TJMA - 0807504-20.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:20
Baixa Definitiva
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10/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2025 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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10/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:59
Juntada de petição
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10/03/2025 01:00
Publicado Acórdão em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:11
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2025 09:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/02/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2024 14:14
Juntada de parecer
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:03
Publicado Notificação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/04/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:26
Declarada incompetência
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16/04/2024 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2024 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/04/2024 07:38
Determinada a redistribuição dos autos
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12/04/2024 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:13
Juntada de despacho
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05/10/2021 13:26
Baixa Definitiva
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05/10/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807504-20.2019.8.10.0029– CAXIAS APELANTE: Maria Alves de Oliveira ADVOGADOS: Dr.
Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6907) Dr.
Gercílio Ferreira Macedo (OAB/MA 17.576-A) APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr.
Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alves de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição Indébito Simples c/c Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito por reconhecer não preenchidas as condições formais para seguimento do feito. A sentença impugnada concluiu que a ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial leva, inexoravelmente, a ausência de interesse de agir, mormente em causas repetitivas como a dos autos. Em suas razões recursais (Id nº 10113301), a Apelante insurge-se contra a conclusão da sentença recorrida, defendendo que não pode estar o interesse de agir condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, tendo em vista que o interesse de agir nasce da pretensão resistida, e a inércia da empresa requerida em proceder à devolução do indébito pagos indevidamente é mais do que suficiente para legitimar a propositura da presente ação.
Ressalta, nessa esteira, que a Resolução GP nº 43/2017 apenas “recomenda”, mas não torna obrigatório tal meio. Defende o Apelo que a sentença recorrida afronta o art. 489 do CPC, que dispõe sobre os elementos essenciais da sentença, bem como violou o direito de livre acesso à justiça previsto na Constituição Federal, pois a aludida recomendação trata-se apenas de uma recomendação e não de uma obrigatoriedade que se sobreponha a uma cláusula pétrea. De acordo com o Arrazoado, não se pode condicionar o exercício do direito de petição a uma plataforma digital, principalmente se já houve prévia reclamação junto à empresa.
Devolve o Arrazoado que um dos princípios básicos dos métodos autocompositivos é o da voluntariedade, segundo o qual a busca pela autocomposição não pode ser imposta, mas sim uma escolha voluntária, não se afigurando razoável impor à Apelante esta obrigação. Ao ressaltar as disposições do art. 3º do CPC (“Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”) e do art. 5º, XXXV da CF que versa sobre o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, pede o provimento do Apelo para ser declarada a nulidade para oportunizar seu prosseguimento regular, julgando-se procedentes os pleitos iniciais. Contrarrazões do Apelado (Id nº 10113308) em que impugna a pretensão recursal sob o fundamento de que é ônus da parte autora o dever de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que requer o improvimento do recurso para que seja mantida integralmente a sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 10267005) manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito por entender ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por não vislumbrar elementos que possam afastar a alegada hipossuficiência.
Cinge-se a celeuma à celebração de empréstimo consignado, que resultou no desconto de parcelas nos proventos da Apelante, cuja contratação reputa indevida, eis que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o Banco Apelado. Em análise da fundamentação da sentença recorrida, vislumbra-se que o Juízo a quo concluiu não restar preenchidas condições formais para seguimento do feito, entendendo por extinguir a presente ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Nesse particular, defendeu o Decisum que a Resolução nº 43/2017 do TJ/MA prestigia uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, sendo uma oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, deve a parte apontar uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos. Nesse particular, observa-se que os argumentos expendidos no Apelo merecem acolhimento, conforme se passa a demonstrar.
Com efeito, sabe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possibilitou, em seu portal eletrônico, acesso a plataformas digitais, com o intuito de incentivar a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Entretanto, apesar de essencial à celeridade e à conclusão da demanda, essa ferramenta de conciliação digital não se configura, a meu sentir, como método obrigatório às partes. Vale ressaltar que a conciliação é medida de solução consensual de conflitos e o atual Código de Processo Civil, de fato, incentiva o auxílio, a orientação e o estímulo à autocomposição, destacando apenas duas exceções à regra da obrigatoriedade de audiência conciliatória, a saber: quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II). Ademais, o direito de ingressar em Juízo, garantia constitucional assegurada pela Constituição Federal de 1988, deve ser conferido independentemente de pedido administrativo, porquanto não se pode admitir limitações ao Direito Público e subjetivo de ação, sob pena de violar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, que decorre do princípio da inafastabilidade do controle judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, válidas as lições de José Alfredo de Oliveira Baracho: "o direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas.
O acesso dos cidadãos os tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa (In Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 294-295)". Do mesmo modo, o Estatuto Processual Civil prevê em seu art. 3º, §3º que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Contudo, a exigência de prévia tentativa de acordo como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Isso porque a composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, não podendo ser considerada como fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, o que leva à conclusão de que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar, em momento anterior, os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça e outros Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada. II- Apelo provido. (TJ/MA 21/08/2020 - APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-46.2019.8.10.0098 RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido (TJ MA 20/08/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJ MA SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual dos dias 13 a 20 de agosto de 2020.
Agravo de Instrumento nº 0809622-56.2019.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). Conclui-se, pois, que não se revela viável obrigar a autora da ação a utilizar as plataformas de conciliação virtual, pois estas consubstanciam uma alternativa administrativa e extrajudicial, não podendo servir para afastar ou impossibilitar a composição consensual entre os litigantes no curso processual.
Desta feita, não há que se falar em ausência de interesse processual a dar ensejo ao prosseguimento da presente demanda, razão pela qual concluo que deve ser acolhida a pretensão do Apelo para, reformando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o seu regular andamento processual. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o Parecer Ministerial, e dou provimento ao Apelo para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para regular processamento da presente Ação Revisional, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 07 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
09/09/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 11:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/04/2021 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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23/04/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 21:50
Recebidos os autos
-
18/04/2021 21:50
Conclusos para despacho
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18/04/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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