TJMA - 0800225-79.2017.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 08:55
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/11/2021 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES PIMENTA em 27/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 04/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800225-79.2017.8.10.0052 Apelante: Ana Lucia Soares Pimenta Defensora: Suzanne Santana Lobo Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA nº 6.100) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUMENTO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORA QUE PERMANECE INERTE QUANTO A INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Insurge-se a apelante contra a improcedência da demanda, argumentando a revelia da empresa apelada, bem como que o aumento nas faturas pode ter ocorrido por falha no equipamento de registro de consumo, entendendo que a realização da perícia técnica não pode ser seu ônus, já que é parte hipossuficiente na demanda.
II - Na espécie, a autora impugnou o valor da cobrança da fatura de fevereiro de 2016, no valor de R$ 529,66 (quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme Id nº 9102917, afirmando que houve divergência da média do consumo mensal, bem como que não aumentou o consumo de energia em sua casa.
Entretanto, a fatura revela se tratar de leitura real, e não média de consumo, o que denota que a energia elétrica foi consumida na unidade consumidora ou, ainda, que houve possível falha no equipamento de registro do consumo.
III - Ressalte-se que o simples fato da parte ré deixar de contestar o feito não acarreta na aplicação dos efeitos da revelia, cabendo ao autor apresentar provas mínimas do direito alegado, o que entendo não ter ocorrido na espécie.
Com efeito, embora intimada para dizer se desejava produzir provas em audiência de instrução e julgamento, a autora quedou-se inerte, deixando de pleitear pela realização da perícia técnica no equipamento de medição, o que era seu ônus.
IV – Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 09 de novembro e término em 16 de novembro de 2020.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 08:50
Recebidos os autos
-
13/08/2021 08:50
Juntada de despacho
-
16/12/2020 12:49
Baixa Definitiva
-
16/12/2020 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/12/2020 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/12/2020 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES PIMENTA em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:46
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 10:58
Conhecido o recurso de ANA LUCIA SOARES PIMENTA - CPF: *37.***.*97-91 (APELANTE) e não-provido
-
17/11/2020 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado
-
11/11/2020 10:10
Juntada de petição
-
14/10/2020 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2020 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2020 11:34
Juntada de parecer do ministério público
-
21/08/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 11:20
Recebidos os autos
-
07/08/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801192-82.2021.8.10.0150
Elizelma Costa Martins
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 16:43
Processo nº 0801192-82.2021.8.10.0150
Elizelma Costa Martins
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 14:31
Processo nº 0801483-05.2021.8.10.0014
Paulo Luzardo Soares do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Julia Costa Campomori
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 12:45
Processo nº 0800552-49.2019.8.10.0021
Domingas Pereira da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 10:44
Processo nº 0800552-49.2019.8.10.0021
Domingas Pereira da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2019 15:41