na 1ª colocação no cargo de agente de trânsito, município de Flores da Cunha, a previsão de seis vagas, e o exaurimento do prazo de validade do certame - Repercussão Geral nº 598099, do STF.
II - Descabida a condenação do réu no pagamento do valor relativo aos vencimentos pretéritos, por ausência de contraprestação, nos termos do art. 97, da Lei Municipal nº 1.493/2001.
II - Ausente comprovação do alegado abalo moral suportado, cujo ônus recai sobre a parte autora.
Art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-16, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 12/09/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*77-16 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 12/09/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2017) Da mesma forma, não se pode falar em pagamento de vencimentos retroativos, haja vista a inexistência de prestação de serviço.
Afinal, é vedado o enriquecimento sem causa em nosso ordenamento jurídico.
No mesmo sentido o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1457197 DF 2014/0126958-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014) Extrai-se, portanto, que a Administração Pública pode, com base em seu poder discricionário, eliminar candidato do certame, cabendo ao Judiciário tão somente a análise da legalidade e legitimidade das regras do edital, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.
Quanto à alegada preterição da ordem classificatória de outros aprovados em detrimento a sua posição, não assiste razão, visto que as documentações juntadas às fls. 146/150, as apontadas LUSINETE RODRIGUES DA SILVA (fls. 149/150 - Nomeação - Reintegrada 30/05/2016 - fls. 148/Decreto Nº 060/2016), AMPARO CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA (fls.146 - Nomeada 01/04/2011) e KELLI SUELMA DE CARVALHO MACEDO FERREIRA (fls. 151 - Nomeada 01/04/2011), alegadas beneficiarias, foram aprovadas e nomeadas dentro do prazo do certame.
Ainda que pese suas posições, estas atenderam sua convocação, apresentaram documentação, estando aptas, garantindo assim a posse nos cargos pretendidos.
No caso em tela, mister se faz conferir as previsões do edital juntado as fls. 116, com efeito, o item 13.3 estabelece que a inscrição do candidato implicará no conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas no edital, in verbis : 13.2 - é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação de todos os atos, editais, avisos, comunicados e outras informações pertinentes a este Concurso Público, os quais serão fixados no quadro de aviso da PREFEITURA MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS/MA, situada na Praça João Afonso Cardoso, 404, Centro, Gonçalves Dias/MA, E no quadro de avisos da FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, localizada na Rua da Alegria, nº 258, Centro, São Luís/MA e divulgados no endereço da Internet www.fsadu.org.br.
Ao candidato coube a responsabilidade de acompanhar pelo Diário Oficial do Município e as publicações das respectivas convocações, sob pena de perder o direito à nomeação.
Assim, foi dado cumprimento ao princípio da publicidade, além do postulado da legalidade a que está adstrita a Administração, ressalvado ainda não ser razoável prorrogar-se o prazo de comparecimento e entrega de documentos à autora, por motivo não imputável ao Município de Guarulhos, que observou e deu vigência às normas contidas no edital do certame.
Assim, o acolhimento do pleito inicial traduz tratamento privilegiado à requerente, em evidente violação ao princípio da isonomia e em detrimento dos demais candidatos ao cargo público, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
Neste sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - PERDA DE PRAZO PARA POSSE - Falta de notificação pessoal - Irrelevância - Normas do edital prevendo a convocação pelo Diário Oficial - Ausência de direito líquido e certo - Sentença denegatória mantida.
NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação Cível 1006251-63.2015.8.26.0625; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - Convocação do candidato para comprovação dos pré requisitos para admissão no concurso público por meio do Diário Oficial do Município - Alegação de ausência de convocação por notificação pessoal - Previsão no edital de que as publicações e convocações seriam feitas também pelo Diário Oficial - Eliminação -Possibilidade - Administração que cumpriu o determinado no Edital do Concurso Público - Inexistência de direito liquido e certo a amparar a concessão da ordem - Precedentes desta Eg.
Câmara e Corte - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000198-15.2020.8.26.0262; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaberá - Vara Única; Datado Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020).
Assim, não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar qualquer vício ou ilegalidade no presente caso, persiste a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que o ato administrativo guarda em si, sendo de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como ao recolhimento das custas processuais, no entanto, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Dom Pedro, 02 de setembro de 2021.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
11/12/2018 09:30
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 10:24
Juntada de petição
-
21/11/2018 13:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2018.
-
21/11/2018 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2018 10:56
Declarada incompetência
-
04/10/2018 12:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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