TJMA - 0801103-30.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 08:29
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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28/09/2021 18:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 18:56
Decorrido prazo de TELVANIA DE JESUS SOARES em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:51
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
q PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801103-30.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TELVANIA DE JESUS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes protocolaram petição, devidamente assinada por procuradores com poderes para transigir, na qual informam que firmaram acordo entre si.
Embora haja sentença nos autos do processo em epígrafe, deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes, que podem transacionar, ainda que de forma diversa da sentença.
Assim, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial.
Por fim, verifico que o acordo foi cumprido.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, baseado no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Como as partes renunciaram ao prazo recursal arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, desarquivando-os sem custas caso haja solicitação de execução dentro do prazo do art. 475-J, §5º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro/MA, 02 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/09/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 12:48
Homologada a Transação
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02/09/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:17
Juntada de petição
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28/08/2021 18:03
Decorrido prazo de TELVANIA DE JESUS SOARES em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 10:43
Juntada de petição
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10/08/2021 17:29
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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10/08/2021 09:44
Juntada de petição
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06/08/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 09:26
Recebidos os autos
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05/08/2021 09:26
Juntada de petição
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25/08/2020 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/07/2020 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2020 10:39
Conclusos para decisão
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21/07/2020 10:39
Juntada de Certidão
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07/07/2020 17:44
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 10:57
Juntada de Ato ordinatório
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29/06/2020 10:56
Juntada de Certidão
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09/06/2020 06:07
Decorrido prazo de TELVANIA DE JESUS SOARES em 08/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 19:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 12:00
Juntada de recurso inominado
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21/05/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2019 14:49
Conclusos para decisão
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28/11/2019 15:52
Juntada de contrarrazões
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27/11/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 19:33
Juntada de petição
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19/06/2019 09:06
Conclusos para decisão
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19/06/2019 09:04
Juntada de Certidão
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18/06/2019 16:37
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2019 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/06/2019 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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12/06/2019 16:27
Julgado procedente o pedido
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12/06/2019 12:36
Juntada de petição
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12/06/2019 10:00
Juntada de protocolo
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11/06/2019 18:15
Juntada de contestação
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04/06/2019 08:30
Juntada de termo
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10/05/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2019 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/06/2019 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/04/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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