TJMA - 0815817-34.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 11:19
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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05/10/2021 13:06
Decorrido prazo de HAYENDA BRITO SOARES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:16
Decorrido prazo de YANNA PAULA SILVA MAIA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:16
Decorrido prazo de HAYENDA BRITO SOARES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:06
Decorrido prazo de THAISA DE OLIVEIRA SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:05
Decorrido prazo de YANNA PAULA SILVA MAIA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:05
Decorrido prazo de THAISA DE OLIVEIRA SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:12
Juntada de petição
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17/09/2021 00:06
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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17/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0815817-34.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Adoção Nacional, Adoção de Criança] PARTE REQUERENTE: THAISA DE OLIVEIRA SOUSA PARTE REQUERIDA: JUSCELINO RIBEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente THAISA DE OLIVEIRA SOUSA, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242, YANNA PAULA SILVA MAIA - MA12353 , e requerida JUSCELINO RIBEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por THAISA DE OLIVEIRA SOUSA , em favor de YASMIN GABRIELY OLIVEIRA DO NASCIMENTO , contra JUSCELINO RIBEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR , na qual pretende a parte requerente, guarda unilateral de sua filha, como se vê dos autos.
De acordo com a peça inicial, a menor reside exclusivamente com a genitora, sendo que há dois anos já não se tem notícias do pai da criança, que não mantém nenhum tipo de convivência com a menor nem contribui com alimentos para o sustento da filha.
Realizada pesquisa por meio dos sistemas de busca disponíveis ao Judiciário informatizado, não foi localizado endereço do requerido, razão pela qual procedeu-se à citação por edital, havendo transcorrido sem manifestação o prazo para contestação.
Sobreveio manifestação do Ministério Publico Estadual, pugnando pela citação de réu nos seguintes endereços: Avenida Bernardo Sayão, Bairro Nova Imperatriz, Complemento 50BIS, CEP 65907-000 como possível residência, e endereço profissional na Avenida Getúlio Vargas, nº 756, Centro, Imperatriz, 65900-120.
Pelo despacho de id n° 34037304, foi determinada a renovação do mandado citatório, que retornou infrutífero.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas além das já anexas aos autos, apenas a Autora se manifestou e requereu o julgamento antecipado do feito.
Vieram-me conclusos. É o breve Relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os autos encontram-se maduros para julgamento, sobretudo porque as partes não se manifestara acerca da produção de conteúdo probatório em audiência.
Nesse contexto, verifico que o a dificuldade em localizar o Réu , demonstra que ele não mantém contato com a filha, que não se sabe onde possa ser encontrado.
Junte-se a isso, a necessidade de regularização da situação fática já vivida pela favorecida e sua genitora, de modo que não há motivos para estender mais este processo que já se alonga desde 2019.
Feitos esses apontamentos sabe-se que o direito à guarda dos filhos menores de idade é assegurado, em regra, aos pais, pois decorre do complexo de poderes-deveres inerentes ao poder familiar.
Pontua-se que o cerne da questão diz respeito à verificação acerca de quem tem melhores condições para cuidar do menor de idade.
Isto porque os interesses a serem tutelados são apenas e tão somente das crianças, as quais têm o direito de serem criadas em ambiente sadio e propício ao desenvolvimento de suas potencialidades.
In casu, conforme se verifica, o estabelecimento de guarda unilateral em favor da genitora se mostra mais que adequado, necessária, ante a ausência do pai, de modo que deixar de deferir o pedido inicial se mostra extremamente prejudicial para o desenvolvimento da criança.
Verifica-se dos autos que se esgotaram todos os meios de localização do genitor, sem sucesso, estando ele em lugar incerto e não sabido.
Decerto que a ausência do Demandado revela que não mantém vínculos de afeto com a filha.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e concedo a guarda unilateral de YASMIN GABRIELY OLIVEIRA DO NASCIMENTO à sua genitora, ora requerente, THAISA DE OLIVEIRA SOUSA .
Expeça-se o Termo de Guarda Definitiva.
Sem custas.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 31/08/2021.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
09/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:09
Juntada de petição
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03/09/2021 09:04
Juntada de petição
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02/09/2021 16:44
Juntada de petição
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02/09/2021 15:30
Juntada de petição
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02/09/2021 15:27
Juntada de petição
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02/09/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 11:32
Julgado procedente o pedido
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10/08/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 18:05
Juntada de termo
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10/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:38
Juntada de petição
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05/08/2021 10:47
Decorrido prazo de HAYENDA BRITO SOARES em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:46
Decorrido prazo de YANNA PAULA SILVA MAIA em 03/08/2021 23:59.
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24/07/2021 16:28
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:38
Juntada de termo
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25/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
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22/06/2021 06:26
Decorrido prazo de HAYENDA BRITO SOARES em 09/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 19:18
Decorrido prazo de YANNA PAULA SILVA MAIA em 09/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:46
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2021 11:16
Juntada de diligência
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10/05/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 17:25
Juntada de
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29/04/2021 17:11
Juntada de petição
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29/04/2021 17:05
Juntada de contestação
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16/03/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 18:20
Conclusos para despacho
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08/03/2021 18:20
Juntada de termo
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08/03/2021 18:20
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:42
Decorrido prazo de JUSCELINO RIBEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR em 25/02/2021 23:59:59.
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02/12/2020 02:29
Publicado Citação em 02/12/2020.
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02/12/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 12:15
Juntada de edital
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24/11/2020 13:30
Juntada de termo
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03/09/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 16:31
Juntada de Certidão
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03/09/2020 16:28
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2020 11:42
Juntada de Carta ou Mandado
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06/08/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 18:08
Juntada de termo
-
30/06/2020 19:48
Juntada de protocolo
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22/06/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 18:15
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2020 18:15
Juntada de Certidão
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18/03/2020 09:16
Juntada de Certidão
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14/03/2020 02:26
Decorrido prazo de JUSCELINO RIBEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/03/2020 23:59:59.
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21/01/2020 00:25
Publicado Citação em 21/01/2020.
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21/01/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2020 09:43
Juntada de edital
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16/01/2020 18:14
Juntada de consulta INFOJUD
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19/11/2019 12:04
Juntada de consulta SIEL
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10/11/2019 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 23:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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