TJMA - 0802275-60.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:09
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:08
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:49
Juntada de petição
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28/06/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:01
Processo Desarquivado
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22/09/2023 13:27
Arquivado Provisoriamente
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22/09/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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05/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0802275-60.2017.8.10.0058 AÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR REQUERIDO – JOAO BATISTA DE CARVALHO DESPACHO Considerando a recomendação do CNJ a fim de que seja adotada orientação firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.340.553/RS que unificou entendimento no sentido de que nas ações de execuções fiscais, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução, sendo esta iniciada automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Considerando ainda que o caso em tela se amolda aos termos do entendimento unificado na decisão acima mencionada, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, a contar da data da ciência da fazenda acerca da impossibilidade de citação da parte executada, findo o qual, serão os autos arquivados provisoriamente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6830/80.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar,na data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
29/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 15:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/08/2020 06:50
Conclusos para julgamento
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24/08/2020 06:49
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:54
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 03/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 16:17
Juntada de Ato ordinatório
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16/02/2020 00:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE CARVALHO em 14/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2020 18:39
Juntada de diligência
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28/09/2018 11:27
Expedição de Mandado
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22/09/2017 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 12:57
Conclusos para despacho
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03/09/2017 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2017
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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