TJMA - 0800458-82.2019.8.10.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2021 18:14
Baixa Definitiva
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12/10/2021 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/10/2021 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:02
Decorrido prazo de ACRISIO RODRIGUES DE ALMEIDA NETO em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800458-82.2019.8.10.0092 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIANO DIVA DA COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ACRISIO RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - MA16287-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA EXTRAPETITA.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS LIMITES DA LIDE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do princípio da congruência, preconizado nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, é defeso ao Juízo condenar a parte além dos limites da lide. 2.
Em nome do princípio da economia processual, ao invés de declarar a nulidade do julgamento é possível, por razões de celeridade e economia processuais, a correção do julgado, excluindo apenas a parte que extrapolou do pedido, conferindo-lhe novamente plena higidez. 3.
Não havendo por parte da autora, ora recorrida, pedido para impor ao Estado do Maranhão a obrigação de prestar-lhe atendimento médico-hospitalar no Hospital do Servidor, independentemente do pagamento de contribuição, a sentença deve ser reformada nesta parte. 4. É incabível no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública a condenação, em primeira instância, da parte sucumbente ao pagamento de honorários, por força da isenção preconizada no art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei nº 12.153/09, art. 27). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da sentença a fixação de obrigação de fazer e a imposição de honorários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o êxito recursal.
Acompanharam o voto da Relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800458-82.2019.8.10.0092 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIANO DIVA DA COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ACRISIO RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - MA16287-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Como não houve oposição ao julgamento em sessão virtual, passo a apreciar cada um dos argumentos ventilados pelo Estado do Maranhão, que se restringe a dois pontos do julgado.
O primeiro ponto é a impugnação à determinação para que seja mantido o atendimento do recorrido MARIANO DIVA DA COSTA NETO, assim como de seus dependentes, no Hospital do Servidor, a despeito do seu desligamento voluntário do regime de custeio do sistema de saúde complementar oferecido pelo Estado, mediante adesão ao FUNBEN, o que se deu sem prévia provocação do juízo, eis que o requerimento não consta da petição inicial.
E, de fato, a leitura da exordial indica que a pretensão da autora, ora recorrida, limitou-se à restituição dos valores descontados a título de contribuição compulsória, eis que reconhecida a inconstitucionalidade da exação pelo Plenário do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Por força do princípio da adstrição, o magistrado está limitado em sua atuação ao pedido inicial, pois é este que fixa os limites em que a lide é proposta, sob pena de proferir sentença extra petita.
Conquanto seja hipótese de nulidade, os princípios da economia e do aproveitamento dos atos processuais permitem que, eliminada a determinação que desbordou dos limites da lide, a sentença seja reconhecida como hígida.
O segundo ponto questionado foi a fixação de honorários advocatícios em prol do advogado da autora.
Com razão, pontuou o recorrente que o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não contempla este tipo de condenação em primeira instância, por força da isenção preconizada no art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei nº 12.153/09, art. 27), de modo que deve ser realizado o decote desta obrigação.
Feitas estas breves ponderações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, reformando a sentença unicamente para afastar a determinação de que seja assegurado o atendimento médico-hospitalar da recorrida e de seus dependentes no Hospital do Servidor Público, independentemente de contribuição para o FUNBEN, bem como para excluir a estipulação de honorários de sucumbência.
Sem condenação em custas ou honorários, ante o êxito recursal. É como voto.
Bacabal/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora -
10/09/2021 16:32
Juntada de petição
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10/09/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 10:33
Juntada de petição
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10/08/2021 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2021 15:21
Recebidos os autos
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26/02/2021 15:21
Conclusos para decisão
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26/02/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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