TJMA - 0808316-92.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 12:29
Baixa Definitiva
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22/11/2021 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 17:31
Juntada de petição
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20/11/2021 17:01
Juntada de petição
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19/11/2021 02:14
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA COSTA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL nº 0808316-92.2020.8.10.0040 - COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Apelante(s) : Banco Bradesco S/A Advogado(a) : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA Nº 11.812-A) Apelado(a) Advogado(a) : Maria Emília da Silva Costa Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA-6796) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA 1.A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Previsul, uma vez que não juntou aos autos o respectivo contrato, nem apólice, com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelada, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas 2.O valor arbitrado para reparação do dano moral, se revela adequado, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de julgados dessa corte para casos similares, dai porque mantenho o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados na sentença. 3.Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 26.05.20, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença, proferida em 29.05.21, pelo Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Eilson Santos da Silva, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 11.06.20, por Maria Emília da Silva Costa, assim decidiu: (...)”julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1.
Determinar o cancelamento dos descontos questionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015)”. Em suas razões recursais (Id nº 12295227), aduz em síntese, a instituição bancária, que não está configurada sua responsabilidade civil para responder aos pleitos autorais, uma vez que apenas agiu como intermediário do negócio jurídico,devendo portanto ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Relata mais, que a apelada não colacionou qualquer documento comprobatório de solução por vias administrativas, o que tornaria inclusive desnecessário o processo judicial, e que ao cobrar as parcelas do seguro, o apelante estaria apenas agindo no exercício regular de seu direito, razão pela qual, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, reformando-se a sentença de 1º grau, com total improcedência dos pedidos da inicial, requerendo ainda a exclusão da multa fixada na sentença ou redução do seu quantum.
A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais, em que pese ter sido intimada, conforme certidão contida no Id nº 12295232.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 12562664). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que o Apelante pugna seja reconhecida sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da presente demanda, e adianto que o mesmo não merece prosperar, e de logo o indefiro. Observo que o recorrente é a instituição financeira captadora do respectivo de seguro junto à sua carteira de clientes, e todos aqueles que participam da cadeia de prestação do serviço, responde, solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor, conforme interpretação sistemática dos artigos. 14, 18 e 34 do Código Consumerista.
Desse modo, é inquestionável que o apelante é parte legítima para também responder pela presente demanda.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1788970 - DF (2018/0344444-9) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e OUTRO, com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 401-415 e-STJ), assim ementado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
BANCO.
INTERMEDIÁRIO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
PRAZO DECENAL.
ESTATUTO DO IDOSO.
LEI DOS PLANOS DE SAÚDE APLICAÇÃO ANALÓGICA.
PRECEDENTE.
STJ.
VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS.
DEVOLUÇÃO.
FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...)1.1.
No caso em comento, ao contrário do sustentado, o réu, BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES, atuou como efetivo intermediário do contrato objeto dos autos, segundo comprova o documento de ID Num. 2895750 - Pág. 4. 1.2.
Tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é de consumo, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor, conforme interpretação sistemática dos artigos. 14, 18 e 34 do Código Consumerista.
Desse modo, é inquestionável que a apelante-ré é parte legítima para responder à presente demanda.
PRELIMINAR REJEITADA (...)(STJ - REsp: 1788970 DF 2018/0344444-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 20/05/2021) Também não merece acolhida o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC, passando a seguir à análise do mérito.
Na origem, consta da inicial que a autora foi surpreendida com a cobrança de débito, em sua conta corrente, da quantia de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), referente a um seguro denominado PREVISUL, que não contratou e nem autorizou que terceiro contratasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foram ou não devidos os descontos levados a efeito pelo recorrente na conta bancária da apelada, alusivas ao seguro denominado PREVISUL. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que as cobranças questionadas são indevidas, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do SEGURO PREVISUL, juntando apenas seus atos constitutivos, tanto na contestação, no ID nº 12295202, quanto no apelo, conforme ID nº 12295226, o que faz dessa forma, as cobranças serem indevidas.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, do CDC.
Vejamos a jurisprudência a seguir, sobre este assunto: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA POR SEGURO NÃO CONTRATADO. 1.
Relação de consumo caracterizada, com a incidência das disposições insertas no regramento de proteção e defesa ao consumidor.
Solidariedade entre toda a cadeia de fornecedores do serviço. 2.
Negativa da autora quanto à contratação do seguro, cabendo à ré comprovar a efetiva contratação e legitimidade na cobrança do mesmo.
Não tendo a empresa se desincumbido de tal ônus, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a requerente ao cancelamento destas.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-82 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/04/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2019) Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de certa quantia em dinheiro, ainda que seja, relativamente, módica, em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira.
Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título a compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim, como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo.
No que diz respeito à obrigação de fazer fixada na sentença, que determinou que a instituição bancária procedesse à suspensão dos descontos na conta da apelada, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos) reais , limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este quantum mostra-se adequado e suficiente, e por essa razão, mantenho seu valor.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter, integralmente, a sentença vergastada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho RELATOR A5 -
20/10/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 16:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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26/09/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 13:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808316-92.2020.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA EMILIA DA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/09/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/09/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 00:43
Recebidos os autos
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03/09/2021 00:43
Conclusos para decisão
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03/09/2021 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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