TJMA - 0800523-61.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2021 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 13:40
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:03
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800523-61.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: IZAILDE NASCIMENTO RAMOS - PARTE REQUERIDA: VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANA FRANCA DE ARAUJO GALENO - MA15184 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando indenização por danos morais em razão de supostos xingamentos e perseguição manejados pela requerida através de ligações, mensagens e presencialmente.
Foi formulado pedido de liminar para que a requerida se abstivesse de contato virtual ou presencial, o que fora concedido.
Teleaudiência realizada em 31/8/2021, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida suscitou premeditação e provocações da autora, o que teria gerado sua reação, e formulou pedido contraposto, juntando, também, recortes de tela com conversas travadas entre ambas.
Pelo que depreendo dos autos, observo, de início, que não há provas bastantes das supostas importunações presenciais mencionadas na Reclamação.
Ressalte-se que, sequer, foram arroladas testemunhas.
Com relação às ofensas proferidas, constato tratar-se de animosidade recíproca ocasionada por terceira pessoa – no caso, o marido da autora e pai do filho da requerida.
Ora, na doutrina pátria, o dano moral é considerado como aquele causado de maneira injusta a uma vítima, o que afeta a sua esfera íntima e subjetiva, sua alma, sua paz de espírito, e que não se esgota no mero aborrecimento cotidiano.
Por sua monta, é aquele que causa dor, humilhação, frustração, mágoa, vergonha, revolta e toda sorte de sentimentos que incutam na vítima um mal tão elevado que o único meio de “sentir-se justiçado” é com a reparação patrimonial.
No caso dos autos, entendo ausentes os elementos caracterizadores do dano moral, seja porque configurado um mero aborrecimento cotidiano (dentro de um lamentável contexto de rivalidade causado por descoberta de relacionamento extraconjugal e sucedido de cessação do vínculo e gravidez da requerida), seja pela reciprocidade de tratamento desrespeitoso observado entre as partes envolvidas (o que resta evidente dos autos pelos recortes de tela trazidos por ambas as partes).
Com efeito, em casos desse jaez, a própria jurisprudência afasta a caracterização de dano moral, ao considerar determinante, para a reação danosa, uma ação prévia da suposta vítima: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NEXO DE CAUSALIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO.
Inexiste o dever de reparar quando o comportamento da vítima é o principal fato gerador do suposto resultado lesivo, mesmo tratando-se de relação de consumo. (TJ-MG 104790712883080031 MG 1.0479.07.128830-8/003(1), Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA, Data de Julgamento: 01/04/2008, Data de Publicação: 26/04/2008) Dano moral.
Conduta de servidor público.
Comportamento da suposta vítima.
Discussão.
Nexo causal.
Ausência de prova.
Mera desavença entre servidor público, decorrente de discussão durante atendimento e que resulta registro de ocorrência dita por ameaça, não caracteriza dano moral, se a própria vítima concorreu e não comprova no pedido de indenização o nexo causal entre o dano que alega e ação do agente do Estado. (TJ-RO - AC: 10000120060249780 RO 100.001.2006.024978-0, Relator: Desembargador Eliseu Fernandes, Data de Julgamento: 20/08/2008, 1ª Vara da Fazenda Pública) E, mais especificamente: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
XINGAMENTOS EM GRUPO FECHADO DE APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO (WHATSAPP).
TEOR OFENSIVO E PALAVRAS DE BAIXO CALÃO QUE ERAM USUAIS A AMBOS OS ENVOLVIDOS E DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO EM SUAS CONVERSAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ANIMOSIDADE RECÍPROCA.
AUSENTE PROVA DE MÁCULA A IMAGEM DO AUTOR EM FACE DAS PROVOCAÇÕES FEITAS NO APLICATIVO PRIVADO OU QUALQUER TIPO DE ABALO PSICOLÓGICO. - Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como a mácula a atributo de personalidade, à sua imagem perante colegas e demais integrantes do grupo ou algum reflexo profissional negativo em virtude das provocações realizadas no grupo privado de "Whatsapp" que ambos participavam. - Acervo probatório que indica serem usuais entre as partes e demais amigos da academia por eles freqüentada as provocações pesadas, especialmente motivadas por rivalidade futebolística, sendo corriqueiro o uso de expressões com potencial ofensivo, de baixo calão, grosseiras, politicamente incorretas, envolvendo sexualidade etc.
Ofensas relatadas pelo autor que não destoaram do que era habitualmente aceito entre aquele grupo de amigos, o que é corroborado pela prova testemunhal. - Ausente, portanto,... ilícito indenizável, por não demonstrada a configuração do dano.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-71, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*49-71 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2017) Por todo o exposto, ante a ausência de elementos caracterizadores do dano moral, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I).
Sem efeito a liminar.
Julgo improcedente o pedido contraposto, o que faço pelos mesmos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/09/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 20:22
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 12:07
Decorrido prazo de IZAILDE NASCIMENTO RAMOS em 25/08/2021 23:59.
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31/08/2021 14:15
Juntada de petição
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31/08/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:46
Juntada de contestação
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15/08/2021 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2021 20:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2021 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2021 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:23
Desentranhado o documento
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22/07/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
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13/07/2021 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2021 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 14:54
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 11:04
Conclusos para decisão
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17/05/2021 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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