TJMA - 0804097-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:24
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:27
Juntada de petição
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06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:46
Decorrido prazo de REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:48
Decorrido prazo de REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:44
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:43
Decorrido prazo de KENNEDY MARCELO DE SOUZA ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:12
Juntada de petição
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02/06/2022 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:51
Juntada de petição
-
24/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:23
Juntada de despacho
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29/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:33
Juntada de petição
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09/03/2022 19:15
Juntada de petição
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08/03/2022 22:14
Juntada de contestação
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07/03/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
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06/03/2022 17:01
Conclusos para despacho
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06/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:07
Juntada de petição
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10/01/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:02
Conclusos para despacho
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10/12/2021 13:02
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de KENNEDY MARCELO DE SOUZA ARAÚJO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de KENNEDY MARCELO DE SOUZA ARAÚJO em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 21:05
Juntada de petição
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12/11/2021 01:45
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804097-22.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: KENNEDY MARCELO DE SOUZA ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 RÉU: IMPETRADO: REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação das apelações, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, REMETO os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 9 de novembro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/11/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:43
Juntada de apelação
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21/10/2021 13:59
Juntada de apelação
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14/10/2021 12:08
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:03
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:49
Decorrido prazo de KENNEDY MARCELO DE SOUZA ARAÚJO em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 05:06
Decorrido prazo de REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/09/2021 00:52
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 08:39
Juntada de diligência
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804097-22.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: KENNEDY MARCELO DE SOUZA ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 RÉU: IMPETRADO: REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por KENNEDY MARCELO DE SOUZA ARAÚJO contra ato dito ilegal praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
O impetrante alegou que se inscreveu no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior, da Universidade Estadual do Maranhão, regido pelo Edital n° 101/2020- PROG-UEMA, e que o processo fora suspenso em razão da impossibilidade manifestada formalmente pelos professores membros da Comissão Específica do Curso de Medicina de realizar as atividades referentes à segunda etapa do certame.
Alega que o processo possui duas formas de tramitação: a simplificada e a detalhada.
A tramitação simplificada é de responsabilidade da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da UEMA, e se enquadra para os candidatos com diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditadas no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul–Sistema Arcu Sul, conforme depreende-se o item 3.2, A, do Edital.
Já a tramitação detalhada, é de responsabilidade da Comissão Técnica de Medicina, possui 3 etapas, e destina-se aos candidatos que não se enquadram na tramitação simplificada, conforme disposto no item 3.4 do Edital.
Nesta senda, defende o impetrante que possui direito à tramitação simplificada, tendo em vista que se formou na Bolívia, que faz parte do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul.
Com base nesses argumentos, o impetrante requereu, em sede de antecipação de tutela, a revalidação do seu diploma na modalidade simplificada.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID’s ns.º 40642665 até 40643076.
Em decisão de ID n.º 40671670, esta magistrada reservou-se para apreciar o pedido liminar após apresentação das informações da autoridade coatora.
Devidamente intimados (IDs ns.º 40692126 e 40692156) a Universidade-ré e autoridade Coatora não apresentaram informações, conforme certificado no ID nº 42307463.
Em petição de ID nº 41769201 a autoridade coatora prestou informações sustentando a ausência de ilegalidade na sua conduta e a observância obrigatória da norma editalícia – subsunção do edital às normas constitucionais e infraconstitucionais de regência, bem como, o mérito do ato administrativo, sob pena de violação dos princípios da legalidade, vinculação ao edital, e da isonomia intempestivas.
Ao final requereu a denegação da segurança pleiteada.
Encaminhado os autos ao Ministério Público estadual que opinou pela concessão da segurança pleiteada (ID n.º 46368033). É relatório.
Analisados, decido.
A controvérsia dos autos diz respeito à análise dos requisitos para a concessão do suposto direito líquido e certo da impetrante em sede de mandado de segurança para validação de seu diploma na modalidade simplificada por, supostamente, preencher ao requisito disposto no item 3.2, A, do Edital, que dispõe: 3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul–Sistema Arcu –Sul.
O mencionado Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) é resultado de um Acordo entre os Ministros de Educação da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, homologado pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL através da Decisão CMC nº 17/08.
Desta forma, o sistema Arcu-Sul possibilita a tramitação simplificada no processo de revalidação dos diplomas emitidos pelas instituições acreditadas.
Nesse sentido, foi exatamente isso que o Edital possibilitou na letra “a” do item 3.2, quando dispôs: “diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul–Sistema Arcu–Sul”.
No feito percebe-se que o impetrante logrou êxito em demonstrar que a Universidade em que se graduou, de fato, faz parte do sistema Arcu-Sul, fazendo prova o alegado direito liquido e certo a validação de seu diploma na modalidade simplificada, uma vez que preencheu ao requisito disposto no item 3.2, A, do Edital.
O documento apresentado no ID nº 40642675, qual seja, o Certificado de Acreditação e Resolução/CNACU nº 074/2019, datados em 05 de setembro 2019, com prazo de validade de 06 (seis) anos demonstra que até 05 de setembro de 2025 a Universidade Privada Franz Tamayo estará acreditada pelo sistema Arcu-Sul, portanto, comprovou como lhe competia os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
O impetrante obteve sua graduação em um dos países que fazem parte do acordo, bem como, comprovou que a universidade em que concluiu sua graduação está acreditada ao sistema de modo que possui o direito líquido e certo à tramitação simplificada no Processo Excepcional de Revalidação de Diplomas da UEMA pleiteada por ter preenchido o supracitado requisito editalício.
Ademais, o Edital é lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto o candidatos, o que comprova a ilegalidade da decisão da autoridade coatora no que tange ao pedido de tramitação simplificada, pois contata-se que a impetrada limitou-se a negar o direito do impetrante, sob o argumento de que a Universidade em questão nunca obteve acreditação, no entanto, os documentos de ID nº 40642675 infirmam o referido fundamento.
Desta forma, conforme o disposto no item 3.2, A, do Edital, a UEMA deve conceder tramitação simplificada ao impetrante, considerando sua formação em Universidade acreditada pelo Sistema Arcu-Sul.
Como dito, o impetrante demonstrou que a faculdade em que foi graduado é devidamente acreditada no sistema Arcu-Sul através dos documentos de ID nº 40642675, possuindo o direito adoção do procedimento simplificado ao seu processo de revalidação.
Assim sendo, restou demonstrada a ilegalidade da conduta adotada pela autoridade coatora, que não aplicou o procedimento simplificado ao processo de revalidação do impetrante, embora tenha graduação em Universidade acreditada pelo Arcu-Sul, conforme exigência do item 3.2, A, do Edital.
Em tais condições e de acordo com parecer ministerial, defiro o pedido de liminar, bem como, concedo a segurança pleiteada para determinar que autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) adote o procedimento de revalidação de diploma na modalidade simplificada para o impetrante, no termos da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, o que faço com respaldo no art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal dos entes públicos.
Sem honorários advocatício (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se e notifique-se o Ministério Público.
Nos termos do § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
09/09/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 09:04
Juntada de Mandado
-
09/09/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 21:35
Concedida a Segurança a ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO), KENNEDY MARCELO DE SOUZA ARAÚJO (IMPETRANTE) e REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO
-
31/08/2021 08:15
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 03:41
Juntada de petição
-
04/08/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:36
Desentranhado o documento
-
27/07/2021 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 16:30
Juntada de petição
-
26/07/2021 16:23
Juntada de petição
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01/06/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 13:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/05/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 23:46
Juntada de petição
-
16/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:56
Juntada de petição
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11/03/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 12:54
Juntada de Ato ordinatório
-
10/03/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:50
Decorrido prazo de REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 08:10
Decorrido prazo de KENNEDY MARCELO DE SOUZA ARAÚJO em 24/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 07:28
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 14:52
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/02/2021 13:27
Outras Decisões
-
03/02/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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