TJMA - 0007427-94.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 21:50
Baixa Definitiva
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18/05/2022 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2022 21:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2022 03:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:12
Decorrido prazo de LUIS BERTO SOARES SERRA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:12
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MENDES RAMOS em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo:0007427-94.2020.8.10.0001 Apelante: Luís Eduardo Mendes Ramos Defensor(a) Público (a):Bruno Borges de Carvalho Apelado: Ministério Público Estadual Promotor (a): Esdras Liberalino Soares Júnior Comarca: São Luís Vara: Quinta Vara Criminal Enquadramento: art. 157, caput, do CP Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho Despacho Constato já ocorrido julgamento na espécie (Id 15560861-Págs. 1-13), bem como prestadas as informações (Id 16492258 - Págs. 1-5) no HABEAS CORPUS nº 733892 - MA (2022/0097115-1) em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, devolva-se à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 05 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/05/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:59
Juntada de Ofício
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28/04/2022 11:46
Juntada de malote digital
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11/04/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 09:38
Juntada de malote digital
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08/04/2022 02:12
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MENDES RAMOS em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:12
Decorrido prazo de LUIS BERTO SOARES SERRA em 07/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15/03/2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.:0007427-94.2020.8.10.0001 Apelante: Luís Eduardo Mendes Ramos Defensor Público: Bruno Borges de Carvalho Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Esdras Liberalino Soares Júnior Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
PLEITO DE DECOTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA. 1.
Juízo que comprova em fatos concretos as consequências do delito.
Vítima, motorista de coletivo, que, durante o assalto, foi atingida com um golpe na cabeça, tendo perdido a visão em um dos olhos.
Traumas psicológicos comprovados, onde ficou dias sem trabalhar e ainda tem receio de passar pela região do assalto. 2.
Regime inicial de cumprimento de pena.
Reprimenda imposta em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa à razão mínima, em regime inicial fechado (em virtude da reincidência).
Acriminado com três condenações com trânsito em julgado anteriores ao delito.
Multirreincidente.
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, multirreincidência é fator para imposição de regime mais grave. 3.
Pleito de recorrer em liberdade.
Presentes ainda, os requisitos e fundamentos da preventiva, forte na gravidade concreta do delito e necessidade de proteção à ordem pública.
Apelante passou toda a instrução preso.
Impossibilidade de concessão de liberdade. 4.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da presente Apelação Criminal e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Luís Eduardo Mendes Ramos contra decisão do Juízo de Direito de 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA onde recebeu 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (em virtude da reincidência), bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa à base de um trinta avos (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 157, CAPUT, do estatuto penal brasileiro (Id 12640063 - págs. 1-8). Segundo a acusação, no dia 30/08/2020, por volta das 16horas, no ponto final da linha Angelim, nesta capital, o acriminado, mediante violência e grave ameaça, com uso simulado de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular da vítima Luís Berto Soares Serra (motorista de coletivo), bem como a renda do coletivo da empresa Viação Primor. O acriminado teria se aproximado do motorista do coletivo (vítima) e o agredido com uma tijolada na cabeça e subtraído seu celular, bem como a renda do transporte que estava na gaveta do veículo. Após o evento, a vítima foi levada para um hospital, porém, revelou as características do acriminado para a polícia que saiu em diligência e encontrou o réu em um matagal com o celular da do ofendido, o dinheiro do ônibus e a chave do veículo. Por esses fatos foi denunciado e após instrução, condenado nas penas acima dispostas. Houve apelo, em suas razões (Id 11197326 - Págs. 8 -11), ataca a dosimetria da pena ao argumento de equivocada valoração negativa das consequências do crime ante a ausência de comprovação de danos da vítima: “No caso posto, embora a vítima tenha dito ter ficado com problemas traumáticos, não conseguindo mais trabalhar na localidade em que ocorreu aos fatos, não apresentou aos autos qualquer exame psíquico realizado, assim como não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar o acompanhamento médico atualizado das lesões provocadas.”. Aponta, também, que foi fixado regime inicial mais gravoso (fechado) sem a devida fundamentação, bem como não motivada a decisão de negar o apelo em liberdade. Faz digressões e pede o conhecimento e provimento do apelo para que seja considerada neutra a circunstância judicial atinente as consequências do crime, fixando o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, concedendo ainda o direito de recorrer em liberdade (Id 11197326 - Pág. 11). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 12606582; Págs. 1-10). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins, pelo conhecimento e desprovimento do apelo: “Ante todo o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente apelação, mantendo-se in totum a decisão vergastada, por seus próprios termos e legais fundamentos.” (Id 12640063 - Págs. 1-8). É o que merecia relato. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, pois o réu quando da intimação da sentença manifestou interesse em recorrer (Id 11197326 - Pág. 2), sendo certificado como tempestivo e recebido (Id 11197326 - Pág. 12; Id 11197326 - Pág. 13). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Materialidade delitiva está disposta no Auto de Prisão em Flagrante (Id 11197324 - Pág. 4), Auto de Apreensão (Id 11197324 - Pág. 12); termo de entrega (Id 11197324 - Pág. 13). A autoria para roubo, consta dos relatos colhidos durante as investigações e em juízo (Id 11197325 - Págs. 8-10; Id 11197 328 ao Id 11197 440). Correta a condenação pela conduta do artigo 157, CAPUT, do Estatuo Penal. A defesa, em verdade, ataca a dosimetria da pena, onde pede o decote da valoração negativa da circunstância judicial atinente às consequências do crime, mudança de regime inicial de cumprimento de pena e deferimento do direito de recorrer em liberdade. A dosimetria está assim disposta: “(...)No tocante à culpabilidade, nada se tem a valorar.
Seus antecedentes são desfavoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais, de acordo com a certidão de fl. 50, o acusado ostenta três condenações com trânsito em julgado anteriores ao cometimento do presente delito, sendo que duas delas configurado os maus antecedentes, enquanto a última caracteriza a agravante da reincidência.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Os motivos que levaram á conduta criminosa presume-se que tenha sido o desejo de ganho fácil, peculiar ao tipo, nada se tendo a valor.
As circunstancias em que ocorreu o crime de roubo devem ser valoradas de forma negativa, uma vez que o acusado desferiu golpes contra vitima, lecionando-a seriamente na regido da cabeça, de forma que o ofendido necessitou de tratamento médico imediato e quase perdeu um dos olhos.
As consequências também merecem valoração judicial, já que o ofendido faz tratamento médico até o momento, havendo transtornos traumáticos que o fizeram não mais trabalhar na região onde aconteceu o delito.
O comportamento da vitima não contribuiu ou facilitou a ação criminosa.
Considerando as circunstancias elencadas, fixo a pena base do artigo 157, caput, do Código Penal, em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, em razão da agravante da reincidência, opera-se a compensação, de forma que mantenho inalterada a pena.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena de 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial aplicado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o FECHADO, nos moldes do art. 33§ 1°, alínea “a”, e §2° alínea a, do Código Penal, em razão da reincidência, ressaltando que o tempo que o condenado permaneceu custodiado não autoriza a aplicação da detração penal prevista no art. 387 §2°, do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 c art. 77, todos do Código Penal.
NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, em razão do seu vasto histórico criminal, para garantia da ordem pública e manutenção da paz social (…) (Id 11197325 - Pág. 55). Quanto à dosimetria, observo que o juízo, basicamente, após análise das circunstâncias judiciais (CP; artigo 59), fixou a pena-base um pouco acima do mínimo, ficando em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa à razão mínima, porque valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime. Quanto às circunstâncias, observo valoração correta, pois o assalto foi feito em um contexto de extrema violência onde a vítima saiu lesionada por conta de um golpe na cabeça tendo perdido um dos olhos. As consequências do delito, logicamente, também foram graves pois o ofendido ficou sem trabalhar, por conta de traumas psicológicos, inclusive, com limitações físicas. A defesa afirma que essas consequências não estão comprovadas nos autos, porém, os relatos da vítima e testemunhas são claros em juízo (Id 11197325 - Págs. 8-10; Id 11197 328 ao Id 11197 440): Luís Berto Soares Serra (ofendido) - “Disse que a chegou ao ponto final de ônibus; que o acusado estava escondido atrás do ônibus; que quando entrava no ônibus, foi abordado pelo incriminado que fazia menção de estar armado; que forneceu todos os pertences solicitados, como seu aparelho celular Alcatel, a renda do coletivo em torno de R$ 81,00 (oitenta e um reais); que no momento em que o incriminado exigiu a chave do coletivo, a chave enganchou e LUÍS EDUARDO lhe deu uma "porrada", a qual resultou em problema de vista e quase "acabou" com sua visão, tendo que realizar tratamento atualmente, que também desferiu outro golpe na sua cabeça; que trabalhava na região há cerca de 30 anos, mas não voltou a trabalhar na região por medo depois do ocorrido; que ficou afastado de suas funções por cerca de 15 dias; que seu aparelho celular foi restituído, mas não funcionou mais porque estava danificado; que após alguns minutos foi informado que os policiais prenderam o acusado.” (Grifamos). Policiais que conduziram o apelante, da mesma forma, apontam que a vítima ficou seriamente lesionada durante o assalto: Felype Pereira Landin (policial): “(...)Disse que receberam informação via CIOPS; que empreenderam diligências em direção ao estabelecimento Liliane, pois foi informado que o acusado teria pulado o muro e entrado no matagal; que entraram na região do matagal e lograram êxito em encontrar o acusado no local; que LUÍS EDUARDO estava com uma quantia em dinheiro e o aparelho celular foi encontrado por outros policiais porque o acusado teria deixado cair, enquanto a chave foi encontrada em posse de LUÍS EDUARDO; que a vitima estava na delegacia ou no hospital porque estava ferido; que o acusado pertencia a facção, mas não sei recorda a qual (nesse momento, o incriminado fez o sinal indicando pertencer a Facção Bonde dos Quarenta).
Hansmuller Camplo Merces (policial): Disse que trabalhava em operação na área, quando receberam informação (…) (Grifamos). De outro lado, o laudo de lesão corporal (Id 11197325 - Pág. 28) feito na vítima Luís Berto Soares Serra, logo após a agressão, já apontava as lesões no olho e cabeça do ofendido: “(…) Ao exame apresenta: periciando com curativo em região da cabeça: após retiro do curativo, observa-se ferida com pontos de sutura com, aproximadamente, 2,5 cm de extensão, em região parietal direita; apresenta hemorragia escleral, de predomínio externo em olho direito, associado a edema pós-traumático periocular direito, de predomínio zigomático” (Id 11197325 - Pág. 28). Esses elementos (relatos da vítima, testemunhas e laudo) dão conta de que, de fato, a vítima experimentou traumas que lhe afastaram temporariamente do trabalho, tendo consequências psicológicas até hoje. Tal fato também não escapou à douta Procuradoria Geral de Justiça que se reporta aos meios de provas produzidos na própria instrução: “Ocorre que as agressões causaram grave lesão no globo ocular direito do ofendido, conforme restou demonstrada através de fotografias apresentadas pela própria vítima na audiência de instrução e julgamento, advindo, inclusive, da violência sofrida, transtornos traumáticos que o impediram de trabalhar naquela região, fazendo tratamento médico até os dias atuais.” (Id 12640063 - Pág. 4) Correta a valoração negativa das consequências do crime. Na segunda fase, observou existência de atenuantes da confissão espontânea (CP; artigo 65, III, “d”), porém, observou também reincidência por conta de várias condenações com trânsito em julgado (CP; artigo 61, I), pelo que as compensou deixou a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, reprimenda esta que ficou em caráter definitivo nesse patamar à míngua de casos especiais de diminuição e aumento. O regime inicial fixado foi o fechado. A defesa argumenta que não houve motivação, todavia, logo se observa que o juízo aponta a reincidência como fator determinante para agravação do regime: “(…) O regime inicial aplicado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o FECHADO, nos moldes do art. 33§ 1°, alínea “a”, e §2° alínea a, do Código Penal, em razão da reincidência, ressaltando que o tempo que o condenado permaneceu custodiado não autoriza a aplicação da detração penal prevista no art. 387 §2°, do CPP.(...)” Objetivamente, logo se observa que a certidão de antecedentes criminais (Id 11197325 - Pág. 3), dá conta de 03 (três) condenações com trânsito em julgado antes da prática do delito (Proc. 30266/2015-6ª Vara Criminal de São Luís/MA; Proc. 7869/2017-5ª Vara Criminal de São Luís/MA; Proc.5674/2018-4ªVara Criminal de São Luís/MA). Observa-se, por oportuno, que ainda existia o Proc. 10559/2017 na 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA que, a despeito de não haver trânsito em julgado quando da condenação no presente feito, já existia sentença penal condenatória. Estamos a falar de apelante que teve circunstâncias judiciais valoradas negativamente e que é portador de multirreincidência. Então, a reincidência justifica o regime inicial mais gravoso: STJ Processo AgRg no REsp 1934696 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0122237-6 Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 09/11/2021 Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2021 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE ROUBO TENTADO.
SEMI-IMPUTABILIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REINCIDÊNCIA.
DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2.
Em sendo a pena definitiva meno que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3.
A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4.
Agravo regimental desprovido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 446749 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2018/0093302-1 Relator(a): Ministro NEFI CORDEIRO (1159) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 18/09/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 25/09/2018 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
REGIME PRISIONAL.
FECHADO.
MULTIREINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO.
VÁLIDO.
IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, é no sentido de que a multireincidência constitui fundamento apto a promover o recrudescimento do regime prisional, em virtude da maior reprovabilidade da conduta criminosa. 2.
Devidamente fundamentado a fixação de regime prisional fechado, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 3.
Agravo regimental improvido. (Grifamos) Rechaço o pleito de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. A defesa pede seja deferido o direito de recorrer em liberdade, porém, o juízo assim justifica o indeferimento: “(...)NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, em razão do seu vasto histórico criminal, para garantia da ordem pública e manutenção da paz social (…)”. Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na Comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator (a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do Apelante, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). De outro lado, o mesmo permaneceu preso toda a instrução pelo que não teria sentido sua soltura: STJ Processo AgRg no RHC 157232 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0370212-3 Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 07/12/2021 Data da Publicação/Fonte: DJe 13/12/2021 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
AÇÃO SE DESTINAVA AO TRÁFICO DE 10 KG DE COCAÍNA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2.
A sentença condenatória, que manteve a prisão preventiva, possui fundamentação idônea.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
No caso, o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas tentado, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso restrito, à pena de 09 anos e 05 meses de reclusão, negado o direito de recorrer em liberdade, em razão da gravidade concreta da conduta, na medida que sua ação se destinava ao tráfico de 10 kg de cocaína.
Precedente. 4.
Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Precedente. 5.
Agravo regimental conhecido e improvido. (Grifamos) O caminho é o desprovimento do Apelo. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o desprovido, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:26
Conhecido o recurso de LUIS BERTO SOARES SERRA (APELADO) e não-provido
-
16/03/2022 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2022 09:34
Juntada de parecer do ministério público
-
07/03/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
-
10/02/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:18
Conclusos para despacho do revisor
-
11/01/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
-
14/10/2021 01:51
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MENDES RAMOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:51
Decorrido prazo de LUIS BERTO SOARES SERRA em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:29
Juntada de parecer do ministério público
-
05/10/2021 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 07:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2021 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2021 07:25
Juntada de documento
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Despacho: Considerando decisão do Tribunal Pleno pela remoção deste Desembargador, Titular da 3ª Câmara Criminal para a 1ª Câmara Criminal, conforme Ato 1103/2021, com a extinção da 3ª Câmara Criminal, bem como o disposto na Resolução-GP nº 692021, encaminho os presentes autos à Coordenação de Distribuição para fins de redistribuição à 1ª Câmara Criminal, devendo permanecer sob a mesma Relatoria, com a devida compensação na distribuição da Câmara. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 01 de outubro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/10/2021 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/10/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 01:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MENDES RAMOS em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:09
Decorrido prazo de LUIS BERTO SOARES SERRA em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 14:08
Juntada de parecer do ministério público
-
14/09/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 08:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo:0007427-94.2020.8.10.0001 Apelante: Luís Eduardo Mendes Ramos Defensor(a) Público (a):Bruno Borges de Carvalho Apelado: Ministério Público Estadual Promotor (a): Esdras Liberalino Soares Júnior Comarca: São Luís Vara: Quinta Vara Criminal Enquadramento: art. 157, caput, do CP Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho D e s p a c h o Em caráter primeiro, corrija-se a autuação, pois a correta qualificação das partes é de capital importância para a prática dos atos processuais.
Prazo: 24 (vinte e quatro) horas. Depois de tudo certificado, siga o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2021.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/09/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:48
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:48
Conclusos 5
-
01/07/2021 09:48
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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