TJMA - 0803009-10.2017.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:50
Juntada de certidão
-
11/02/2022 08:48
Juntada de certidão
-
10/02/2022 15:29
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0803009-10.2017.8.10.0026 Agravantes: CLÁUDIO BRUNETTA E JUREMA CALEGARI BRUNETTA Advogados: César José Meinertz (OAB/MA 4.949), Walney de Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378) e Pablo Alves Nauê (OAB/MA 10.197) Agravados: CARLOS ALBERTO MERCURI, ELISETE BERTOLINI MERCURI, EDUARDO LUIS MERCURI, PAULA BORGES DOS SANTOS MERCURI E VANIA IEDA MERCURI Advogados: Ana Paula Sousa Silva (OAB/PI 8.103), Bruno Santos Corrêa (OAB/MA 6.871), Matheus Bruno Sabóia Moraes (OAB/MA 9.637) e Lorena Saboya Vieira Soares (OAB/MA 8.134) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 15 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
15/12/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0803009-10.2017.8.10.0026 RECORRENTES: CLÁUDIO BRUNETTA e JUREMA CALEGARI BRUNETTA ADVOGADO: JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB/SP 232.801) RECORRIDOS: CARLOS ALBERTO MERCURI E OUTROS ADVOGADA: ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB/PI 8.103) DECISÃO Os recorrentes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, os recorridos ajuizaram ação declaratória e ação de despejo contra os recorrentes.
Dada a conexão entre as demandas, o Juízo de primeiro grau julgou-as conjuntamente, decidindo pela procedência dos pedidos, para “determinar o cancelamento dos registros de promessas de compra e venda de imóveis rurais celebrados entre as partes [...]”; e para “decretar o despejo” dos recorrentes dos imóveis, “[...] bem como para condenar [...]” os recorrentes ao pagamento dos “[...] valores correspondentes às parcelas em atraso do contrato de arrendamento, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença”.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1ª Câmara Cível (ID 9737815). No recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos artigos 373, I, 489, §1º, inciso IV, 1.009, §1º, e 1.022, do CPC; aos artigos 47, 49 e 52, III, da Lei nº 11.101/2005; ao art. 472 do Código Civil; e ao art. 95, III, da Lei nº 4.504/1964 (ID 12858787). Contrarrazões no ID 13450616. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado registrou que as partes celebraram contrato de compra e venda de três imóveis rurais, e que, diante do inadimplemento dos recorrentes no pagamento das parcelas do contrato, as partes firmaram, em substituição ao primeiro, um segundo contrato de arrendamento rual (ID 9737815 - Pág. 9).
Consta, ainda, que os recorrentes voltaram a cair em inadimplemento, o que levou ao ajuizamento das ações mencionadas acima. O colegiado refere que “[...] as partes celebraram contrato de arrendamento rural, pelo prazo de 03 safras agrícolas (19/03/2013 a 30/10/2016), e com base nele, os recorrentes “[...] obtiveram junto à Cargill e Banco Cargil, um empréstimo de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para custeio do plantio, e mesmo após o término deste, e até a presente data, não pagaram o débito que adquiriram junto [...]” aos recorridos.
Consta, ainda, que os recorridos “[...] estão sem a posse e domínio das 03 áreas de terra, desde a data da celebração do contrato, uma vez que esta foi entregue livre e desembaraçada, ainda no ano de 2007 [...]”, e os recorrentes “[...] estão produzindo nas referidas áreas de terra, sem a devida contraprestação [...]” aos recorridos, “[...] mesmo tendo estes, aceitado voluntariamente a prorrogação dos vencimentos de prestações inadimplidas do contrato” (ID 9737815 - Pág. 12), Salvo melhor juízo, a revisão do acórdão esbarra nos enunciados das Súmulas/STJ 05 e 07, posto não ser possível à instância ad quem chegar a outra conclusão sem que revolva o acervo fático-probatório para verificar questões como inadimplemento e as cláusulas contratuais.
Assim: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ”(AgInt no REsp 1922495, rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. em 20/09/2021).
E mais: “1.
Não demonstrada a violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/2015, quanto às matérias impugnadas em embargos de declaração relativa a natureza jurídica do contrato firmado, às opções de pagamento do arrendamento, à diferença de era entre os animais, bem como ao inadimplemento das obrigações mútuas contratuais e da multa decorrente, pois foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Rever os fundamentos que levaram às conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto às teses acima mencionadas demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais e encontra óbice nos Enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior” (AgInt no AREsp 1303883, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/04/2019). Ante o exposto, inadmito o recurso. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 17 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
22/11/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:46
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:22
Juntada de termo
-
04/11/2021 16:16
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de VANIA IEDA MERCURI em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de PAULA BORGES DOS SANTOS MERCURI em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS MERCURI em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de JUREMA CALEGARI BRUNETTA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MERCURI em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:48
Decorrido prazo de ELISETE BERTOLINI MERCURI em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNETTA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803009-10.2017.8.10.0026 Recorrentes: CLÁUDIO BRUNETTA E JUREMA CALEGARI BRUNETTA Advogados: César José Meinertz (OAB/MA 4.949), Walney de Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378) e Pablo Alves Nauê (OAB/MA 10.197) Recorridos: CARLOS ALBERTO MERCURI, ELISETE BERTOLINI MERCURI, EDUARDO LUIS MERCURI, PAULA BORGES DOS SANTOS MERCURI E VANIA IEDA MERCURI Advogados: Ana Paula Sousa Silva (OAB/PI 8.103), Bruno Santos Corrêa (OAB/MA 6.871), Matheus Bruno Sabóia Moraes (OAB/MA 9.637) e Lorena Saboya Vieira Soares (OAB/MA 8.134) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 05 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
05/10/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:21
Juntada de certidão
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05/10/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2021 10:50
Juntada de certidão
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04/10/2021 20:01
Juntada de recurso especial (213)
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14/09/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de agosto a 02 de setembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803009-10.2017.8.10.0026 - BALSAS EMBARGANTE: CLÁUDIO BRUNETTA E JUREMA CALEGARI BRUNETTA Advogados: Dr.
César José Meinertz (OAB/MA 4.949), Dr.
Walney de Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378) e Dr.
Pablo Alves Nauê (OAB/MA 10.197) EMBARGADOS: CARLOS ALBERTO MERCURI, ELISETE BERTOLINI MERCURI, EDUARDO LUIS MERCURI, PAULA BORGES DOS SANTOS MERCURI E VANIA IEDA MERCURI Advogados: Dra.
Ana Paula Sousa Silva (OAB/PI 8.103), Dr.
Bruno Santos Corrêa (OAB/MA 6.871), Dr.
Matheus Bruno Sabóia Moraes (OAB/MA 9.637) e Dra.
Lorena Saboya Vieira Soares (OAB/MA 8.134) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACORDÃO Nº _________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803009-10.2017.8.10.0026, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 26 de agosto a 02 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
10/09/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2021 23:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2021 11:22
Juntada de petição
-
10/08/2021 01:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ELISETE BERTOLINI MERCURI em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS MERCURI em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:48
Decorrido prazo de VANIA IEDA MERCURI em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:48
Decorrido prazo de PAULA BORGES DOS SANTOS MERCURI em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:09
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MERCURI em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:57
Decorrido prazo de JUREMA CALEGARI BRUNETTA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS MERCURI em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:57
Decorrido prazo de ELISETE BERTOLINI MERCURI em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:57
Decorrido prazo de PAULA BORGES DOS SANTOS MERCURI em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:57
Decorrido prazo de VANIA IEDA MERCURI em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNETTA em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2021 21:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 21:32
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO MERCURI - CPF: *16.***.*71-54 (APELADO) e não-provido
-
18/03/2021 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado
-
17/03/2021 18:29
Juntada de petição
-
15/03/2021 16:47
Juntada de petição
-
14/03/2021 22:47
Incluído em pauta para 18/03/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
-
10/03/2021 17:49
Juntada de petição
-
05/03/2021 07:09
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2021 22:24
Juntada de certidão
-
04/03/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/02/2021 12:11
Juntada de petição
-
21/02/2021 23:58
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
03/02/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 22:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/12/2020 12:19
Juntada de petição
-
07/12/2020 11:16
Juntada de petição
-
07/12/2020 00:34
Juntada de petição
-
04/12/2020 10:17
Juntada de petição
-
02/12/2020 22:23
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
21/11/2020 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2020 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2020 11:48
Juntada de parecer
-
25/08/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2020.
-
25/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
-
24/08/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2020 22:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
-
20/08/2020 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2020 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
20/08/2020 08:05
Recebidos os autos
-
20/08/2020 08:05
Juntada de documento
-
20/08/2020 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/08/2020 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 17:47
Suspeição
-
06/07/2020 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2020.
-
04/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
03/07/2020 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2020 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
02/07/2020 17:44
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:38
Juntada de certidão
-
02/07/2020 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/07/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2020 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:50
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
21/04/2020 11:17
Juntada de petição
-
21/04/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
17/04/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 08:57
Recebidos os autos
-
15/04/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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