TJMA - 0000290-18.2015.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:49
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de WELDER REZENDE MESQUITA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 09:20
Juntada de diligência
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12/12/2023 06:22
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA BATISTA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:03
Juntada de diligência
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19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 05:16
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 05:16
Juntada de Mandado
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31/07/2023 05:13
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 05:12
Juntada de Mandado
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31/07/2023 05:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 11:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:52
Juntada de petição
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26/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000290-18.2015.8.10.0072 (2902015) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: EDIVALDO FERREIRA BATISTA Ref.
Processo nº 290-18.2015.8.10.0072 Acusado: EDIVALDO FERREIRA BATISTA SENTENÇA nº 793/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor do acusado EDIVALDO FEREIRA BATISTA, já devidamente qualificado nos autos, por prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal.
Recebimento da denúncia em 04 de agosto de 2015 (fls. 31-31-v).
Audiência de suspensão condicional do processo restou prejudicada em face da não localização do acusado (fl. 38).
Audiência de suspensão condicional do processo redesignada, ocasião em que o acusado aceitou as condições propostas pelo Ministério Público Estadual (fl. 57).
Manifestação Ministerial pela intimação do acusado para comprovar o cumprimento das condições impostas (fl. 73).
O réu não foi localizado para justificar o descumprimento da suspensão condicional do processo (fl. 83-v).
Decisão revogando o benefício e designando audiência de instrução e julgamento (fl. 85).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03 de abril de 2019, ocasião em que foi apresentada defesa prévia e realizada a oitiva das testemunhas presentes.
Deixou-se de realizar o interrogatório do réu em face da sua não localização (fl. 93).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais nos termos registrados na mídia anexada aos autos, pugnando pela condenação do réu.
Alegações finais apresentadas pelo defensor do acusado, requerendo a absolvição, alegando fragilidade do acervo probatório para justificar uma condenação criminal (fls. 104-107).
Vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1) DO EXAME DOS FATOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Atribui-se ao acusado a conduta de: "(...) que no dia 24/03/2015, o denunciado, EDIVALDO FERREIRA BATISTA apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha detenção e não demonstrou intenção de reposição imediata.
Segundo relatado nos autos, no dia dos fatos o denunciado recebeu o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) da vítima Welder Rezende Mesquita sob a ordem de efetuar o depósito bancário da quantia em conta de sua titularidade, no entanto, em desacordo a instrução recebida, o denunciado efetuou o depósito de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme se verifica dos documentos de fls. 05, fazendo uso do valor restante.
Narra a vítima que diversas vezes procurou o denunciado para que este efetuasse o pagamento do valor utilizado indevidamente, embora este afirme que vai pagar, isto nunca aconteceu.
Diante da autoridade policial, o denunciado alegou que vendeu uma motocicleta Honda Pop 100, cor preta, placa NWU-9067, para a vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo o dia dos fatos recebido de Welder o pagamento da motocicleta e mais R$ 1.000,00 (um mil reais) para depositar na conta bancária da vítima.
Afirmou, ainda, que cumpriu as instruções da vítima, efetuando o depósito conforme combinado, não sabendo porque Welder desistiu da compra da motocicleta." A materialidade e a autoria do delito, não restaram comprovadas nos autos.
Isso porque as testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de afirmar o valor exato entregue pela vítima ao acusado para que realizasse o depósito em sua conta.
Ademais, consta dos autos comprovantes de depósito, tendo como beneficiado a vítima.
Com efeito, a testemunha JOÃO LUIZ DA SILVA SANTOS informou que tinha que receber um valor do acusado, que no momento não se recorda o valor exato, que o acusado, pegava o dinheiro com o Welder, que foi junto com o acusado pegar o dinheiro com Welder, e viu quando o Welder pediu para o acusado fazer um depósito de um dinheiro em sua conta, que o acusado já é conhecido como uma pessoa de não confiança, que não se recorda se a vítima pediu para o acusado depositar R$ 1.200,00 ou R$ 1.400,00.
Em seguida, foi até a casa da sogra do acusado, quando o chamou para fazer o depósito do dinheiro que a vítima pediu.
O acusado falou que iria e, ao sair para a sua oficina, o viu saindo para o banco.
Após quatro ou cinco dias, a vítima Welder o procurou, informando que o acusado não realizou o depósito em sua conta.
Verifica-se, do depoimento da testemunha que presenciou a entrega do dinheiro ao acusado pela vítima, ser possível constatar contradições do valor que a vítima pediu para o acusado depositar em sua conta.
A testemunha informou na fase investigativa que a quantia era de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), já em juízo, afirmou que era em torno de 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Acrescentou, ainda, que a vítima lhe procurou falando que o acusado não realizou depósito em sua conta, quando, na verdade, existe, à fl. 05, comprovante de depósitos realizados na conta da vítima, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A outra testemunha ouvida em juízo, nada soube informar a respeito dos fatos.
A vítima, que poderia elucidar melhor os fatos, não compareceu à audiência de instrução, restando somente como meio de prova o depoimento da testemunha JOÃO LUIZ, que conforme já narrado alhures, apresentou várias contradições.
Além disso, perante a autoridade policial, o acusado negou a prática delitiva e afirmou que a suposta vítima está pretendendo, na verdade, ser ressarcido de uma negociação de venda de motocicleta, cuja transação tentou desfazer (fls. 12-13).
Verifica-se, assim, que o contexto dos autos gera dúvidas acerca da prática do delito pelo acusado, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do réu é imperativa. 02) DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o réu EDIVALDO FERREIRA BATISTA da acusação que lhe foi feita, de ter praticado o crime tipificado no art. 168, caput, do Código de Penal contra o patrimônio de WELDER REZENDE MESQUITA.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado nos autos, o Dr.
Marcus Vinicius Queiroz Neiva, OAB/MA nº 11.379, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB-MA, pela sua atuação no presente feito na defesa do acusado, em decorrência da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
Sem custas.
Arquive-se cópia desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Barão de Grajaú, 19 de dezembro de 2019.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO Resp: 171876
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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