TJMA - 0800491-30.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0815514-49.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: ROSILDA RAMOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSILDA RAMOS SILVA, devidamente qualificada, contra BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS S.A, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em síntese, a ocorrência descontos indevidos em valores previdenciários.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos mensais na conta benefício da Autora.
Autos conclusos.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a tutela de urgência a ser prevista no art. 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No caso em análise, verifica-se que as provas trazidas aos autos conduzem ao deferimento da tutela de urgência, haja vista a parte autora ter logrado êxito em comprovar a probabilidade do direito e o perigo do dano, como passo a demonstrar.
Observa-se que a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelo Extrato Bancário (id. 54191745), que atesta a ocorrência de descontos na conta da Autora.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista os descontos, de razoável valor, ocorrerem na conta bancária por meio da qual a Autora recebe benefício previdenciário.
Tendo em vista tratar-se de matéria consumerista, sendo o consumidor presumidamente vulnerável e tendo o fornecedor maior facilidade para comprovar a legalidade ou ilegalidade da cobrança (art. 6º, inciso VIII, do CDC), destina-se à ré a faculdade de provar a real licitude (ou ilicitude) da cobrança objeto da lide.
Por derradeiro, frisa-se que do deferimento da medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de proceder na respectiva cobrança.
Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar à Ré que suspenda imediatamente os descontos mensais em valores previdenciários da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 08 de outubro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
08/10/2021 08:52
Baixa Definitiva
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08/10/2021 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 01:57
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:57
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:06
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800491-30.2020.8.10.0127 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
ILEGALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO IDOSO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, possui conta junto ao Banco Bradesco S/A da qual se utiliza apenas para o recebimento de seus proventos. 2.
Alegado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, competia ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu eficazmente, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Ausentes provas da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 4.
O longo silêncio do recorrido, idoso e de pouca instrução formal, é fruto de incompreensão quanto à extensão de seus direitos básicos, decorrente do descumprimento de dever de informação, que não pode beneficiar a instituição financeira, pois isso premiaria aquele que agiu com violação a direito de hipervulnerável. 5.
Repetição de indébito que deve ser realizada pelo dobro, eis que atendidos os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Danos morais caracterizados, na medida em que aposentada, pessoa em especial condição de vulnerabilidade, foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, em quantia suficiente para causar desequilíbrio ao orçamento doméstico e prejudicar o atendimento do mínimo existencial, causa de angústia e intranquilidade. 7.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Multa fixada com razoabilidade e proporcionalidade, inclusive com o cuidado de estabelecer um teto máximo, de modo que não merece qualquer reparo. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora, as juízas Glaucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/09/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (REQUERENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 00:32
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 15:06
Juntada de petição
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30/07/2021 16:06
Retirado pedido de pauta virtual
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05/02/2021 17:35
Recebidos os autos
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05/02/2021 17:35
Conclusos para decisão
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05/02/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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