TJMA - 0805887-55.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 14:48
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 21:00
Decorrido prazo de MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA em 28/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:12
Decorrido prazo de BRUNO AMADEU COUTO DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:12
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANKLIN SANTOS MELO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:12
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:03
Decorrido prazo de GEOVANI DOS SANTOS VIANA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:03
Decorrido prazo de ELIZEU DE SOUSA FERNANDES em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 15:48
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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15/09/2021 20:46
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805887-55.2020.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR: ELIZEU DE SOUSA FERNANDES e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNA SARA COUTO DA SILVA MENEZES - RN13844 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNA SARA COUTO DA SILVA MENEZES - RN13844 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNA SARA COUTO DA SILVA MENEZES - RN13844 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNA SARA COUTO DA SILVA MENEZES - RN13844 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNA SARA COUTO DA SILVA MENEZES - RN13844 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNA SARA COUTO DA SILVA MENEZES - RN13844 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO, no qual pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de implantar índice de 21,7%, oriundo do Processo Coletivo nº 37012/2009, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
Proferida decisão determinando a implantação do percentual de 21,7% no contracheque da parte Exequente.
Intimado, o Estado Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em suma, a ilegitimidade ativa da Exequente.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. É cediço que para postular em juízo é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais se consubstanciam, essencialmente, no interesse e legitimidade, conforme disposto no artigo 17 do NCPC.
Nesse sentido, em análise aos autos observa-se que a parte Exequente está associada ao Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário - SINDSPEN/MA, e busca na presente demanda executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 37.012/2009, cujo Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP –Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, in verbis: "[...] conheço do apelo, e lhe dou provimento, para, reformando a r. sentença singular, reconhecer o direito dos substituídos ao percentual de 21,7% [...]". (grifos nossos).
No caso em tela, o Exequente é servidor público do Estado do Maranhão, exercendo o cargo de agente penitenciário porém vinculado ao SINDSPEN-MA, entidade criada especificamente à defesa dos interesses de mencionada categoria.
Com efeito, não é a Exequente albergada pelos efeitos da coisa julgada de ação proposta por sindicato que não lhes representa, dado o não enquadramento,portanto, como “substituídas” do SINTSEP. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.945 - MA (2020/0317653-0).
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a legitimidade, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
No mesmo teor há decisão: “[…] O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restou ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE.
VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
AGRAVO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A controvérsia se resume a definir se a parte agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 37.012/2009, proposta pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), em que foi reconhecido o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
No caso dos autos, é incontroverso que a agravada é agente penitenciária e representada por outro sindicato, o SINDSPEN (Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão).
III.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e que representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada.
IV.
Agravo de Instrumento provido de acordo com o parecer ministerial. [...]” (ementa do AI retirada da ata de08/09/2020 SEGUNDA TURMA AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.273.515 MARANHÃO).
Em face do exposto, em consonância com o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que declarou a ilegitimidade ativa da parte Exequente, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Honorários advocatícios pela Exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, NCPC.
Sem custas.
Oficie-se à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP acerca do teor da presente sentença.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas no registro. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
10/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2020 15:23
Juntada de petição
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17/06/2020 14:09
Conclusos para decisão
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16/06/2020 19:44
Juntada de protocolo
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16/06/2020 19:43
Juntada de protocolo
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16/06/2020 19:42
Juntada de protocolo
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16/06/2020 19:28
Juntada de petição
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16/06/2020 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 11:47
Juntada de petição
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26/05/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 03:59
Conclusos para decisão
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08/05/2020 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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