TJMA - 0802602-20.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 06:59
Baixa Definitiva
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20/10/2023 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/10/2023 23:59.
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24/08/2023 14:13
Juntada de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 10/08/2023 A 17/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0802602-20.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: ALEXSANDRA VIEIRA CABRAL E OUTRAS Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Gabinete Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE RECURSAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhidos somente se constatado algum dos vícios elencados no preceito legal.
II.
Há omissão no julgado, tendo em vista que no acórdão embargado, não foi considerado o trabalho adicional do advogado.
III.
Nos termos do §11, do art. 85, do CPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
IV.
Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),17 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXSANDRA VIEIRA CABRAL E OUTRAS em face do acórdão de Id 22403800, que negou provimento ao apelo do Município de Imperatriz e deu provimento ao apelo das ora embargantes.
Alegam as embargantes, que a decisão embargada está eivada do vício da omissão, tendo em vista que não fixou os honorários de sucumbência recursais.
Requer que seja sanada a omissão apontada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado ou corrigir erro material.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
No caso dos autos, a parte ora embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto a majoração dos honorários de sucumbência recursais.
Assiste razão a parte embargante, tendo em vista que esse ponto não foi enfrentado na decisão embargada.
Com efeito, o entendimento que vigora sobre o tema no Código de Processo Civil é de que o trabalho realizado pelo advogado no duplo grau de jurisdição deve ser reconhecido e valorizado, como meio de evitar o abuso do direito de recorrer.
O Código de Processo Civil disciplina no § 11 do artigo 85, in verbis: Art. 85. […] [...] §11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, é um direito do advogado ter a compensação devido o seu trabalho adicional, qual seja, interpor recurso ou contrarrazões, conforme o caso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça divulgou algumas teses sobre honorários advocatícios, dentre as quais, uma que trata especificamente sobre sua majoração em sede de recurso, vejamos: “O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer”.
Outrossim, a jurisprudência tem orientado nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OMISSÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Verificada a omissão, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 3.
Quanto à prescrição, o art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991 estabelece que "Prescreve em cinco anos, a contar da data de que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 4.
Dos demais pedidos, entretanto, verifico que toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 5.
Os embargantes, a pretexto de verem supridas as alegadas omissões/contradições, pretendem, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 6.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 7.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF-1 - EDAC: 00850802220144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2018).
Grifei.
No mesmo trilhar, trago a baila o entendimento firmado pelos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: “O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada e primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores. “Vale ressaltar que a regra acima exposta tem limites objetivos para que a majoração seja realizada sem prejuízo para o acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do causídico beneficiado.
Desse modo, seja qual for o critério de fixação adotado, o cômputo geral da verba honorária, ao abarcar tanto a verba honorária fixada na sentença quanto aos honorários recursais, não pode ultrapassar os limites dos § § 2º e 3º do art. 85, do CPC/15” (…) Os honorários advocatícios são devidos ainda que o recurso não tenha sido conhecido ou tenha sido desprovido sem contrarrazões ou contraminuta (assim, STF, 1ª Turma, AgRg no ARE 951.257/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio, rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, j. 27.09.2016; contra STF, 2ª Turma, AgR no ARE 950.008, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 16.09.2016, DJe 11.10.2016)”.
Logo, emprestando efeitos modificativos aos presentes aclaratórios, deve integrar a decisão embargada a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação.
ANTE O EXPOSTO, conheço e acolho os presentes embargos para, com efeitos infringentes, integrar a decisão embargada a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/08/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:25
Juntada de petição
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30/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
30/07/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 08:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/07/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2023 20:46
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 20:46
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 20:45
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/07/2023 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 22:44
Juntada de petição
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04/04/2023 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Embargos De Declaração Na Apelação Cível Nº – 0802602-20.2021.8.10.0040 Embargante: ALEXSANDRA VIEIRA CABRAL e outros Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) Embargado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, determino seja a parte embargada intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 31 de março de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/03/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/02/2023 23:59.
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22/12/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2022 09:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/12/2022 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802602-20.2021.8.10.0040 1ª APELANTE: ALEXSANDRA VIEIRA CABRAL e outros ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES OAB/MA 16093 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: KÁSSIO RONALDO BRITO SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.
DIREITO RECONHECIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR TODO O PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL. 1° APELO PROVIDO. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII).
II.
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
IV.
Tendo em vista que na sentença fora limitado o pagamento até 2020, quando na inicial o período reclamado compreendia os anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e as vincendas, deve ser provido o recurso da parte autora.
V. 1° apelo provido. 2° apelação desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA), 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ALEXSANDRA VIEIRA CABRAL e outros e pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela apelada, julgou procedente o pedido o pedido formulado na inicial, em relação ao período de 2015 e 2020.
A 1ª apelante alega que a sentença foi citra petita, na medida em que houve omissão quanto ao período correspondente as parcelas vincendas, uma vez que a sentença integralizada pelos embargos de declaração reconheceu o direito ao pagamento em relação aos anos de 2015 a 2020, desconsiderando o pedido das parcelas vincendas.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Imperatriz no Id 17937677.
O 2º apelante (Município de Imperatriz) sustenta que não existe previsão legal para pagamento de férias relativas aos 15 (quinze) dias, na medida em que tal período não se refere propriamente às férias, mas sim a um recesso que os professores possuem no mês de julho por conta do calendário escolar.
Narra que pagou devidamente as parcelas referentes às férias gozadas e que não existe prova das alegações dos apelados, de modo que, não ficaram comprovados os fatos constitutivos do direito pleiteado.
Aduz ainda, que a lei municipal estabeleceu que as férias dos professores fossem de 45 dias, mas não determinou que o pagamento do terço constitucional se desse sobre a totalidade das férias.
Diz mais, que não é devido o pagamento de período relativo as parcelas vincendas.
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados no Id 17937678.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 20753598, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Por primeiro, passo ao exame do recurso do Município de Imperatriz.
A questão posta nos presentes autos gira em torno da incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério do Município de Imperatriz.
Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que de acordo com a Lei Municipal nº 1.601/2015, os professores do Município de Imperatriz têm direito a 45 dias de férias anuais, sendo 15 dias em janeiro e 30 dias em julho.
Vejamos: Art. 30º – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante n° 37.
Acerca do tema, O Supremo Tribunal Federal já decidiu, senão vejamos: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo do mesmo modo em casos do jaez, conforme os julgados abaixo transcritos: EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (AC 0811683-27.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; 11/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II." Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor "(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) In casu, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal em efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no art. 7°, XVII da CF, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito do servidor.
Assim, ao revés do sustentado pelo apelante, não caberia aos apelados comprovarem que deixou de receber o terço constitucional sobre o período de 45 dias de férias, eis que tal ônus competiria a municipalidade.
Nesse trilhar, tenho que o ente público não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados (CPC, art. 373, II), eis que não demonstrou o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, o recurso do Município de Imperatriz deve ser desprovido.
Passo ao exame do apelo da parte autora.
Manuseando os autos, observo da exordial, que foi requerido o pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre 2016 a 2020 e as vicendas, sendo que conforme se depreende do dispositivo da sentença integralizado pelos embargos de declaração, fora limitado ao pagamento até o período aquisitivo de 2019/2020.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença nesse ponto, para ser reconhecido o direito ao pagamento do período total requerido na inicial, pois o terço constitucional das férias quando concedido deverá ser pago também sobre a totalidade de 45 dias, inclusive dos períodos vincendos.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença, a fim de que seja garantido o pagamento dos 15 dias de férias, sobre o período vincendo e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/12/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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12/12/2022 15:04
Conhecido o recurso de ALEXSANDRA VIEIRA CABRAL - CPF: *87.***.*76-00 (REQUERENTE) e provido
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01/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:08
Juntada de parecer
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29/11/2022 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 11:17
Juntada de petição
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12/11/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:32
Recebidos os autos
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20/06/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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