TJMA - 0800505-48.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 15:53
Baixa Definitiva
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12/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/06/2023 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:43
Conhecido o recurso de MARIA ROSA DA SILVA - CPF: *19.***.*78-69 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 07:51
Juntada de petição
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05/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:49
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:20
Baixa Definitiva
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08/10/2021 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/10/2021 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:04
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800505-48.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA ROSA DA SILVA ADVOGADA: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES, OAB/MA 13281 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO TJ-MA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 23/08/2021. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800505-48.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA ROSA DA SILVA ADVOGADA: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES, OAB/MA 13281 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA VOTO Dispensado relatório nos termos do art. 385, da Lei nº 9.099/95.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Conforme se extrai dos autos, MARIA ROSA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao argumento de que teria sofrido inúmeros descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, em virtude do contrato de empréstimo consignado 736523316, no valor de R$ 873,60, o qual declara não haver celebrado.
O contrato em questão foi formalizado em 07/02/2013, e os descontos na aposentadoria da autora tiveram início em fevereiro de 2013, sendo finalizado em maio de 2017.
A presente ação veio a ser proposta em 01/06/2020, pelo que o magistrado declarou a prescrição do direito material, e nos termos do art. 487, II, do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito.
O entendimento foi de aplicação do art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, que entende ser o início dos descontos.
O mérito recursal cinge-se em saber se a prescrição atingiu o direito do recorrente de ser ressarcido dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que alega ter sofrido em razão dos descontos de valores realizados em seu beneficio previdenciário, com amparo em empréstimo que afirma não ter contraído.
Limita-se no tempo o direito ao exercício da ação, uma vez que se o interessado permanece inerte após o transcurso de determinado lapso temporal, não pode mais buscar sua pretensão em juízo.
Pois bem.
Certo é que envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço.
No entanto, o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas causas que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, dá-se a partir do efetivo conhecimento, quando da retirada do Histórico de Consignações junto ao INSS ou a partir do último desconto realizado.
O entendimento encontra-se alinhado a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 – o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0801719-27.2018.8.10.0057, 4ª Câmara Cível, RELATOR: Des.
Marcelino Chaves Everton, Data do Registro do Acórdão: 23 de janeiro de 2020). E M E N T A: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDORA BYSTANDER – CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE – FATO DO SERVIÇO – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC – RECURSO PROVIDO.
I – Sendo incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de empréstimo alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidora bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes do TJMA e do STJ.
II – O prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da ciência acerca do dano e da autoria, o que pode ser aferível a partir da obtenção de histórico de consignações no INSS ou, pelo menos, da última parcela dos descontos (quando comprovada a relação contratual), mas nunca da primeira realizada.
III – Não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre o efetivo conhecimento do dano e da autoria e o ingresso da ação, não há se falar em caracterização da prescrição.
IV – Apelação provida.
Retorno dos autos à origem para regular tramitação. (Apelação Cível nº 0801709-06.2019.8.10.0038, 6ª Câmara Cível, Relator:ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data do registro do acórdão:08/05/2020). EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
II.
Portanto, nos termos da inicial, a consumidora firmou o referido contrato em 25/03/2010 e finalizado em outubro/2013.
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 08/04/2019, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de outubro de 2018.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801703-47.2019.8.10.0022, 5ª Câmara Cível, Relator:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data do registro do acórdão:21/11/2019). Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto realizado em maio de 2017, e a propositura da ação em 01/06/2020, não houve lapso temporal superior a 05 (cinco) anos.
A sentença deve ser desconstituída para o retorno dos autos ao juízo de origem, uma vez que o processo fora julgado antecipadamente sem a realização de audiência de instrução.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
10/09/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 22:49
Conhecido o recurso de MARIA ROSA DA SILVA - CPF: *19.***.*78-69 (RECORRENTE) e provido
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26/08/2021 14:27
Juntada de petição
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26/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2021 03:27
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 16:50
Recebidos os autos
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08/03/2021 16:50
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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