TJMA - 0804292-24.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 09:58
Decorrido prazo de RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:03
Juntada de termo
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21/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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13/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
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13/09/2021 08:57
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804292-24.2021.8.10.0060 REQUERENTE: JOAQUIM FRANCISCO VASCONCELOS GOMES Advogado do requerente: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA SENTENÇA Vistos etc.
JOAQUIM FRANCISCO VASCONCELOS GOMES, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL de sua propriedade, registrado no Livro de Transcrição das Transmissões “3-E”, fl. 54-v e 55, sob o nº de Ordem 7035, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon-MA, sob a alegativa de que não foi possível obter a certidão atualizada do mencionado registro tendo em vista o péssimo estado de conservação do livro cartorário.
Com a inicial vieram diversos documentos (Id. 47644979 e ss).
Despacho em Id. 47754258 deferiu a prioridade na tramitação do presente feito e os benefícios da Justiça Gratuita, determinou a expedição de edital de citação e, oportunamente, a remessa ao Parquet Estadual e exclusão do Cartório do 1º.
Ofício de Timon do polo passivo deste feito.
Edital de citação de Id. 47923746.
Atestou-se o decurso in albis do prazo facultado aos eventuais interessados no edital supra, no Id. 51335796.
Parecer do Ministério Publico em Id. 51576171 opinou pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. In casu, observa-se que o pleito vestibular restringe-se tão somente à restauração de registro imobiliário, nada postulando a parte autora quanto à titularidade e ao domínio do imóvel em questão.
Nesse sentido, considerando que os documentos acostados aos autos comprovam que o registro do imóvel objeto da lide encontra-se lavrado em livro realmente deteriorado, a situação relatada na inicial encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece a possibilidade de restauração de Registros Públicos.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei 6.015/73, e diante das provas produzidas e do parecer favorável do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino a restauração do Registro de Imóvel em tela, lavrado no Livro Transcrição das Transmissões “3-E”, fl. 54-v e 55, sob o nº de Ordem 7035, na Serventia do 1º Oficio Extrajudicial desta Comarca, devendo o mesmo ser lavrado em conformidade com o documento de Id. 47644989.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, remetendo-se à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, via malote digital, cópias desta sentença e do documento de Id. 47644989.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Proceda-se as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 08 de Setembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
09/09/2021 11:39
Juntada de petição
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09/09/2021 11:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/09/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 19:29
Julgado procedente o pedido
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01/09/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 16:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/08/2021 16:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/08/2021 18:05
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 19/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 08:19
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:19
Decorrido prazo de RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA em 01/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:28
Publicado Citação em 28/06/2021.
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25/06/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 09:48
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 09:33
Juntada de edital
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22/06/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:49
Conclusos para despacho
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18/06/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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