TJMA - 0803647-77.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 20:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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18/01/2024 10:22
Realizado cálculo de custas
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28/10/2023 14:04
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:03
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2023 07:58
Juntada de termo
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18/10/2023 07:56
Juntada de termo
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06/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:42
Juntada de petição
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28/06/2023 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:56
Juntada de petição
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31/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:10
Juntada de petição
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31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:29
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 17:47
Juntada de petição
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18/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/04/2023 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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11/01/2023 17:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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15/07/2022 20:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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14/07/2022 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2022 11:28
Juntada de termo
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14/07/2022 11:24
Juntada de termo
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12/07/2022 15:56
Juntada de petição
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11/07/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:24
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2022 17:13
Juntada de petição
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27/05/2022 12:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 22:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/05/2022 23:59.
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18/05/2022 21:01
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:26
Juntada de petição
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05/05/2022 09:38
Juntada de petição
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18/04/2022 02:01
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:40
Recebidos os autos
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01/04/2022 18:40
Juntada de despacho
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12/01/2022 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2022 17:25
Juntada de termo de juntada
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12/01/2022 01:18
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 01:15
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803647-77.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação juntada aos autos.Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 1 de dezembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:48
Juntada de apelação
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09/11/2021 03:08
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803647-77.2021.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado: Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES OAB/TO 4.699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO OAB/MA 18.728 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19.147-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAIMUNDA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação. (ID 51979568) A parte autora apresentou réplica. (ID 53828860) É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da conexão Alega, ainda, o banco requerido a necessidade de conexão da presente demanda com outros processos. Ocorre que os contratos objetos das ações são distintos. Logo, também rejeito a preliminar em tela. Do indeferimento da inicial Alega o banco réu que não foram juntados à petição inicial o extrato bancário e o comprovante de endereço em nome próprio, documentos que reputa indispensáveis ao ajuizamento da presente demanda. Ocorre que no julgamento do IRDR nº 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, vislumbro que não se configura necessário que o comprovante de residência esteja em nome do próprio requerente para o ingresso em juízo. Logo, sua falta não é capaz de ensejar o indeferimento da inicial, mormente quando ausentes indícios de fraude, como no caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar em tela Passo ao mérito. DO MÉRITO Das prejudiciais de mérito Da prescrição Com efeito, a relação jurídica travada entre as partes se sujeita à proteção do CDC. Assim, eventual prescrição nesta demanda segue o prazo de cinco anos, nos termos do artigo 27, do CDC, restando inapropriada a aplicação do artigo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito em tela. Da decadência Com efeito, a pretensão autoral se funda na busca da declaração de inexistência de negócio jurídico, com a restituição dos valores descontados, supostamente indevidos, bem assim em reparação pelos danos morais que alega ter suportado. Logo, não há que se falar no instituto da decadência, com base nas hipóteses elencadas no inciso II, do artigo 178 do Código Civil, pois a citada norma cuida, especificamente, de anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade. Assim, também rejeito a presente prejudicial de mérito. Passo ao mérito propriamente dito. Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, relativo à tarifa bancária que afirma não ter contratado. Do regime jurídico aplicável Conforme já assinalado, cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativos à tarifas impugnada em sua conta bancária. Por ocasião do julgamento do IRDR N.º 3.043/2017 o Pleno do TJMA julgou procedente o aludido incidente para fixar a seguinte tese sobre o reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. (grifou-se) In casu, o banco réu não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou nos autos o contrato original de abertura de conta depósito, que comprove que a parte autora sabia e concordava com as cobranças. Com efeito, não se rechaça a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
Todavia, não se pode admitir a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente pelo consumidor, como no caso dos autos. Dessa forma, a cobrança da tarifa questionada, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é ilegal. Logo, os débitos devem ser declarados inexistentes. Além da inexistência do débito, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal. Do dano moral Com efeito, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem-médio aceita como fato comum à sociedade, não devendo se tratar de mera frustração ou dissabor devido ao risco de banalização do instituto. A propósito do tema, é pertinente destacar a lição do Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exata matiz da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(CAVALIERI, 2008, p. 78). A jurisprudência do STJ assim se posiciona, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, em face de empresa de telefonia, ao fundamento de inserção, em fatura telefônica, de serviços não solicitados ou contratados.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a cobrança indevida de serviço de telefonia não gera, por si só, presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp 737.063/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016; AgRg no AREsp 569.528/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2016; AgRg no REsp 1.527.454/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015.
IV.
No caso, o acórdão recorrido concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou evidenciado nenhum transtorno significativo que autorizasse o pleito indenizatório, uma vez que incômodos e dissabores cotidianos não têm o alcance pretendido pela apelante, não sendo capazes, portanto, de gerar dano moral indenizável. (...) Ademais, sequer a devedora teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes".
Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo, como pretende a parte agravante, a fim de reconhecer a existência dos danos morais, demandaria o reexame do conteúdo ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1507619/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016) No caso dos autos, vislumbro que o desconto de valores relativos à cobrança das tarifas de cesta de serviços, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Com efeito, é inegável a existência de transtornos e aborrecimentos em razão da situação vivenciada pela autora, todavia, tais infortúnios não tem o condão de caracterizar abalo aos atributos da personalidade, apenas mero dissabor do cotidiano. Da repetição do indébito No caso, diante do desconto indevido e injustificado realizado pela instituição financeira, devidamente comprovados pelo extrato colacionado aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou demonstrado nos autos de forma inconteste que o autor não anuiu com a contratação de cartão de crédito, deve o banco requerido restituir em dobro, o valor de todos os descontos referentes às tarifas de cesta de serviços, limitados, todavia, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em face da prescrição quinquenal, cujo montante será apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC7, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial para: a) Declarar inexistentes os débitos referentes à tarifa bancária CESTA BASICA EXPRESSO; b) Condenar o réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das tarifas supramencionadas, descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Diante da sucumbência recíproca, ficam divididos, na proporção de 1/3 à parte autora e 2/3 ao réu, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
05/11/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 05/10/2021 23:59.
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04/10/2021 17:45
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 13:35
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2021 17:44
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803647-77.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 8 de setembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
10/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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04/09/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:38
Juntada de contestação
-
03/08/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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