TJMA - 0801618-38.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:58
Baixa Definitiva
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13/12/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 08:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:28
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PONTES SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:22
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801618-38.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS PONTES SANTOS ADVOGADO: Dr.
RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA n° 20.658) RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: Dr.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.116/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – DIREITO DO CONSUMIDOR – TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL (CONTRATO SOB Nº 52-0462594/19) – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO REGULAR – SOLICITAÇÃO DE PRÉ-SAQUE – DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO – CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO USO DO CARTÃO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 14 de novembro de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.
No caso, consta dos autos que a parte autora realizou um empréstimo junto ao banco requerido, porém afirma que fora induzida a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente.
Acrescenta que não recebeu a cópia do instrumento contratual, bem como não desbloqueou e nem utilizou o referido cartão, restando evidenciada a responsabilidade do banco demandado pelos prejuízos causados pela cobrança referente ao cartão consignado diversamente do contratado na modalidade tradicional, sendo nulo de pleno direito o termo contratual firmado, por flagrante violação dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, sustenta que jamais contrataria serviço de crédito rotativo com reserva de margem consignável (RMC), haja vista que não há adimplemento além do mínimo deduzido diretamente do seu contracheque, vez que é recalculado a cada novo pagamento parcial da fatura, com acréscimo dos encargos mensais elevados, e portanto, notadamente impagável.
Pelas razões expostas, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu contracheque oriundo do contrato em tela, assim como abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, postula a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, além da declaração de inexistência de qualquer dívida referente ao negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, do valor indevidamente cobrado, e ao pagamento a título de indenização por danos morais.
A parte adversa apresentou contrarrazões, na qual defende a manutenção in totum da sentença de origem, ante a existência e validade do contrato de cartão consignado firmado e a licitude dos descontos perpetrados nos proventos da parte recorrente, bem como da inexistência de dano moral a ser ressarcido, com condenação do consumidor em litigância de má-fé haja vista a natureza protelatório do recurso interposto. É uma breve síntese dos fatos e fundamentos postos no curso do processo, haja vista que dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/98.
Analisando os autos e as provas acostadas, entendo ser o caso de manutenção da sentença de piso.
Fundamento.
O caso em exame trata-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 3º, §2º, que expressamente inclui os serviços bancários, financeiros e crédito, como relação de consumo.
No mérito, tem-se que a demanda gravita na possibilidade de cancelamentos dos descontos efetuados pelo banco demandado no contracheque da demandante a título de “CARTÃO DAYCOVAL”, sob a alegação de erro quanto à sua declaração, uma vez que a mesma pensava firmar contrato de empréstimo consignado “tradicional”.
Nesse contexto, tem-se no caso um contrato de empréstimo, mútuo de coisa fungível - previsto no art. 586 do Código Civil de 2002 - com as seguintes características: é um contrato real, unilateral, em princípio gratuito, e não-solene, que se deu mediante disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de crédito no cartão de coisa fungível, no qual o mutuário deve restituir ao mutuante, no mesmo gênero e qualidade (dinheiro) e quantidade (que, em se tratando de contrato oneroso, deverá ser considerado valor principal emprestado, mas os juros que remuneram o capital).
Assim, o negócio jurídico entabulado entre as partes ora litigantes existe e é válido, haja vista que celebrado por agente capaz, com objeto lícito, possível e determinável, conforme se observa do referido instrumento contratual de adesão do cartão de crédito consignado do banco Daycoval, no qual demonstra que a parte autora anuiu com as cláusulas do termo contratual de nº 52-0474100/21, bem como autorizou, de forma irrevogável e irretratável, a constituição de reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) de sua remuneração para os pagamentos mínimos mensais da fatura referente ao cartão de crédito consignado do banco Daycoval.
No mais, também comprovada pela instituição bancária requerida a transferência realizada no dia 22.02.2021 para a conta corrente informada pelo requerente no momento da celebração contratual, no montante de R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais), conforme comprovante de liberação Pré-Saque apensado aos autos no ID. 18945243, e também comprovado pelo autor o recebimento da referida quantia, conforme extrato juntado no ID 18945109.
Não bastasse isso, denota-se do processo que a recorrente assinou Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, vide ID 18945241, além de Comprovante de Averbação de Cartão de Crédito (ID 18945240).
No ponto, vale repisar que infere-se do próprio termo de adesão de cartão de crédito consignado do Banco Daycoval, assim como da solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado, que o consumidor teria sido previamente (nas tratativas) cientificado acerca de todas as informações referente à contratação do serviço, bem como restou comprovado que o mesmo declarou que tomou conhecimento preambular do Custo Efetivo Total (CET) incidente sobre o valor do saque, tais como, percentual de juros aplicado, valor total do crédito, IOF, etc., o que denota a anuência do contratante às referidas cláusulas, tudo a demonstrar o cumprimento do dever de informação clara e objetiva (CDC, art. 6º, III c/c art. 52).
Demais disso, na hipótese sob apreço, o acervo probatório acostado aos autos permite se inferir que os descontos no contracheque do recorrente foram anotados, desde o início (março/2021), a rubrica “Cartão Daycoval”, o que, por si só, demonstra que o consumidor tinha plena ciência da contratação do empréstimo na modalidade retro, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), consoante se observa da ficha financeira do ano de 2021 anexada no ID. 18945095.
Destarte, ainda que possa ter havido falha no dever de informação por parte da instituição bancária (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), dessume-se do caso vertente que houve a convalidação do negócio teoricamente anulável.
No sentido do aqui exposto é, exatamente, a 4ª tese firmada no âmbito do IRDR de Tema 5 do TJMA: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Ademais, com relação ao termo final do empréstimo em questão, por ser ponto nuclear da ação proposta, ressalta-se que este é perceptível e se consubstancia na faculdade oferecida pelo réu, mês a mês, com a apresentação da fatura, quando então poderia a parte autora quitar a integralidade do débito, ou seja, como o consumidor poderia restituir o mútuo com o pagamento integral da fatura na data do vencimento, não há que se falar em ausência de termo final, que o transformaria para resolução do contrato, em infinito.
Assim sendo, não há que se falar em violação ao dever de informação, que é imposto ao banco requerido, pois a parte requerente teve prévia ciência das cláusulas do contrato pelo qual se obrigou.
Frisa-se, ainda, que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do artigo 422, do Código Civil.
Inexistindo demonstração de vício de excepcional vulnerabilidade, abusividade ou discrepância nos descontos em folha, prevalece o princípio do "pacta sunt servanda".
No caso, vislumbra-se a insatisfação da autora com o negócio firmado e a tentativa de esquivar das obrigações livremente assumidas.
Logo, não verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito da instituição financeira demandada ou prática abusiva, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Por fim, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
ANTE O EXPOSTO, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
16/11/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:40
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS PONTES SANTOS - CPF: *76.***.*21-53 (REQUERENTE) e não-provido
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14/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:50
Retirado de pauta
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03/10/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 00:03
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0801618-38.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS PONTES SANTOS ADVOGADO: Dr.
RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA n° 20.658) RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: Dr.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 28/09/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 28 de setembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
29/09/2022 07:35
Conclusos para despacho
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29/09/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2022 21:12
Juntada de petição
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09/08/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:04
Recebidos os autos
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29/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:04
Distribuído por sorteio
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03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801618-38.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE DOMINGOS PONTES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 08/03/2022 11:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Domingo, 02 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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