TJMA - 0800608-64.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2021 21:29
Baixa Definitiva
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12/10/2021 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/10/2021 21:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:03
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:03
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800608-64.2019.8.10.0027- PJE.
Apelante : Terezinha Pereira de Souza.
Advogado : Josélia Silva Oliveira (OAB/MA 6.880).
Apelado : Eletromar Moveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado : Não constituído.
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A matéria trazida a segundo grau limita-se à aplicação, ou não, do teor da Súmula nº 385 do STJ ao caso em análise, haja vista a existência de negativações anteriores à inscrição ora em debate.
II. “Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (TJMA, ApCiv 0427852019, Rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 01/09/2020).
III.
Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ).
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha Pereira de Souza, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela ajuizada em face da Eletromar Moveis e Eletrodomésticos Ltda., julgou procedente em parte a presente ação, apenas para declarar a inexistência do débito questionado pela autora, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), referente ao contrato nº. 0014521/04, incluso no dia 09/12/2018, todavia, negou o pedido de indenização por danos morais, considerando a existência de negativações preexistentes à questionada nos autos, sem que apontasse o ajuizamento das respectivas demandas e juízos em que tramitem, fazendo incidir a súmula 385 do STJ.
Em suas razões, a apelante limita-se a aduzir que faz jus a indenização pelos danos morais sofridos, vez que restou configurado a conduta ilícita do apelado, que fez a inscrição indevida da apelante no SERASA/SPC por débito que não contraiu, acrescentando que as demais inscrições constantes em nome da apelante estão sendo questionadas judicialmente, logo, sendo inaplicável ao caso a Súmula nº 385 do STJ.
Sem contrarrazões.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
No caso em tela, a apelante diz que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito em que pese não tenha realizado qualquer negócio com a apelada, fato este não questionado pela recorrida, na medida em que deixou de interpor recurso em face da decisão que declarou a nulidade do contrato.
Nesse contexto, a matéria trazida a segundo grau limita-se à aplicação, ou não, do teor da Súmula nº 385 do STJ ao caso em análise, haja vista a existência de negativações anteriores à inscrição ora em debate.
Decerto, a Súmula nº 385 do STJ prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, no caso dos autos, a apelante não comprova ter demandado em juízo por elas, nem indica qualquer número de ação judicial e juízo em que tramitam, logo, considera-se legítimas inscrições preexistentes, sendo aplicável, portanto, a Súmula nº 385 do STJ ao caso em análise.
Em casos análogos, esta e.
Corte já se posicionou no mesmo sentido, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA E C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PERMANÊNCIA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
II.
Muito embora o "Tribunal da Cidadania" entenda pela flexibilização do entendimento sumular para o caso de contestação judicial da anotação, firmou também a compreensão de que "Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações [?]"(REsp 1704002/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020), orientação que se aplica com perfeição a causa em espécie, dado que não há nos autos qualquer prova ou mesmo elemento de informação a corroborar de que todas as "negativações" foram contestadas judicialmente ou que todas foram julgadas procedentes.
III.
Apelação DESPROVIDA, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, ApCiv 0427852019, Rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 01/09/2020).
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DÉBITOS ANTERIORES INSCRITOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO. […].
IV – a teor da Súmula nº 385 do STJ "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Como a autora possui dezenas de negativações de seu nome, mesmo diante da ilicitude da cobrança – o que não é a hipótese – o dano moral não estaria configurado; V- apelação não provida. (TJMA, AC 0836323-22.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 25/06/2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
10/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 20:15
Conhecido o recurso de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0066-80 (APELADO) e não-provido
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25/03/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 09:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/01/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:11
Recebidos os autos
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05/11/2020 11:11
Conclusos para despacho
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05/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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