TJMA - 0800660-51.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 10:15
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
09/11/2021 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/11/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800660-51.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: FRANCISCA AGNA GONCALVES FREIRES ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020.
PANDEMIA DO COVID-19.
RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO AO PROCEDER OS DESCONTOS DAS PARCELAS.
ESTORNO INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização proposta em face do BANCO BRADESCO S/A em razão da realização de desconto referente a parcela do empréstimo consignado após a determinação de suspensão do pagamento de Empréstimos Consignados por servidores públicos, pela Lei Estadual nº 11.274/2020, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus. 2.
Em sua defesa, o réu alega que a cobrança é legítima, pois relativa a empréstimo consignado devidamente contratado e os descontos em conta-corrente estão previstos contratualmente, quando não houver o repasse dos valores pelo órgão pagador, a aduzir ainda pela declaração, de maneira incidental, da inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.274/2020. 3.
Sobreveio sentença que declarou, de maneira incidental, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.274/2020 do Maranhão, e julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 4.
Em suas razões recursais, o autor altera a causa de pedir, a aduzir que a ilegalidade consistiria na falta de previsão contratual para a realização de descontos diretamente em conta-corrente. 4.
O STF, em decisão proferida em 17/05/2021, na ADI 6.475, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, com as alterações promovidas pela Lei Estadual 11.298/2020, que determinou a suspensão por 90 dias, no âmbito do Estado, o pagamento de contratos de crédito consignado de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da covid-19. 5.
O relator Ricardo Lewandowski, reconheceu que o dispositivo invade a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito.
Entendeu o relator ainda que o Estado não pode substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como a do atual surto do coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente. 6.
Trago a baila a ementa do referido voto: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
I - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. 7.
Assim, reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, e não tendo sido modulados os efeitos da decisão, a Lei é considerada nula e, portanto, sem eficácia, desde sua edição. 8.
Nesse ínterim, verificada a validade e eficácia da contratação de empréstimo bancário pela parte autora, e não demonstrada abusividade na cobrança, os consequentes descontos de parcelas referentes ao empréstimo consignado, conforme pactuado, configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de estorno dos valores para a conta-corrente do autor, e de suspensão dos descontos enquanto perdurasse o estado de emergência pública de que trata a Lei no 13.979/2020. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum minimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Declarou-se suspeito o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 27/09/2021.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
06/10/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 02:48
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800660-51.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: FRANCISCA AGNA GONCALVES FREIRES ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020.
PANDEMIA DO COVID-19.
RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO AO PROCEDER OS DESCONTOS DAS PARCELAS.
ESTORNO INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização proposta em face do BANCO BRADESCO S/A em razão da realização de desconto referente a parcela do empréstimo consignado após a determinação de suspensão do pagamento de Empréstimos Consignados por servidores públicos, pela Lei Estadual nº 11.274/2020, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus. 2.
Em sua defesa, o réu alega que a cobrança é legítima, pois relativa a empréstimo consignado devidamente contratado e os descontos em conta-corrente estão previstos contratualmente, quando não houver o repasse dos valores pelo órgão pagador, a aduzir ainda pela declaração, de maneira incidental, da inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.274/2020. 3.
Sobreveio sentença que declarou, de maneira incidental, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.274/2020 do Maranhão, e julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 4.
Em suas razões recursais, o autor altera a causa de pedir, a aduzir que a ilegalidade consistiria na falta de previsão contratual para a realização de descontos diretamente em conta-corrente. 4.
O STF, em decisão proferida em 17/05/2021, na ADI 6.475, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, com as alterações promovidas pela Lei Estadual 11.298/2020, que determinou a suspensão por 90 dias, no âmbito do Estado, o pagamento de contratos de crédito consignado de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da covid-19. 5.
O relator Ricardo Lewandowski, reconheceu que o dispositivo invade a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito.
Entendeu o relator ainda que o Estado não pode substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como a do atual surto do coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente. 6.
Trago a baila a ementa do referido voto: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
I - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. 7.
Assim, reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, e não tendo sido modulados os efeitos da decisão, a Lei é considerada nula e, portanto, sem eficácia, desde sua edição. 8.
Nesse ínterim, verificada a validade e eficácia da contratação de empréstimo bancário pela parte autora, e não demonstrada abusividade na cobrança, os consequentes descontos de parcelas referentes ao empréstimo consignado, conforme pactuado, configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de estorno dos valores para a conta-corrente do autor, e de suspensão dos descontos enquanto perdurasse o estado de emergência pública de que trata a Lei no 13.979/2020. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum minimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Declarou-se suspeito o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 27/09/2021.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
01/10/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 09:18
Juntada de petição
-
01/10/2021 08:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA AGNA GONCALVES FREIRES - CPF: *29.***.*94-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
29/09/2021 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800660-51.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: FRANCISCA AGNA GONCALVES FREIRES ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 27 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
10/09/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:13
Recebidos os autos
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19/07/2021 14:13
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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