TJMA - 0820063-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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30/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:22
Juntada de petição
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17/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:44
Juntada de petição
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30/01/2025 04:54
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:59
Juntada de petição
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04/12/2024 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 16:38
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/11/2024 16:36
Juntada de petição
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21/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 10:50
Outras Decisões
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17/07/2024 18:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:27
Juntada de protocolo
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21/06/2024 01:50
Decorrido prazo de 7ª VARA - JUIZADO FEDERAL CÍVEL SJMA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de 7ª VARA - JUIZADO FEDERAL CÍVEL SJMA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
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02/10/2023 06:08
Juntada de petição
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14/09/2023 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO VIELMO CORTES em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:35
Conclusos para decisão
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28/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:54
Decorrido prazo de EDUARDO VIELMO CORTES em 30/03/2023 23:59.
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18/10/2022 07:02
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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26/07/2022 07:31
Juntada de petição
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16/06/2022 12:21
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:49
Juntada de petição
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21/09/2021 14:17
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0820063-25.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE BONIFACIO DA SILVA ROCHA ESPÓLIO DE: JUVENCIO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: EDUARDO VIELMO CORTES OAB: RS66464 DESPACHO: "Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JUVENCIO DOS SANTOS ROCHA, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) JOSE BONIFACIO DA SILVA ROCHA que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de endereço incompleto dos herdeiros que inviabilize a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Quinta-feira, 27 de Maio de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. " -
10/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:40
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2021 15:01
Juntada de petição
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28/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 08:37
Conclusos para despacho
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23/05/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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