TJMA - 0809897-45.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 05:43
Baixa Definitiva
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05/10/2021 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 05:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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15/09/2021 16:26
Juntada de petição
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13/09/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809897-45.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL (OAB/MA ), ALVIMAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA 6796) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº ___________________________ PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO INSS.
IRDR 53.983/2016.
NÃO COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA APELANTE.
CONTRATO INVÁLIDO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO NÃO PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA E DANOS MORAIS EXISTENTES.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, o banco apelado não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado.
II.
Se a instituição financeira, ora apelada não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido e portanto, não produzir seus efeitos legais.
III.
Recurso conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS ANJOS SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 0809897-45.2020.8.10.0040), ajuizada pela parte apelante, julgou improcedente o pedido.
Alega o apelante em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar, arguindo ilegalidade do empréstimo questionado, destacando a que a parte apelada não comprovou a realização do suposto empréstimo, bem como não demonstrou que teria disponibilizado o valor supostamente contratado na conta da parte apelante.
Argumenta que se trata de empréstimo fraudulento.
Invoca que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença declarando a nulidade do contrato e consequentemente condenação do banco apelado em repetição do indébito em dobro, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas no ID 12080963 pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Primeiramente, cabe destacar que independente da existência de cessão de crédito entre instituições financeiras, aquela que for demandada pelo empréstimo supostamente contratado e que a parte autora/apelante alega ser objeto de fraude, tanto a cedente quanto a cessionária podem responder civilmente, pois se trata de responsabilidade solidária, conforme se observa no entendimento do julgado abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO.
RESCISAO DE CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
POSSIBILIDADE.
A legitimidade da parte se caracteriza quando existe o mínimo de relação fático jurídica entre os fatos narrados e as partes constantes no processo.
Deve ser afastada a alegação de não conhecimento do recurso quando o mesmo preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC.
Havendo cessão onerosa entre cedente e cessionário ambos respondem solidariamente pelo comprovado inadimplemento contratual. (TJ-MG - AC: 10024140462011001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) Logo, não prospera alegação de ilegitimidade.
Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que a parte autora, ora apelante, não comprovou minimamente a existência de ilegalidade nos descontos oriundos do suposto contrato de empréstimo, bem como teria sido comprovado pela parte contrária a regularidade da contratação.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais.
In casu, o banco apelante não juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato válido firmado entre as partes nem comprovante válido de disponibilização do valor supostamente contratado em favor da parte apelada, não se desincumbindo de seu ônus.
Em que pese a instituição financeira tenha arguido a legalidade do empréstimo, tais comprovantes não se encontram nos autos, razão pela qual, conclui-se que se trata de empréstimo fraudulento.
Desse modo o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que a ele caberia ter essa prova em seu poder, não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente teve o valor ingressando em seu patrimônio.
Logo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a invalidade do contrato, consequentemente, procedência dos pedidos autorais, sendo desnecessário o enfrentamento de outras questões como prescrição quinquenal, falta de interesse de agir, conexão com outras ações que discutem contratos diferentes, visto que já foram refutadas na sentença combatida e forma teses levantadas pela parte apelada em sede de contestação, sendo irrelevantes.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Logo se a instituição financeira, ora apelada não comprovou a existência do contrato bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido, devendo se proceder à restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral.
Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira requerida.
E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo sem se certificar se a parte contratante de fato era quem contratou e assinou o contrato.
Portanto, o dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, suficiente a compensar os danos extrapatrimoniais sem que se configure em enriquecimento ilícito.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença combatida para declara a nulidade do contrato, condenar o banco apelante a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Custas processuais pela parte apelada e honorários de sucumbência arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) conforme artigo 85, § 8º do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE. São Luís (MA), 03 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/09/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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23/08/2021 08:34
Recebidos os autos
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23/08/2021 08:34
Conclusos para decisão
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23/08/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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