TJMA - 0801044-09.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 12:47
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:48
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 11:40
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801044-09.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: L.
K.
PEREIRA TEIXEIRA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: EDILZA GUIMARAES SOARES DE SOUZA e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, em face da requerida, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em despacho anterior, foi determinado a parte autora emendasse a inicial, acostando aos autos documento imprescindível para o prosseguimento do feito, tais como declaração atualizada (2021) da condição da empresa emitida pela Junta Comercial do Maranhão – JUCEMA, bem como comprovante de residência em nome do estabelecimento que figura como demandante (especificamente fatura atualizada (2021) de água, energia ou telefonia fixa) sob pena de indeferimento.
Contudo, quedou-se inerte.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, para juntar aos autos declaração atualizada (2021) da condição da empresa emitida pela Junta Comercial do Maranhão – JUCEMA, bem como comprovante de residência em nome do estabelecimento que figura como demandante (especificamente fatura atualizada (2021) de água, energia ou telefonia fixa) , sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
São Luis(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
08/10/2021 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/11/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 16:52
Indeferida a petição inicial
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07/10/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:54
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 17:22
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801044-09.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: L.
K.
PEREIRA TEIXEIRA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: EDILZA GUIMARAES SOARES DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando declaração atualizada (2021) da condição da empresa emitida pela Junta Comercial do Maranhão – JUCEMA, bem como comprovante de residência em nome do estabelecimento que figura como demandante (especificamente fatura atualizada (2021) de água, energia ou telefonia fixa), sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de setembro de 2021.Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
10/09/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/09/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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