TJMA - 0847625-82.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 30/01/2023 23:59.
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28/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 14:53
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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07/02/2023 20:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:37
Juntada de petição
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29/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:18
Homologada a Transação
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14/12/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:42
Juntada de petição
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07/12/2022 16:34
Recebidos os autos
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07/12/2022 16:34
Juntada de despacho
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06/05/2022 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:29
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 11:06
Juntada de apelação cível
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29/03/2022 00:12
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 02:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 02:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:39
Outras Decisões
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03/02/2022 11:01
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:43
Juntada de contrarrazões
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29/01/2022 11:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847625-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCO MURILO PINHEIRO, VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, LURDIANE PEREIRA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135 REU: LOMBOK INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte embargada/autora para se manifestar sobre Embargos de Declaração de ID:-57469162 - Petição (embargos de declaracao mayco murilo)-, no prazo 5 (cinco) dias.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
14/01/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:00
Decorrido prazo de GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:00
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:00
Decorrido prazo de GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:00
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 12:50
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2021 08:29
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847625-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCO MURILO PINHEIRO, VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, LURDIANE PEREIRA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135 REU: LOMBOK INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015, para reconhecer comprovada a mora das requeridas quanto à entrega das unidades imobiliárias adquiridas pelos autores, totalizando 241 dias de atraso para os autores MAYCO MURILO PINHEIRO e VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO, e de 378 dias de atraso para os autores GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO e LURDIANE PEREIRA DE MEDEIROS.
Condeno ambas as rés para, de forma solidária, pagar: 1 – INDENIZAÇÃO a título de aluguéis durante todo o período de mora suportado pelos autores, a serem apurados pro rata die a razão de 0,1% (um décimo por cento) sobre os valores dos imóveis, nos termos da cláusula 10.8, alínea j, do contrato; 2 – MULTA MORATÓRIA prevista contratualmente, no valor de 2% (dois por cento) ao mês, sobre os valores dos imóveis, durante todo o período de mora suportado pelos autores, nos termos da cláusula 10.1, alínea c, do contrato; 3 – JUROS CONTRATUAIS de 1% (um por cento) ao mês, sobre os valores dos imóveis, durante todo o período de mora suportado pelos autores, nos termos da cláusula 10.1, alínea b, do contrato; 4 – Diferença verificada na substituição do Índice Nacional de Custo de Construção – INCC pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, sobre os valores dos imóveis, durante todo o período de mora suportado pelos autores; 5 - RESTITUIÇÃO de R$ 45.860,00 (quarenta e cinco mil, e oitocentos e sessenta reais) para os autores MAYCO MURILO PINHEIRO e VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO, e de R$ 39.430,00 (trinta e nove mil, e quatrocentos e trinta reais) para os autores GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO e LURDIANE PEREIRA DE MEDEIROS, tudo a ser acrescido da dobra, da atualização monetária a contar da assinatura dos contratos e dos juros legais, na forma do artigo do parágrafo único, do artigo 42, do CDC; 6 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada autor.
Para fins de liquidação, os valores dos imóveis que servirão de base de cálculo para as condenações de letras a, b, c, d e e deverão ser apurados pelo valor contratual atribuído aos imóveis, acrescido da valorização ora arbitrada e representada pelo INCC acumulado no período entre a data da assinatura dos contratos dos autores e suas respectivas imissões na posse dos imóveis adquiridos.
Todos os valores devidos em decorrência das condenações acima deverão ser atualizados, pro rata die, pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso, consoante determina o artigo 397 do Código Civil, à exceção da condenação constante da letra f cuja atualização deverá ser feita pelo INPC a partir da data do presente arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso (04/12/2010), conforme rezam as Súmulas 362 e 54 do STJ.
Condeno os réus – também de forma solidária - ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, inclusive reembolsando das custas já adiantadas pelos autores, além dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau do zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo profissional.
Transcorrido o prazo recursal da sentença, fica, desde já, intimado os credores a requererem o cumprimento de sentença e fornecerem a sua conta bancária para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias.
Feito o requerimento pelos credores, serão intimados os devedores a efetuarem o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta dos credores, sob pena de multa de 10% (dez por cento) mais honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via SisbaJud.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara Cível -
23/11/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 09:09
Juntada de petição
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19/10/2021 17:02
Juntada de petição
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18/10/2021 10:29
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 10:29
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 10:29
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847625-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCO MURILO PINHEIRO, VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, LURDIANE PEREIRA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135 REU: LOMBOK INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 DESPACHO Intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito, nada sendo requerido façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2021.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito de 4ª Vara Cível de São Luís -
14/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:39
Decorrido prazo de GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:35
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 16:52
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847625-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCO MURILO PINHEIRO, VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, LURDIANE PEREIRA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135 REU: LOMBOK INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
10/09/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
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12/08/2021 08:48
Recebidos os autos
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12/08/2021 08:48
Juntada de despacho
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11/07/2021 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/07/2021 22:55
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2021 10:03
Juntada de contrarrazões
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15/06/2021 05:20
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 17:37
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 04:28
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:02
Juntada de apelação cível
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22/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:02
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:26
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 05:30
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:56
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 09:57
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 19:07
Juntada de embargos de declaração
-
13/12/2020 01:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2020 01:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2020 12:49
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:06
Juntada de petição
-
14/01/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:01
Juntada de ata da audiência
-
24/10/2019 11:09
Juntada de contestação
-
03/10/2019 06:43
Juntada de petição
-
01/10/2019 17:38
Juntada de petição
-
01/10/2019 15:59
Juntada de petição
-
12/09/2019 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2019 10:54
Juntada de petição
-
20/08/2019 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2019 16:42
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2019 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 13:57
Juntada de ata da audiência
-
23/06/2018 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2018 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2018 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2018 00:14
Publicado Intimação em 24/05/2018.
-
24/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 00:14
Publicado Intimação em 24/05/2018.
-
24/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 00:14
Publicado Intimação em 24/05/2018.
-
24/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 00:14
Publicado Intimação em 24/05/2018.
-
24/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 14:02
Expedição de Mandado
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22/05/2018 14:02
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 13:57
Audiência conciliação designada para 18/06/2018 10:30.
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18/05/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 17:52
Juntada de termo
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16/08/2017 17:14
Juntada de termo
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27/06/2017 14:05
Juntada de termo
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27/06/2017 14:00
Juntada de termo
-
27/06/2017 13:57
Juntada de termo
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27/06/2017 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2017 15:27
Conclusos para despacho
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24/05/2017 15:24
Juntada de Certidão
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20/04/2017 09:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/04/2017 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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20/04/2017 06:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2017 13:51
Juntada de Certidão
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06/03/2017 10:14
Juntada de termo
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08/02/2017 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/02/2017 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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Expedição de Comunicação eletrônica
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Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2017 16:49
Audiência conciliação designada para 20/04/2017 09:00.
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07/02/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2016 10:56
Conclusos para despacho
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30/07/2016 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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